Acórdão nº 98/10.3TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 27 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES ***
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RELATÓRIO I.- V… e mulher A…, habitualmente residentes no Luxemburgo, intentaram acção, com processo comum, sob a forma sumária, contra “….Construções, Ldª.”, com sede em Amares, pedindo que esta seja condenada a reconhecer a existência dos defeitos que descreve na petição e a necessidade da sua reparação, e a proceder às obras necessárias e indispensáveis a eliminar todas as anomalias e deficiências existentes no prédio e, na hipótese de ser incumprida esta eliminação (dos defeitos) que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença.
Fundamenta alegando, em síntese, que comprou uma moradia à Ré, que lhe prometeu um produto de alta qualidade, com assistência técnica pós-venda, mas a obra enferma de defeitos ao nível das portas, janelas, estores, das tintas e pinturas, da tijoleira, das madeiras, e deixa entrar humidades, tendo, por carta registada, comunicado à Ré a existência deles. Esta, reconhecendo alguns deles tentou eliminá-los mas provocou outros e agora recusa-se a eliminar os que descreveu na carta que lhe enviou.
Contestou a Ré invocando a caducidade do direito dos Autores por não terem dado conhecimento da existência dos defeitos nos trinta dias seguintes à data em que lhes entregou a casa, nem sequer no terceiro ano posterior ao dessa entrega.
Recusa que se tenha responsabilizado pelos defeitos apontados.
No mais impugna os factos invocados pelos AA. e o sentido que é dado àqueles em que ela própria, através do seu representante, interveio.
Cumprida a diligência instrutória de perícia, procedeu-se ao julgamento, vindo a ser decidida a condenação da Ré a reconhecer a existência, no imóvel, dos defeitos descritos na sentença e a proceder à sua eliminação.
Inconformada com esta decisão, a Ré traz o presente recurso pretendendo que seja julgada procedente a excepção de caducidade que invocou, e, consequentemente, seja absolvida do peticionado.
Contra-alegaram os Autores, defendendo o decidido, negando-se provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*** II.- A Recorrente fundamenta o recurso nas seguintes conclusões: 1 - A existência de defeitos que eram desconhecidos dos autores na entrega da casa de habitação dos autos, torna necessário, para que a ré os possa eliminar, que os mesmos lhe sejam denunciados.
2 - Consta da matéria provada que a casa de habitação foi entregue pela ré aos autores em 11 de Agosto de 2006.
3 - Pendendo o ónus da prova sobre a ré de o prazo da denuncia já ter decorrido, tal não afasta o ónus que sobre os autores impende de alegarem e provarem o descobrimento dos defeitos, porque de outra forma, fazer recair o ónus da prova exclusivamente sobre a ré (como na sentença recorrida) é colocar a mesma perante uma probatio diabolica.
4 - Não existindo prova nem muito menos alegação nesse sentido pelos autores, da data possível do descobrimento do defeito, inexiste um requisito essencial para aferir a oportunidade e tempestividade da denúncia operada pelos autores por carta de 24-08-2009.
5 - Ainda que assim não se entenda e se julgue pela existência do ónus da prova pela ré ora recorrente, nos termos do art. 342/2 CC, resulta do conteúdo dos articulados (art. 13° da petição inicial e arts 8° e 25° da resposta à contestação) que os defeitos invocados pelos autores são anteriores a 2008 e por isso a excepção de caducidade invocada pela ré tinha de ser julgada procedente por provada, uma vez que se limitaram a denunciar os mesmos em 17/08/09 e a dar entrada da acção em 15/02/10.
6 - Da leitura do art. 11° da petição inicial, por força da alegação dos autores, facilmente se conclui que tais vícios/defeitos se reportam ao momento da entrega ao referirem expressamente o seu momento de execução, que precede sempre a entrega do prédio, nomeadamente, que o soalho dos quartos foi mal aplicado, a tijoleira da sala foi mal colocada, as pedras colocadas nos parapeitos encontram-se partidas e as janelas de alumínio estão empenadas.
7 - Os esclarecimentos do Senhor Perito prestados na audiência final, referem que tais vícios tinham de ser visíveis à data da entrega da casa de habitação pela ré aos autores.
8 - O depoimento de parte do autor marido confessa que tais vícios foram vistos à data da entrega (Agosto de 2006), no Carnaval de 2007, em Agosto de 2007, em Agosto de 2008, - pelo que aquando da denuncia em Agosto de 2009 o prazo de um ano previsto no art. 1225, n.º 2, Código Civil já se achava manifestamente ultrapassado.
9 - Tais confissões dos autores nos articulados, os esclarecimentos do Senhor Perito e a confissão em sede de depoimento de parte do autor...
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