Acórdão nº 914/09.2TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: António (…) e mulher Maria (…) demandaram, pelo Tribunal Judicial de Felgueiras e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, Manuel (…), peticionando que fosse este condenado a: a) reconhecer que os Autores são donos do prédio que identificam; b) entregar aos Autores o prédio livre e desocupado; c) pagar a quantia indemnizatória de €150,00 mensais desde a data da propositura da ação.

Alegaram para o efeito, em síntese, que, por usucapião e por doação, adquiriram o prédio urbano que descrevem, que, assim, lhes pertence plenamente. Sucede que o Réu ocupa tal prédio, o que faz sem autorização e sem o consentimento dos Autores. Por isso tem de o entregar aos donos. Tal ocupação causa prejuízo aos Autores, que compete ao Réu reparar.

Contestou o Réu, concluindo pela improcedência da ação.

Disse, em síntese, que o prédio fora dado de arrendamento a seu pai, que o destinou porém, e mediante acordo com o senhorio, a habitação dos filhos. A partir de 1964 passaram o Réu e mulher a ocupar o prédio. Falecido o locatário, comunicou o Réu aos Autores que dali para a frente a renda seria paga por si, o que aconteceu, mas depois os Autores passaram a recusar o recebimento das rendas. Consequentemente, tem o Réu título de ocupação do prédio, isto é, tem a qualidade de arrendatário.

Mais deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos Autores a reconhecerem o Réu como arrendatário e a pagar ao Réu a quantia de €25.000,00, emergente de benfeitorias que realizou no prédio.

Os Autores replicaram, concluindo pela improcedência da reconvenção.

Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedentes a ação e a reconvenção.

O Réu foi condenado: - a reconhecer que os Autores são legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1º da p.i.; - a entregar aos Autores o prédio identificado no artigo 1º da p.i., livre e desocupado de pessoas e bens; - a pagar aos Autores a quantia de € 50,00 mensais desde a data da citação até à efectiva entrega do prédio.

Foi julgada improcedente a parte restante do pedido inicial, dela sendo absolvido o Réu.

Os Autores foram condenados: - a pagarem ao Réu a quantia de € 1.895,43, acrescida de juros, contados à taxa legal desde a data da notificação do pedido reconvencional aos Reconvindos até efectivo e integral pagamento.

Foi julgada improcedente a parte restante do pedido reconvencional, dela sendo absolvidos os Autores.

Inconformado com o decidido quanto à ação, apela o Réu.

Da sua alegação extrai longas e prolixas conclusões, onde, em síntese, sustenta que: - Foram mal julgados os factos insertos nos quesitos 3º, 9º (na parte aditada) e 13º; - Os factos levam a concluir que o Réu é sublocatário, como tal tendo sido reconhecido pelos Autores e anteproprietários, ou que é arrendatário; - A sentença padece da nulidade identificada na alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC (v. conclusão 35ª).

+ A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.

+ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

+ Quanto à nulidade da sentença: Embora ao longo do corpo da alegação e nas conclusões o Apelante não argua na realidade qualquer nulidade de decisão, diz, porém, na conclusão 35ª que foi violado o art. 668º nº 1 c) do CPC.

A nulidade decorreria, portanto, do facto de haver oposição entre a decisão e os respetivos fundamentos.

Mas não se verifica nulidade...

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