Acórdão nº 198/06.4TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelAMÍLCAR ANDRADE
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nestes autos de recurso de agravo, são recorrentes Carlos …. e Alexandra… e recorridos Albino …. e esposa.

Vem o presente agravo interposto do despacho proferido a fls. 273, pelo Tribunal Judicial de Fafe, 1º Juízo, em 11.04.2011, na acção declarativa, com processo sumário nº 198/06.4TBFAF, instaurada por Elisabete … contra Albino …. e esposa, que decidiu não admitir o articulado superveniente apresentado a fls. 236 a 239 pelos Autores Carlos… e esposa.

O recurso foi nesta Relação admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

Os recorrentes nas suas alegações formulam as seguintes CONCLUSÕES: A - O despacho recorrido, na sua primeira parte, decide não admitir o articulado superveniente deduzido pelos Recorrentes nem as alterações da causa de pedir e do pedido, o que faz com manifesta violação da lei.

B - Na verdade, o próprio despacho recorrido considera que o referido articulado é tempestivo uma vez que são supervenientes a totalidade dos factos alegados, e isto nos termos do art. 506º nºs. 1 e 3 alª b) do CPC.

C - Assim, ao não admitir tal articulado superveniente, tal despacho faz uma errada interpretação e aplicação do normativo referido na anterior Conclusão, e, por isso, deve ser revogada a decisão de não admissão do articulado superveniente.

D - Nesse referido articulado, e por via da delonga da acção (entrou em Janeiro de 2006 e o articulado em Janeiro de 2011 - 5 anos) e das chuvas intensas, começando até a chover no próprio quarto, os Recorrentes viram-se obrigados a proceder eles próprios à respectiva reparação para evitar danos mais graves, E - E, consequentemente, pretenderam modificar o pedido, substituindo o primitivo pedido de reparação dos defeitos pelo pagamento do que eles Recorrentes tiveram de pagar pela reparação por si efectuada, no montante de 4.840,00€.

F - Ora, os Recorrentes não aludiram minimamente nesse seu articulado a alteração da causa de pedir, e isto porque efectivamente nenhuma tal alteração ocorreu, contrariamente ao constante do despacho em causa, pelo que este, decidindo não admitir algo que não foi pedido nem existe - a alteração da causa de pedir - , fez errada interpretação do art. 498º nº 4 do CPC.

G - Sendo, como é, a causa de pedir “o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido”, é evidente que, no caso, tal facto concreto são os alegados defeitos de construção do prédio dos AA., facto que funda o pedido primitivo de reparação de tais defeitos e que não sofre qualquer modificação com os alegados factos supervenientes.

H - No referido articulado superveniente alterou-se o pedido inicialmente formulado, uma vez que, face à necessidade e urgência em reparar os danos, como pelos Recorrentes foi feito, pretendeu-se substituir a pedida reparação pelo pagamento da quantia de 4.840,00€ despendida pelos Recorrentes com tal reparação.

I - Ora, este novo pedido está virtualmente contido no pedido inicial, não passando de um mero sucedâneo dele, como consequência e desenvolvimento dele, pelo que é perfeitamente legitima uma tal alteração, ex vi dos arts. 273º nº 2, 663º nº 1 e 506º do CPC, J - Donde o despacho recorrido, ter na sua primeira parte feito errada interpretação e aplicação das disposições legais mencionadas ao longo destas Conclusões, e daí o dever ser revogado, e proferido douto acórdão que admita não só o articulado superveniente, como também a alteração do pedido.

K - Uma vez concedido o provimento do recurso nos termos da Conclusão anterior, totalmente prejudicada e sem qualquer efeito a decisão constante da segunda parte do despacho recorrido.

L - De qualquer modo, sempre há que dizer, que se não concebe como pode, com base no invocado num articulado que não se admite e que, portanto, é como não existente, decidir-se pela extinção da instância julgando ocorrer uma inutilidade superveniente da lide, nos termos da alª e) do art. 287º do CPC.

M - Dado que da base instrutória constam factos controvertidos e integradores da causa de pedir, como é até o caso dos defeitos, sempre havia e há lugar ao normal prosseguimento do processo, tanto mais que a pretensão dos Recorrentes e o objecto da acção está bem longe de haver sido alcançado, N - Donde o despacho recorrido, na sua segunda parte, haver feito uma errada interpretação e aplicação da referida alª e) do art. 287º do CPC e daí o dever ser revogado, com as legais consequências.

Pelo exposto, E pelo...

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