Acórdão nº 5176/11.9TBBRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a primeira secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO MD foi declarada insolvente no processo de insolvência, por si instaurado, que corre termos no 3.º Juízo Cível de Barcelos, sob o número 5176/11.9TBBRG, tendo requerido que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante nos termos do disposto no art.º 235.º do CIRE.

Na Assembleia de Credores realizada em 29/09/2011 foi proferido despacho que deferiu liminarmente o pedido de exoneração da insolvente, determinando-se que, durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível da insolvente que ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, fique cedido ao administrador da insolvência destes autos (na qualidade de fiduciário).

Inconformada, a insolvente interpôs recurso de apelação deste despacho, o qual foi admitido, apresentando alegações, concluindo, em síntese, que deve ser fixado um valor superior ao ordenado mínimo nacional, entre €900,00 e dois salários mínimos nacionais, como valor adequado para o seu sustento minimamente digno.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso.

Tendo em conta que o objecto do presente recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, a questão a decidir é a de saber em que montante deve ser fixado o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência, para efeitos de cedência ao fiduciário designado pelo tribunal a quo, tendo em conta que foi liminarmente deferido o seu pedido de exoneração do passivo restante.

Para além do circunstancialismo fáctico processual descrito no relatório, dos documentos juntos aos autos de insolvência não impugnados (a fls 50, e 58 a 180) resultam provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa e que agora se elencam ao abrigo do disposto no art.º 712.º n.º 1 al. b) do CPC: A insolvente é funcionária do Banco Espírito Santo, S.A, auferindo um vencimento mensal líquido de cerca de €1.650,00; Tem a seu cargo um filho de 16 anos, que é estudante.

Quanto aos demais factos novos apenas alegados em sede de recurso, não pode este tribunal relevá-los, uma vez que os mesmos deveriam ter sido alegados oportunamente na petição inicial, ou em momento posterior a requerimento da devedora, mas obviamente na primeira instância, ao abrigo do art.º 239.º n.º 3 iii) do CIRE.

O...

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