Acórdão nº 950/10.6TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 06 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na acção com processo sumaríssimo que V… move a «EP – Estradas de Portugal, SA» e «Companhia de Seguros…, SA» foi proferida decisão que, conhecendo da excepção dilatória de incompetência material do tribunal, invocada pela primeira ré, julgou a mesma improcedente, considerando competente o tribunal comum.
Discordando dessa decisão, dela interpôs recurso a ré «EP – Estradas de Portugal, SA», tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes Conclusões: I – A Apelante é uma pessoa colectiva de direito público.
II – Nos termos do disposto na alínea h), do n.º 2, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro, a Apelante detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no que respeita à responsabilidade civil extracontratual, nos domínios de gestão pública.
III – O Apelado fundamenta o seu pedido no instituto da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, ou seja, pretende a condenação da Apelante por actos de gestão pública.
IV – A sinalização, a conservação, a fiscalização e a manutenção da estrada em causa incumbe à Apelante e, indiscutivelmente, aquelas tarefas assumem a natureza de actos de gestão pública, enquanto englobados na realização de uma função pública para fins de direito público, de livre circulação de todas as pessoas e bens no espaço rodoviário nacional, isto é, regidos pelo direito público e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa colectiva poderes de autoridade (jus imperii).
V – O artigo 211.º, n.º 1 da CRP estabelece o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, pois ela estende-se a todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
VI - A mesma competência residual decorre, aliás, do disposto no artigo 66.º do C.P.C. e do artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
VII - Independentemente de se considerar o ato de gestão pública ou não, dispõe o artigo 4.º n.° 1 g), do ETAF, quanto à competência dos tribunais administrativos, que cabe a estes tribunais a apreciação dos litígios que tenham por objecto: “Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.
VIII – Todas as questões que importem responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, sejam elas actos de gestão privada ou pública, a sua apreciação cabe aos tribunais administrativos.
IX – O Tribunal Judicial de Fafe ao julgar-se competente para decidir a presente questão violou as disposições constantes no artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigo 66.º do C.P.C., artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro e artigo 4.º n.° 1 g), do ETAF.
Termina pedindo a revogação do despacho que julgou improcedente a excepção da incompetência material e declarou o Tribunal Judicial de Fafe competente para apreciar a questão quanto à aqui apelante.
O autor contra alegou pugnando pela confirmação da decisão sob recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se o tribunal de Fafe é materialmente competente para conhecer da acção.
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FUNDAMENTAÇÃO O despacho sob recurso tem o seguinte teor: “Excepção dilatória de incompetência material do Tribunal Em sede de contestação, veio a Ré E.P. – Estradas de Portugal, S.A., invocar a excepção da...
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