Acórdão nº 2471/11.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução13 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães F…Lda demandou a Companhia de Seguros… pedindo a entrega de fotocópias de um relatório e duns exames laboratoriais relativos à recolha e análise de vestígios recolhidos no seu estabelecimento onde ocorreu um incêndio e que serviram de fundamento para uma decisão de rejeitar uma indemnização oriunda dum contrato de seguro multirriscos celebrado entre ambas, porque concluiu que se estava em presença dum acto de vandalismo.

A autora solicitou as cópias do relatório e dos exames que fundamentaram a decisão e a ré recusou alegando que se tratava de documentação confidencial.

A ré defende-se por impugnação e alega factos no sentido de que a autora foi informada durante o processo de investigação de forma sumária do que se passou e que esteve na origem da decisão da ré.

O tribunal entendeu que se estava apenas em presença duma questão de direito, fixou a matéria de facto que considerou essencial ao abrigo do processo especial previsto no artigo 1476 a 1478 do CPC. e julgou a acção improcedente porque se estava perante documentação confidencial particular da ré que continha juízos de opinião que justificam a recusa.

A autora inconformada com o decidido interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Cumpre decidir.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Impugnação na vertente do facto 1.1– Dar como não provados os factos consignados na decisão recorrida a partir da alínea i) porque não houve confissão, nem os documentos juntos aos autos vinculam a autora.

2 – Impugnação na vertente do direito 2.1 – Se a ré realizou os exames laboratoriais e se foram decisivos para a recusa da indemnização a que a autora se julga com direito.

2.2 – Se é de revogar a decisão recorrida por falta de justificação fundamentada da recusa.

Vamos conhecer das questões enunciadas.

1.1 – O processo em causa é de jurisdição voluntária regulado nos termos do artigo 1476 a 1478, conjugados com as disposições gerais consagradas nos artigos 1409 a 1411 todos do CPC.

De acordo com estes normativos são apenas admitidos dois articulados, a petição inicial e a contestação, onde as partes devem indicar logo os meios de prova.

Porém, quando no último articulado for deduzida matéria de excepção ou forem juntos documentos, a estes processos são aplicáveis as regras do disposto no artigo 463 do CPC, onde se prevêem as regras reguladoras para os processos especiais. E, segundo este normativo, são de aplicar as regras específicas dos processos especiais, seguidas das disposições gerais e comuns e, subsidiariamente, as regras do processo ordinário.

Assim, no caso em apreço, incumbia à autora, ao abrigo do disposto no artigo 502 (réplica) do mesmo diploma deduzir oposição à matéria excepcional e aos documentos juntos aos autos, sob pena de serem admitidos por acordo os factos e válidos os documentos vinculando a autora nos termos do direito aplicável.

No caso em apreço a autora não deduziu oposição nem à matéria excepcional que julgamos existente a partir do artigo 6.º da contestação, em que a ré alega um conjunto de factos que visam impedir o exercício do direito da autora e nem aos documentos juntos. O...

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