Acórdão nº 4551/11.3TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução13 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães P… e D… vieram, ao abrigo do art. 18º do CI.R.E. apresentar-se à insolvência, alegando não disporem de bens suficientes para responder pelas dívidas a bancos, fornecedores, ao Fisco e ao ISS, excedendo os seus rendimentos pouco mais que o necessário à garantia da sua subsistência bem como a do seu filho de 8 anos de idade.

Foi proferido despacho que, considerando não constar da petição apresentada factos que permitam concluir pela verificação de uma das situações elencadas no artigo 20º do C.I.R.E. nem terem sido juntos os documentos a que aludem os arts. 24.º/1/als. a), b), c), e) e i) e 23.º/2/al. d) CIRE, ao abrigo do preceituado no art. 27.º/1/al. b) CIRE, convidou os requerentes a, em 5 dias, sob pena de indeferimento liminar, suprirem as insuficiências apontadas e a juntarem aos autos: - novo requerimento de apresentação à insolvência, onde sejam alegados factos concretos que permitam concluir encontrarem-se numa situação de impossibilidade de cumprirem as suas obrigações vencidas; - relação de credores, devidamente formalizada; - documento em que explicitem a(s) actividade(s) a que se tenham dedicado nos últimos 3 anos bem como o que entendam serem as causas da situação em que se encontra; - relação e identificação das acções judiciais que contra si estejam pendentes; - relação de bens (ainda que em regime de arrendamento, aluguer, locação financeira ou venda com reserva de propriedade) e direitos de que seja titular, com indicação das respectivas naturezas, lugar onde se encontrem, dados de identificação registral, valor de aquisição e estimativa do valor actual; caso não sejam proprietários de quaisquer bens, fazerem expressa menção a esse circunstancialismo na sua petição.

- as respectivas CAN.

Os requerentes juntaram as respectivas certidões de nascimento e apresentaram uma Petição Inicial corrigida.

Foi proferido despacho que, considerando que os requerentes não supriram todas as deficiências apontadas no despacho de fls. 50 a 52 nem juntaram todos os documentos em falta, mostrando-se, por isso, incumprido o disposto no artigo 24.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do C.I.R.E., indeferiu liminarmente o requerimento de insolvência apresentado por P… e D… ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código.

As custas ficaram a cargo dos requerentes.

Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os requerentes, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. A douta sentença de indeferimento liminar teria, obrigatoriamente, de ser fundamentada, dela devendo constar a discriminação dos factos que o tribunal considera provados; a falta de tal indicação fere-a de nulidade, cominada pelos artigos 666 º, n.º 3 e 668 º, n.º 1 alínea b) do C.P.C.

  1. A apresentação à insolvência por parte dos devedores implica o reconhecimento da sua situação de insolvência, verdadeira confissão, nos termos do artigo 352º do Código Civil.

  2. Pretendem os Recorrentes a sua declaração de insolvência, concluindo que se encontram impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e vincendas, para fazer face aos compromissos assumidos, o que, in casu, configura uma situação de insolvência.

  3. Os factos ou situações de que o credor pode lançar mão são os designados «factos-índices» ou «presuntivos» da insolvência, tendo precisamente em ponderação circunstâncias que, atenta a experiência da vida, revelam a improbabilidade de o devedor cumprir as suas obrigações.

  4. No caso dos autos, em face dos factos alegados pelos Requerentes (e, como tal, provada por confissão) era claro o fundamento para decretar a insolvência, sem necessidade de uma profunda justificação, encontrando-se preenchidos os pressupostos de declaração de insolvência, designadamente o disposto na al. b) do artigo 20º do CIRE.

  5. Os Requerentes fundamentaram a sua declaração de insolvência na circunstância de se encontrarem impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e vincendas, dada a notória diminuição da procura dos serviços prestados pela Requerente, o Requerente se encontrar actualmente desempregado; possuírem dívidas para com fornecedores e mutuantes na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT