Acórdão nº 914/09.2TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2012
Magistrado Responsável | MANSO RAÍNHO |
Data da Resolução | 29 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: António (…) e mulher Maria (…) demandaram, pelo Tribunal Judicial de Felgueiras e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, Manuel (…), peticionando que fosse este condenado a: a) reconhecer que os Autores são donos do prédio que identificam; b) entregar aos Autores o prédio livre e desocupado; c) pagar a quantia indemnizatória de €150,00 mensais desde a data da propositura da ação.
Alegaram para o efeito, em síntese, que, por usucapião e por doação, adquiriram o prédio urbano que descrevem, que, assim, lhes pertence plenamente. Sucede que o Réu ocupa tal prédio, o que faz sem autorização e sem o consentimento dos Autores. Por isso tem de o entregar aos donos. Tal ocupação causa prejuízo aos Autores, que compete ao Réu reparar.
Contestou o Réu, concluindo pela improcedência da ação.
Disse, em síntese, que o prédio fora dado de arrendamento a seu pai, que o destinou porém, e mediante acordo com o senhorio, a habitação dos filhos. A partir de 1964 passaram o Réu e mulher a ocupar o prédio. Falecido o locatário, comunicou o Réu aos Autores que dali para a frente a renda seria paga por si, o que aconteceu, mas depois os Autores passaram a recusar o recebimento das rendas. Consequentemente, tem o Réu título de ocupação do prédio, isto é, tem a qualidade de arrendatário.
Mais deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos Autores a reconhecerem o Réu como arrendatário e a pagar ao Réu a quantia de €25.000,00, emergente de benfeitorias que realizou no prédio.
Os Autores replicaram, concluindo pela improcedência da reconvenção.
Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedentes a ação e a reconvenção.
O Réu foi condenado: - a reconhecer que os Autores são legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1º da p.i.; - a entregar aos Autores o prédio identificado no artigo 1º da p.i., livre e desocupado de pessoas e bens; - a pagar aos Autores a quantia de € 50,00 mensais desde a data da citação até à efectiva entrega do prédio.
Foi julgada improcedente a parte restante do pedido inicial, dela sendo absolvido o Réu.
Os Autores foram condenados: - a pagarem ao Réu a quantia de € 1.895,43, acrescida de juros, contados à taxa legal desde a data da notificação do pedido reconvencional aos Reconvindos até efectivo e integral pagamento.
Foi julgada improcedente a parte restante do pedido reconvencional, dela sendo absolvidos os Autores.
Inconformado com o decidido quanto à ação, apela o Réu.
Da sua alegação extrai longas e prolixas conclusões, onde, em síntese, sustenta que: - Foram mal julgados os factos insertos nos quesitos 3º, 9º (na parte aditada) e 13º; - Os factos levam a concluir que o Réu é sublocatário, como tal tendo sido reconhecido pelos Autores e anteproprietários, ou que é arrendatário; - A sentença padece da nulidade identificada na alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC (v. conclusão 35ª).
+ A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
+ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
+ Quanto à nulidade da sentença: Embora ao longo do corpo da alegação e nas conclusões o Apelante não argua na realidade qualquer nulidade de decisão, diz, porém, na conclusão 35ª que foi violado o art. 668º nº 1 c) do CPC.
A nulidade decorreria, portanto, do facto de haver oposição entre a decisão e os respetivos fundamentos.
Mas não se verifica nulidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO