Acórdão nº 198/06.4TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2012
Magistrado Responsável | AMÍLCAR ANDRADE |
Data da Resolução | 29 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nestes autos de recurso de agravo, são recorrentes Carlos …. e Alexandra… e recorridos Albino …. e esposa.
Vem o presente agravo interposto do despacho proferido a fls. 273, pelo Tribunal Judicial de Fafe, 1º Juízo, em 11.04.2011, na acção declarativa, com processo sumário nº 198/06.4TBFAF, instaurada por Elisabete … contra Albino …. e esposa, que decidiu não admitir o articulado superveniente apresentado a fls. 236 a 239 pelos Autores Carlos… e esposa.
O recurso foi nesta Relação admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Os recorrentes nas suas alegações formulam as seguintes CONCLUSÕES: A - O despacho recorrido, na sua primeira parte, decide não admitir o articulado superveniente deduzido pelos Recorrentes nem as alterações da causa de pedir e do pedido, o que faz com manifesta violação da lei.
B - Na verdade, o próprio despacho recorrido considera que o referido articulado é tempestivo uma vez que são supervenientes a totalidade dos factos alegados, e isto nos termos do art. 506º nºs. 1 e 3 alª b) do CPC.
C - Assim, ao não admitir tal articulado superveniente, tal despacho faz uma errada interpretação e aplicação do normativo referido na anterior Conclusão, e, por isso, deve ser revogada a decisão de não admissão do articulado superveniente.
D - Nesse referido articulado, e por via da delonga da acção (entrou em Janeiro de 2006 e o articulado em Janeiro de 2011 - 5 anos) e das chuvas intensas, começando até a chover no próprio quarto, os Recorrentes viram-se obrigados a proceder eles próprios à respectiva reparação para evitar danos mais graves, E - E, consequentemente, pretenderam modificar o pedido, substituindo o primitivo pedido de reparação dos defeitos pelo pagamento do que eles Recorrentes tiveram de pagar pela reparação por si efectuada, no montante de 4.840,00€.
F - Ora, os Recorrentes não aludiram minimamente nesse seu articulado a alteração da causa de pedir, e isto porque efectivamente nenhuma tal alteração ocorreu, contrariamente ao constante do despacho em causa, pelo que este, decidindo não admitir algo que não foi pedido nem existe - a alteração da causa de pedir - , fez errada interpretação do art. 498º nº 4 do CPC.
G - Sendo, como é, a causa de pedir “o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido”, é evidente que, no caso, tal facto concreto são os alegados defeitos de construção do prédio dos AA., facto que funda o pedido primitivo de reparação de tais defeitos e que não sofre qualquer modificação com os alegados factos supervenientes.
H - No referido articulado superveniente alterou-se o pedido inicialmente formulado, uma vez que, face à necessidade e urgência em reparar os danos, como pelos Recorrentes foi feito, pretendeu-se substituir a pedida reparação pelo pagamento da quantia de 4.840,00€ despendida pelos Recorrentes com tal reparação.
I - Ora, este novo pedido está virtualmente contido no pedido inicial, não passando de um mero sucedâneo dele, como consequência e desenvolvimento dele, pelo que é perfeitamente legitima uma tal alteração, ex vi dos arts. 273º nº 2, 663º nº 1 e 506º do CPC, J - Donde o despacho recorrido, ter na sua primeira parte feito errada interpretação e aplicação das disposições legais mencionadas ao longo destas Conclusões, e daí o dever ser revogado, e proferido douto acórdão que admita não só o articulado superveniente, como também a alteração do pedido.
K - Uma vez concedido o provimento do recurso nos termos da Conclusão anterior, totalmente prejudicada e sem qualquer efeito a decisão constante da segunda parte do despacho recorrido.
L - De qualquer modo, sempre há que dizer, que se não concebe como pode, com base no invocado num articulado que não se admite e que, portanto, é como não existente, decidir-se pela extinção da instância julgando ocorrer uma inutilidade superveniente da lide, nos termos da alª e) do art. 287º do CPC.
M - Dado que da base instrutória constam factos controvertidos e integradores da causa de pedir, como é até o caso dos defeitos, sempre havia e há lugar ao normal prosseguimento do processo, tanto mais que a pretensão dos Recorrentes e o objecto da acção está bem longe de haver sido alcançado, N - Donde o despacho recorrido, na sua segunda parte, haver feito uma errada interpretação e aplicação da referida alª e) do art. 287º do CPC e daí o dever ser revogado, com as legais consequências.
Pelo exposto, E pelo...
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