Acórdão nº 601/08.9TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Data da Resolução27 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO O…, residente na Rua…, freguesia de Goães, concelho de Amares, intentou contra A… e esposa M…, residentes no lugar de…, freguesia de Carrazedo, concelho de Amares, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe o dobro do valor por eles recebido a título de sinal, isto é, € 50.000,00 (cinquenta mil euros); em via subsidiária, o valor do sinal por eles recebido de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), e os juros de mora vencidos e vincendos calculados sobre um ou outro valor contados desde 29.02.2008 e até efectivo e integral pagamento.

Alega em síntese que, em 20.08.07 os Réus e a sociedade “Construções… Lda.”, celebraram um “contrato promessa de compra e venda”, mediante o qual, os primeiros prometeram vender à segunda, que, por sua vez, prometeu comprar, o prédio misto sito no lugar…, freguesia de Bico (S.Vicente), concelho de Amares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares sob o n.º 19898/Bico, inscrito na matriz sob os artigos 66 e 68 urbanos e 232 rústico, com a área total de 2176M2, pelo preço de 120.000,00 (cento e vinte mil euros), tendo sido entre por esta a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de sinal e princípio de pagamento.

Também alega que em 13.12.2007 a sociedade promitente compradora lhe cedeu o direito decorrente do dito contrato promessa, não tendo dado disso conhecimento aos Réus.

Por fim refere que em 29.02.2008 os Réus venderam a terceiro o aludido prédio misto, através de escritura denominada de “conferência de bens e compra e venda”, e só nessa data é que os mesmos ficaram em condições de outorgar a venda do dito prédio misto, nunca tendo dado conhecimento à sociedade “Construções…” de que estavam por fim em condições de vender o prédio, optando por vendê-lo a C….

Conclui que os Réus definitivamente não cumpriram a obrigação de venda do prédio, de forma consciente e culposa.

Os Réus foram citados e na contestação que apresentaram desde logo afirmam que o contrato não foi celebrado para pessoa a nomear e que a cessão é ineficaz perante os Réus, já que não lhes foi dado conhecimento dessa suposta cessão de direito, nem nela consentiram.

Deste modo, a Autora não lhes pode exigir o sinal que receberam da Sociedade "Construções…".

Entre o demais sustentam que os outorgantes do contrato promessa acordaram prorrogar a data de celebração da escritura para finais de Novembro ou início de Dezembro de 2007.

Nessa altura mantiveram contactos com a sociedade promitente compradora com o intuito de celebrar o contrato prometido e o seu sócio que outorgou o contrato promessa em representação da sociedade informou-os que tinha cedido as respectivas quotas à “D…, Lda.” e que era com o seu representante legal que deveriam tratar da questão.

Além disso, em fins de Dezembro de 2007 tornou-se público que a sociedade em causa fora cedida a uma sociedade “D…, Lda.”, cujo sócio era o D….

Pelo que, em 14 de Janeiro de 2008, por acordo, celebraram um contrato sob o título “declaração de desistência e resolução de contrato promessa” com o representante da sociedade “Construções…, Lda.” registada como pertencendo a “D…, Lda.”, que tinha como gerente único o falado D…, o qual subscreveu o acordo de resolução contratual e através deste acordo ficou resolvido o contrato promessa, ficando assim livres para procederem à venda do imóvel em causa a quem quer que fosse.

A sociedade “D…, Lda.” foi contactada pelos Réus e informou que não existia, em 14 de Janeiro de 2008, na contabilidade da sociedade, qualquer elemento que demonstre ou indicie a existência do suposto contrato de cedência nem qualquer movimento do valor dessa cedência.

Terminam pedindo a procedência das excepções invocadas e a improcedência da acção.

Notificados da contestação, vieram os Autores replicar, pugnando pela improcedência das excepções e reafirmando tudo o que foi dito na petição inicial.

Foi proferido de seguida o despacho saneador, e organizou-se a matéria de facto assente e base instrutória, que foram alvo de aditamento, na sequência do articulado superveniente apresentado pela Autora.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal aplicável e respondeu-se à base instrutória nos termos constantes do despacho de fls. 230 e ss., que não foi objecto de censura.

No final foi proferida sentença com o seguinte teor julgo a acção totalmente improcedente por não provada, e em consequência absolvo os Réus A… e esposa M… de todos os pedidos formulados pela Autora O….

Custas a cargo da Autora Inconformada a autora interpôs recurso, tendo apresentado as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- As partes outorgantes no contrato de cessão de fls. 27 e 28 eram totalmente livres de o celebrar nos termos em que o fizeram. E por isso esse contrato é plenamente válido – vd. Arts 405.° e 424.º CC 2ª- A questão do consentimento dos réus para efeito desse contrato de ficou totalmente ultrapassada, tendo em conta a situação de manifesto incumprimento do contrato-promessa em que os mesmos se colocaram 3ª- Estando provado o recebimento pelos réus do Sinal de € 25 000,00, bem como a venda a terceiro dos prédios objecto do contrato promessa, a acção deve proceder condenando-se os réus a pagar a autora o valor desse sinal em dobro .

De harmonia com as razoes expostas deve conceder-se provimento à apelação revogando-se a douta sentença proferida e julgando-se procedente a acção condenando-se os réus a restituir à autora o valor de € 50 000,00 .

Os réus contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes não podendo...

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