Acórdão nº 181/07.2TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelAMÍLCAR ANDRADE
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de GuimarãesNo presente processo de inventário a que se procede por óbito de Alberto ….., veio Maria …, interessada nos presentes autos, ao abrigo dos artigos 1345 e 1353º do CPC, reclamar da relação de bens apresentada.

Alega, em síntese, o seguinte: 1.- No prédio urbano identificado como verba n.º 1, a ora reclamante realizou várias obras de restauro e conservação do mesmo.

  1. - Nesse prédio, após o falecimento do inventariado e no início de Junho de 2004, a interessada e o seu marido procederam ao restauro do interior e do exterior desse prédio, demoliram todas as divisões interiores e reconstruíram-nas, procederam ao isolamento térmico do mesmo, construíram uma nova escada de acesso do rés do chão ao primeiro andar, colocaram novo soalho, construíram uma nova cozinha e casa de banho, colocaram novas portas e janelas, colocaram aquecimento central, procederam à pintura de todo o seu interior e exterior, construíram uma garagem no exterior, construíram um muro de vedação desse prédio.

  2. - Nas obras identificadas em 1, a interessada despendeu da quantia total de 60.500 euros.

  3. - Em obras de carpintaria, a interessada despendeu da quantia total de 5.340,oo euros.

  4. - Em equipamentos sanitárias, a interessada despendeu da quantia de 1.037,70 euros.

  5. - Em torneiras, chuveiro e cabine do chuveiro, a interessada despendeu da quantia total de 531,00 euros.

  6. - No forno e no fogão, a interessada despendeu da quantia de 900 euros.

  7. - No arranjo do jardim, a interessada despendeu da quantia de 600,00 euros.

    Cifra-se, assim, em € 79.918,70, o valor total das benfeitorias realizadas no prédio supra-referido pela interessada, as quais devem ser consideradas como crédito desta herança.

    Regularmente notificada do teor do requerimento apresentado pela interessada, veio a cabeça de casal dizer, em síntese, que desconhece as obras que foram realizadas no prédio pela reclamante e que os valores apresentados são exagerados.

    Foram inquiridas as testemunhas indicadas.

    E, a final veio a ser proferida decisão que, na parte que, ora, importa, decidiu: «No caso em apreço, resultou provado que a interessada realizou benfeitorias necessárias e úteis no imóvel identificado com verba n.º 1.

    E tendo incrementado o valor desse mesmo imóvel com essas benfeitorias, é ponto assente que os demais interessados neste inventário têm de suportar, na proporção dos seus quinhões, esse valor (cfr. artigo 216.º, do C.C.).

    Assim em face do exposto, julgamos parcialmente procedente a reclamação apresentada e, em consequência, decido fixar o valor dessas benfeitorias em 67.408,70 euros».

    Inconformado com esta decisão, dela recorreu de agravo o interessado Agostinho …, formulando na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: 1ª. Ao decidir que: “E tendo incrementado o valor desse mesmo imóvel com essas mesmas benfeitorias, é ponto assente que os demais interessados neste inventário têm de suportar, na proporção dos seus quinhões, esse valor (cfr. art. 216º, do C.C.).”, o tribunal a quo violou o art. 1345º do Cód. Proc. Civil, assim como o art. 2109º do Código Civil..

    1. O que está em causa são benfeitorias necessárias e úteis que a...

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