Acórdão nº 98/10.3TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução27 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES ***

  1. RELATÓRIO I.- V… e mulher A…, habitualmente residentes no Luxemburgo, intentaram acção, com processo comum, sob a forma sumária, contra “….Construções, Ldª.”, com sede em Amares, pedindo que esta seja condenada a reconhecer a existência dos defeitos que descreve na petição e a necessidade da sua reparação, e a proceder às obras necessárias e indispensáveis a eliminar todas as anomalias e deficiências existentes no prédio e, na hipótese de ser incumprida esta eliminação (dos defeitos) que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença.

    Fundamenta alegando, em síntese, que comprou uma moradia à Ré, que lhe prometeu um produto de alta qualidade, com assistência técnica pós-venda, mas a obra enferma de defeitos ao nível das portas, janelas, estores, das tintas e pinturas, da tijoleira, das madeiras, e deixa entrar humidades, tendo, por carta registada, comunicado à Ré a existência deles. Esta, reconhecendo alguns deles tentou eliminá-los mas provocou outros e agora recusa-se a eliminar os que descreveu na carta que lhe enviou.

    Contestou a Ré invocando a caducidade do direito dos Autores por não terem dado conhecimento da existência dos defeitos nos trinta dias seguintes à data em que lhes entregou a casa, nem sequer no terceiro ano posterior ao dessa entrega.

    Recusa que se tenha responsabilizado pelos defeitos apontados.

    No mais impugna os factos invocados pelos AA. e o sentido que é dado àqueles em que ela própria, através do seu representante, interveio.

    Cumprida a diligência instrutória de perícia, procedeu-se ao julgamento, vindo a ser decidida a condenação da Ré a reconhecer a existência, no imóvel, dos defeitos descritos na sentença e a proceder à sua eliminação.

    Inconformada com esta decisão, a Ré traz o presente recurso pretendendo que seja julgada procedente a excepção de caducidade que invocou, e, consequentemente, seja absolvida do peticionado.

    Contra-alegaram os Autores, defendendo o decidido, negando-se provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *** II.- A Recorrente fundamenta o recurso nas seguintes conclusões: 1 - A existência de defeitos que eram desconhecidos dos autores na entrega da casa de habitação dos autos, torna necessário, para que a ré os possa eliminar, que os mesmos lhe sejam denunciados.

    2 - Consta da matéria provada que a casa de habitação foi entregue pela ré aos autores em 11 de Agosto de 2006.

    3 - Pendendo o ónus da prova sobre a ré de o prazo da denuncia já ter decorrido, tal não afasta o ónus que sobre os autores impende de alegarem e provarem o descobrimento dos defeitos, porque de outra forma, fazer recair o ónus da prova exclusivamente sobre a ré (como na sentença recorrida) é colocar a mesma perante uma probatio diabolica.

    4 - Não existindo prova nem muito menos alegação nesse sentido pelos autores, da data possível do descobrimento do defeito, inexiste um requisito essencial para aferir a oportunidade e tempestividade da denúncia operada pelos autores por carta de 24-08-2009.

    5 - Ainda que assim não se entenda e se julgue pela existência do ónus da prova pela ré ora recorrente, nos termos do art. 342/2 CC, resulta do conteúdo dos articulados (art. 13° da petição inicial e arts 8° e 25° da resposta à contestação) que os defeitos invocados pelos autores são anteriores a 2008 e por isso a excepção de caducidade invocada pela ré tinha de ser julgada procedente por provada, uma vez que se limitaram a denunciar os mesmos em 17/08/09 e a dar entrada da acção em 15/02/10.

    6 - Da leitura do art. 11° da petição inicial, por força da alegação dos autores, facilmente se conclui que tais vícios/defeitos se reportam ao momento da entrega ao referirem expressamente o seu momento de execução, que precede sempre a entrega do prédio, nomeadamente, que o soalho dos quartos foi mal aplicado, a tijoleira da sala foi mal colocada, as pedras colocadas nos parapeitos encontram-se partidas e as janelas de alumínio estão empenadas.

    7 - Os esclarecimentos do Senhor Perito prestados na audiência final, referem que tais vícios tinham de ser visíveis à data da entrega da casa de habitação pela ré aos autores.

    8 - O depoimento de parte do autor marido confessa que tais vícios foram vistos à data da entrega (Agosto de 2006), no Carnaval de 2007, em Agosto de 2007, em Agosto de 2008, - pelo que aquando da denuncia em Agosto de 2009 o prazo de um ano previsto no art. 1225, n.º 2, Código Civil já se achava manifestamente ultrapassado.

    9 - Tais confissões dos autores nos articulados, os esclarecimentos do Senhor Perito e a confissão em sede de depoimento de parte do autor...

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