Acórdão nº 950/10.6TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na acção com processo sumaríssimo que V… move a «EP – Estradas de Portugal, SA» e «Companhia de Seguros…, SA» foi proferida decisão que, conhecendo da excepção dilatória de incompetência material do tribunal, invocada pela primeira ré, julgou a mesma improcedente, considerando competente o tribunal comum.

Discordando dessa decisão, dela interpôs recurso a ré «EP – Estradas de Portugal, SA», tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes Conclusões: I – A Apelante é uma pessoa colectiva de direito público.

II – Nos termos do disposto na alínea h), do n.º 2, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro, a Apelante detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no que respeita à responsabilidade civil extracontratual, nos domínios de gestão pública.

III – O Apelado fundamenta o seu pedido no instituto da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, ou seja, pretende a condenação da Apelante por actos de gestão pública.

IV – A sinalização, a conservação, a fiscalização e a manutenção da estrada em causa incumbe à Apelante e, indiscutivelmente, aquelas tarefas assumem a natureza de actos de gestão pública, enquanto englobados na realização de uma função pública para fins de direito público, de livre circulação de todas as pessoas e bens no espaço rodoviário nacional, isto é, regidos pelo direito público e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa colectiva poderes de autoridade (jus imperii).

V – O artigo 211.º, n.º 1 da CRP estabelece o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, pois ela estende-se a todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

VI - A mesma competência residual decorre, aliás, do disposto no artigo 66.º do C.P.C. e do artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

VII - Independentemente de se considerar o ato de gestão pública ou não, dispõe o artigo 4.º n.° 1 g), do ETAF, quanto à competência dos tribunais administrativos, que cabe a estes tribunais a apreciação dos litígios que tenham por objecto: “Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.

VIII – Todas as questões que importem responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, sejam elas actos de gestão privada ou pública, a sua apreciação cabe aos tribunais administrativos.

IX – O Tribunal Judicial de Fafe ao julgar-se competente para decidir a presente questão violou as disposições constantes no artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigo 66.º do C.P.C., artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro e artigo 4.º n.° 1 g), do ETAF.

Termina pedindo a revogação do despacho que julgou improcedente a excepção da incompetência material e declarou o Tribunal Judicial de Fafe competente para apreciar a questão quanto à aqui apelante.

O autor contra alegou pugnando pela confirmação da decisão sob recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se o tribunal de Fafe é materialmente competente para conhecer da acção.

  1. FUNDAMENTAÇÃO O despacho sob recurso tem o seguinte teor: “Excepção dilatória de incompetência material do Tribunal Em sede de contestação, veio a Ré E.P. – Estradas de Portugal, S.A., invocar a excepção da...

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