Acórdão nº 4959/10.1TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2012
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de acção ordinária nº 4959/10.1TBBRG, veio a ré Construções, S.A.
deduzir o incidente de prestação espontânea de caução a favor da autora habilitada, Consultadoria…, Lda.
, a fim de ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso da sentença proferida nos referidos autos, nos termos do art. 692º do CPC, por meio de penhora de bens móveis, no valor que indicou de € 403.000,00, e a constituição do seu legal representante como fiel depositário.
A requerida deduziu oposição, invocando, por um lado, que a caução é inidónea, pois os bens indicados não valem o montante indicado além de estarem sujeitos a grande deterioração, e, por outro lado, carecer de fundamento legal a pretensão da requerente em ficar na posse dos bens oferecidos.
Na sequência de convite do tribunal, veio a requerente esclarecer que pretendia que o incidente prosseguisse também contra as demais autoras habilitadas, ou seja, as sociedades Comunicação, Lda.
e Conta, Lda.
as quais, depois de notificadas, vieram reiterar a oposição apresentada pela “Winnerges”.
Posteriormente veio a requerente informar ter ocorrido a insolvência da autora primitiva e a resolução, pelo administrador da respectiva massa insolvente, da cedência do crédito em causa nos autos principais às habilitadas.
As requeridas vieram dizer que se opuseram a essa resolução e pelo processo de insolvência foi informado não existir ainda acção de impugnação da resolução (fls. 105 destes autos).
Notificado o administrador da insolvência para se pronunciar sobre a caução oferecida, o mesmo opôs-se em termos idênticos aos das requeridas.
O Tribunal a quo veio a proferir decisão que, além de ter considerado as partes legitimas, julgou inidónea a caução oferecida, e consequentemente, ordenou a notificação das requeridas (nas quais se inclui o administrador da insolvência enquanto representante da massa insolvente da cedente) para indicarem o modo de prestação de caução e nomeadamente se aceitavam que a caução fosse prestada através de fiança do legal representante da ré, com renúncia ao benefício da excussão prévia.
Veio então a requerente juntar ao processo um termo de fiança subscrito pelo seu legal representante, onde este declara constituir-se como fiador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, pelo valor de € 350.000,00 (cfr. fls. 119-120).
As requeridas, bem como o administrador da insolvência, vieram requerer que a caução fosse prestada por meio de depósito bancário e dizer que se opunham a que a mesma fosse prestada por meio de fiança, tendo este último alegado que o património do administrador da requerente poderá não ser suficiente para garantir o crédito face a outros compromissos assumidos.
Por sua vez, a requerente reiterou que a caução prestada por fiança fosse admitida alegando não lhe ser possível prestar a caução mediante depósito bancário, pelo facto “de que os bancos não têm dinheiro para emprestar e, no limite, só emprestam dinheiro a quem realizar depósitos para contra-valor em garantia”, acrescentando ter “suficiência patrimonial para responder pelo valor da execução e que o seu presidente do conselho de administração que prestou a fiança também tem a necessária suficiência económica e patrimonial para responder pela garantia”.
Para prova da alegada situação económica juntou cópia comprovativa da entrega do...
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