Acórdão nº 101/12.2TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2012
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 29 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Olanda requereu, no dia 10.01.2012, no Tribunal Judicial de Barcelos – 2º Juízo Cível – a declaração do seu estado de insolvência e a exoneração do passivo restante.
Fundamentou a sua pretensão nos seguintes termos: - A requerente foi casada com Agostinho no regime da comunhão de adquiridos.
- Do casamento existem dois filhos menores: Ana, nascida a 23.01.1996 e João, nascido a 18.12.1999, os quais se encontram a cargo da requerente.
- O casamento foi dissolvido por sentença proferida no processo de divórcio litigioso nº 2026/09.0TBBCL, após acordo para mútuo consentimento no dia 14.07.2009.
- Do acervo patrimonial da requerente e do seu ex-marido existe apenas um bem imóvel, para além dos móveis, relacionado no inventário que constitui apenso dos autos de divórcio.
- Apesar do ex-marido da requerente ter licitado a adjudicação do dito imóvel no processo de inventário, tal não se concretizou por não ter obtido – ou não ter querido obter – junto da CGD a necessária autorização para desvincular a requerente da hipoteca que incide sobre aquele imóvel.
- O crédito hipotecário ascende actualmente a € 187.673,53.
- A requerente esteve a leccionar até 31.08.2011 em Escolas do 2º e 3º ciclos de Braga e Guimarães, respectivamente.
- Actualmente é apenas bolseira de um doutoramento, financiado pelo FCT/Fundação para a Ciência e Tecnologia, recebendo uma quantia mensal de € 980,00.
- Enquanto pôde, embora com enorme sacrifício seu e dos seus pais, foi pagando o encargo hipotecário no montante mensal de € 641,78.
- Com a perda de emprego deixou de poder saldar aquele encargo e as demais dívidas e encargos inerentes à casa de morada de família, o montante de € 4.600,00, para além do débito à CGD de € 187.673,53.
- A requerente não dispõe de qualquer outro património suficiente que lhe permita pagar as suas dívidas, sendo a bolsa que recebe insuficiente para as despesas mínimas do seu agregado familiar, agravadas pelas despesas da sua profissionalização, para a qual foi concedida a bolsa.
Instruiu a petição inicial com fotocópias não certificadas dos assentos de nascimento dos filhos (fls. 7-8), cópia da acta da conferência do processo de inventário na qual foi proferida a sentença que decretou o divórcio da requerente e de Agostinho por mútuo consentimento e a dissolução do respectivo casamento (fls. 9-12), a relação de bens que, na qualidade de cabeça-de-casal, apresentou nos autos de inventário por apenso ao processo de divórcio (fls. 13-15), dois documentos comprovativos da dívida hipotecária relativa ao imóvel supra referido (fls. 16-17), dois extractos de remunerações auferidas durante o período em que esteve a leccionar (fls. 18-19), documento comprovativo da sua actual situação de bolseira (fls. 20) dois extractos bancários de pagamentos da prestação mensal do empréstimo do dito imóvel (fls. 21-24) e, por último, certificado do registo criminal (fls. 25).
Concluídos os autos à Senhora Juíza, por ela foi proferido o seguinte despacho: “Lida a petição inicial verificamos que da mesma não consta a declaração expressa a que alude o nº 3 do art. 236º do CIRE.
Em face do que resulta do art. 238º do CIRE, justifica-se, todavia, que seja proferido despacho de aperfeiçoamento, cujo incumprimento implicará o indeferimento do pedido de exoneração por falta de requisitos essenciais, cabendo aplicar analogicamente o art. 27º, nº 1, al. b) do CIRE (…).
Em face do exposto, convido a devedora insolvente a aperfeiçoar, em cinco dias, a petição inicial dela fazendo constar a declaração a que alude o nº 3 do art. 236º, do CIRE, sob pena de não fazendo ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo.
(…) Nos termos do previsto no nº 2, al. b), do art. 23º, deverá ainda a p.i. ser aperfeiçoada passando a constar dela a identificação expressa dos cinco maiores credores da requerente, sem prejuízo da relação a que alude a al. a), nº 1, do art. 24º do CIRE, sob pena de indeferimento liminar nos termos do art. 27º, nº 1, al. b) do CIRE.
(…) Acresce que a devedora requerente da insolvência não deu integral cumprimento ao disposto nos arts. 23º, al. d) e 24º, nº 1, do CIRE, nem justificou a não apresentação de alguns dos documentos ali referidos (cfr. al. b), do nº 2 do mesmo preceito).
Assim, deverá a requerente juntar aos autos os seguintes documentos: - certidão do registo civil (art. 23º, nº 2, al. d)); - relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais (al. a)); - o documento a que alude a 1ª parte, da al. c) do nº 1 do art. 24º; - relação a que alude a al. e), ou no caso contrário prestar a justificação aludida no nº 2, al. b) do art. 24º.
(…) Nesta conformidade, notifique-se a devedora requerente para, em 5 dias, juntar os documentos em falta ou justificar a não apresentação, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, de acordo com o previsto no art. 27º, nº 1, al. a), do CIRE”.
Notificada veio a requerente apresentar o seguinte requerimento: “A requerente alegou todos os factos conducentes à CONCLUSÃO contida no disposto no nº 3 do art. 236º do CIRE.
De todo o modo vai inseri-lo na p.i., embora, até hoje, nenhum Tribunal o exigiu.
Relativamente ao aduzido no art. 23º, 2 alínea b) foi apresentada relação, nos termos legais, da qual constam os três ÚNICOS credores, respectivos montantes dos créditos e respectivas identificações.
Contudo tendo-se constatado, agora, que, por lapso, a CGD figura em nº 3 e a CETELEM em nº 2, proceder-se-á a respectiva rectificação, alterando-se essa ordem, por forma a que esta figure em nº 3 e aquela em nº 2 da referida relação.
Inserir-se-á essa relação na p.i., ordenadamente.
No que concerne ao disposto no nº 23...
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