Acórdão nº 579/11.1TBFLG:G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

José e Maria, deduziram execução contra Abilio e Maria.

A Executada Maria foi pessoalmente citada para os termos da ação executiva no dia 16/05/2011, conforme o registo de citação junto aos autos de execução.

O Executado Abílio foi pessoalmente citado para os termos da presente ação no dia 16/05/2011, conforme registo de citação junto aos autos de execução, assinado por pessoa diferente.

Os Executados não apresentaram nos autos qualquer comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de pedido de nomeação de Patrono.

Nos autos de execução foram recebidos dois ofícios no dia 14 de junho de 2011, a informar a nomeação de Patronos aos Executados e as decisões da Segurança Social foram remetidas por esse organismo no dia 17 de junho de 2011 a este Tribunal.

A oposição deduzida pelos executados deu entrada a 7/7/2011.

Por despacho de 21/9/2011 foi indeferida liminarmente a oposição por extemporaneidade.

Desde despacho interpôs o executado a presente apelação, concluindo nos seguintes termos: 1- 0 Recorrente, apresentou a sua oposição à execução, dentro do prazo legalmente previsto.

2- O Recorrente foi citado da execução, em 16/05/2011, através de terceira pessoa (a Executada), pelo que beneficiou do prazo de cinco dias de dilação, nos termos do artigo 252°-A, n°l do CPC.

3 - Assim, o Recorrente tinha o prazo de vinte e cinco dias para, querendo, deduzir oposição à execução.

4 - O Recorrente tinha até 13/06/2011, para apresentar a sua oposição, acrescido, do prazo de três dias de muita, de acordo com o disposto no artigo 145°, n°5, do CP.C.

5-0 Recorrente poderia apresentar a oposição à execução até ao dia 16 de junho de 2011, no terceiro dia de multa.

6 - Sucede que, conforme consta do despacho, em 14/07/2011, deu entrada em juízo da comunicação a informar da nomeação de Patrono ao Executado.

7 - Ora, com a entrada dessa comunicação, o prazo para apresentar a oposição à execução interrompe-se, de acordo com o artigo 24°, n°4, da Lei 34/ 2004 de 29 de julho que dispõe o seguinte: "...quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo" 8 - Com a interrupção o tempo decorrido até à causa interruptiva fica inutilizado, começando a...

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