Acórdão nº 303/09.9TBCMN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução13 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães C…LDA., deduziu a presente oposição à execução que lhe foi movida por J…, LDA.

Para tanto alega que a relação subjacente à letra dada à execução é um contrato de empreitada que ambas as partes celebraram, cujo objecto era a construção de oito moradias unifamiliares, três moradias mais pequenas e cinco moradias maiores, tendo, para o efeito, sido acordado o valor de 36.265,92 € por cada uma das moradias pequenas e o valor de 52.105,69€ por cada uma das moradias maiores. À medida que as obras eram executadas a aqui oponente ia pagando de acordo com o acordado entre as partes, por meio de cheques ou letras. A executada aceitou uma letra da exequente com vencimento em 24 de Junho de 2008 no valor de 40.000,00€, mas porque o Banco não descontou a letra, a executada, a pedido da exequente, aceitou a letra de 25.000,00€ que é agora objecto de execução. A exequente manteve em carteira essa letra como garantia e que só seria descontada caso o banco continuasse a recusar o desconto de uma letra de 40.000€. Entretanto a exequente conseguiu que o Banco procedesse ao desconto de uma letra de 40.000€, tendo sido solicitado à executada o aceite de uma nova letra de 40.000€ para substituir a que tinha sido anulada, letra que a executada aceitou e que tem vindo a ser renovada mensalmente com importâncias mais pequenas. A letra dada à execução que se destinou a substituir a de 40.000,00€, deveria ter sido entregue à executada logo que esta aceitou uma nova letra de 40.000€ e que a exequente descontou no banco. Mais alega que pagou à exequente por conta da empreitada o valor total de 381.408,15 €, quando o valor global acordado foi de 337.646,63 €, pelo que tem a exequente que devolver à executada a diferença entre ambos os valores. Mais alega que a exequente não cumpriu o contratado deixando trabalhos inacabados e outros com defeitos sendo que o valor das obras não executadas ascende a 34.635,00 €. Acresce que depois de acordada a obra, o projecto de construção teve que ser rectificado, ficando as moradias com menos área da que foi inicialmente prevista, e não foram aplicados alguns dos materiais previstos no contratado que foram substituídos por outros que o dono da obra pagou, o que determina um custo menor, no valor de 36.513,89 €. A exequente deve à executada a importância global de 83.555,44 €, pelo que a executada nada deve à exequente.

Notificada, a exequente invoca que a executada na sua...

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