Acórdão nº 2330/11.7TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Data da Resolução13 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Relator: Purificação Carvalho Adjuntos: Eduardo José Oliveira Azevedo Maria Rosa Tching RELATÓRIO F… intentou contra J… acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.

Pede que seja decretado o divórcio entre os cônjuges e a regulação provisória das questões a que alude o artº 1407 nº7 do CPC pela forma articulada e requerida na petição inicial.

A fundamentar este pedido de divórcio alega a violação por parte do réu dos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência a que estava adstrito.

Realizada conferência de cônjuges (após uma anterior marcação na qual foi pedida e deferida a suspensão da instância) o Senhor Juiz tentou obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mutuo consentimento, tendo as partes declarado que se pretendem divorciar, mas não estão acordados quanto aos acordos complementares do divórcio.

Pelo Sr Juiz foi então afirmado que nos termos da Lei nº 61/2008 para os cônjuges se divorciarem não necessitam de apresentar todos ou alguns dos acordos complementares, sendo único requisito a vontade de ambos os cônjuges em se divorciarem .

Pelas partes depois de inquiridas pelo Sr Juiz foi reafirmada a vontade de se divorciarem Seguidamente foi proferida sentença que decretou o divórcio do casal, dissolvendo o casamento nos termos dos arts 1775º, 1779º nº2 do C. Civil 1421º e 1423-A do CPC .

Pela autora foram invocadas nulidades processuais e substanciais da dita sentença que foram indeferidas.

O Sr Juiz mandou abrir conclusão nos autos na qual determinou a notificação da autora para apresentar prova quanto ao pedido de fixação das consequências do divórcio formulado na p.t e o réu para se pronunciar sobre tal matéria..

Inconformada com a decisão apelou a recorrente, rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 25.10.2011, que decretou o divórcio de Autora e Réu, e também da douta decisão imediatamente subsequente, que indeferiu a arguição de nulidade processual, e de nulidade daquela mesma sentença – decisões que têm um sentido uno,pelo que aqui se visa a revogação de ambas.

  1. A presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge vem interposta pela Autora com os fundamentos, de facto e de Direito, pela mesma alegados na respectiva petição inicial – sendo que, nessa peça, a Autora requereu ao Tribunal a regulação provisória das matérias a que alude o nº 7 do art. 1407º do C.P.C., para vigorarem na pendência do processo.

  2. Na tentativa de conciliação a que alude o art. 1407º do C.P.C. não se logrou qualquer acordo dos cônjuges no sentido da convolação da acção em divórcio por mútuo consentimento, nem sobre os factos alegados pela Autora na petição inicial.

  3. Apenas com base em declaração do Réu, no sentido de também pretender o seu divórcio da Autora, inopinadamente, o Digno. Magistrado “a quo” confrontou as partes com o seu entendimento que consta da acta da diligência, qual seja o de “que nos termos da Lei nº 61/2008, para os cônjuges se divorciarem não necessitam de apresentar todos ou alguns dos acordos complementares, sendo único requisito a vontade de ambos os cônjuges em se divorciarem”.

  4. E, face à manutenção do pedido de divórcio formulado pela Autora na sua petição inicial, e à oportunista afirmação do Réu de que se queria divorciar daquela, partiu para o “salto lógico” em que, depois de finda a diligência, em composição da douta sentença, para efeitos de redacção da acta daquela, conclui que Autora e Réu “acordaram em convolar os presentes autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, tendo ambos declarado a vontade de se divorciarem”.

  5. Essa conclusão do Digmo. Magistrado “a quo” é ilógica, e desconforme com a realidade dos factos, em função das circunstâncias factuais descritas na acta imediatamente antes da prolacção da sentença e do requerimento da Autora que se lhe seguiu.

  6. Como bem decorre do requerimento imediatamente apresentado pela Autora, ditado para a acta da diligência de 25.10.2011 – requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos – aquela jamais deu acordo algum à convolação do divórcio destes autos para mútuo consentimento, nem o Réu declarou algo de parecido, tendo apenas manifestado a sua vontade de se divorciar da Autora.

  7. Pelo que não há, nem foi manifestada nos autos, qualquer vontade da Autora em convolar o pedido inicialmente formulado nesta acção para um divórcio por mútuo consentimento – como resulta claro da imediata reacção da Autora ao teor, sentido e fundamentação daquela sentença, logo após ser proferida.

  8. Houve, no caso, um erro notório do Digmo. Magistrado “a quo” sobre o enquadramento processual da situação dos autos, e do sentido correcto da prossecução dos ulteriores termos desses.

  9. Preceitua o art. 1773º, nºs. 1 e 3, do Cód. Civil, que o divórcio pode ser por mútuo consentimento, ou sem consentimento de um dos cônjuges – sendo que este último é requerido no Tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no art. 1781º do...

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