Acórdão nº 4959/10.1TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de acção ordinária nº 4959/10.1TBBRG, veio a ré Construções, S.A.

deduzir o incidente de prestação espontânea de caução a favor da autora habilitada, Consultadoria…, Lda.

, a fim de ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso da sentença proferida nos referidos autos, nos termos do art. 692º do CPC, por meio de penhora de bens móveis, no valor que indicou de € 403.000,00, e a constituição do seu legal representante como fiel depositário.

A requerida deduziu oposição, invocando, por um lado, que a caução é inidónea, pois os bens indicados não valem o montante indicado além de estarem sujeitos a grande deterioração, e, por outro lado, carecer de fundamento legal a pretensão da requerente em ficar na posse dos bens oferecidos.

Na sequência de convite do tribunal, veio a requerente esclarecer que pretendia que o incidente prosseguisse também contra as demais autoras habilitadas, ou seja, as sociedades Comunicação, Lda.

e Conta, Lda.

as quais, depois de notificadas, vieram reiterar a oposição apresentada pela “Winnerges”.

Posteriormente veio a requerente informar ter ocorrido a insolvência da autora primitiva e a resolução, pelo administrador da respectiva massa insolvente, da cedência do crédito em causa nos autos principais às habilitadas.

As requeridas vieram dizer que se opuseram a essa resolução e pelo processo de insolvência foi informado não existir ainda acção de impugnação da resolução (fls. 105 destes autos).

Notificado o administrador da insolvência para se pronunciar sobre a caução oferecida, o mesmo opôs-se em termos idênticos aos das requeridas.

O Tribunal a quo veio a proferir decisão que, além de ter considerado as partes legitimas, julgou inidónea a caução oferecida, e consequentemente, ordenou a notificação das requeridas (nas quais se inclui o administrador da insolvência enquanto representante da massa insolvente da cedente) para indicarem o modo de prestação de caução e nomeadamente se aceitavam que a caução fosse prestada através de fiança do legal representante da ré, com renúncia ao benefício da excussão prévia.

Veio então a requerente juntar ao processo um termo de fiança subscrito pelo seu legal representante, onde este declara constituir-se como fiador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, pelo valor de € 350.000,00 (cfr. fls. 119-120).

As requeridas, bem como o administrador da insolvência, vieram requerer que a caução fosse prestada por meio de depósito bancário e dizer que se opunham a que a mesma fosse prestada por meio de fiança, tendo este último alegado que o património do administrador da requerente poderá não ser suficiente para garantir o crédito face a outros compromissos assumidos.

Por sua vez, a requerente reiterou que a caução prestada por fiança fosse admitida alegando não lhe ser possível prestar a caução mediante depósito bancário, pelo facto “de que os bancos não têm dinheiro para emprestar e, no limite, só emprestam dinheiro a quem realizar depósitos para contra-valor em garantia”, acrescentando ter “suficiência patrimonial para responder pelo valor da execução e que o seu presidente do conselho de administração que prestou a fiança também tem a necessária suficiência económica e patrimonial para responder pela garantia”.

Para prova da alegada situação económica juntou cópia comprovativa da entrega do...

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