Acórdão nº 601/08.9TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO |
Data da Resolução | 27 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO O…, residente na Rua…, freguesia de Goães, concelho de Amares, intentou contra A… e esposa M…, residentes no lugar de…, freguesia de Carrazedo, concelho de Amares, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe o dobro do valor por eles recebido a título de sinal, isto é, € 50.000,00 (cinquenta mil euros); em via subsidiária, o valor do sinal por eles recebido de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), e os juros de mora vencidos e vincendos calculados sobre um ou outro valor contados desde 29.02.2008 e até efectivo e integral pagamento.
Alega em síntese que, em 20.08.07 os Réus e a sociedade “Construções… Lda.”, celebraram um “contrato promessa de compra e venda”, mediante o qual, os primeiros prometeram vender à segunda, que, por sua vez, prometeu comprar, o prédio misto sito no lugar…, freguesia de Bico (S.Vicente), concelho de Amares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares sob o n.º 19898/Bico, inscrito na matriz sob os artigos 66 e 68 urbanos e 232 rústico, com a área total de 2176M2, pelo preço de 120.000,00 (cento e vinte mil euros), tendo sido entre por esta a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de sinal e princípio de pagamento.
Também alega que em 13.12.2007 a sociedade promitente compradora lhe cedeu o direito decorrente do dito contrato promessa, não tendo dado disso conhecimento aos Réus.
Por fim refere que em 29.02.2008 os Réus venderam a terceiro o aludido prédio misto, através de escritura denominada de “conferência de bens e compra e venda”, e só nessa data é que os mesmos ficaram em condições de outorgar a venda do dito prédio misto, nunca tendo dado conhecimento à sociedade “Construções…” de que estavam por fim em condições de vender o prédio, optando por vendê-lo a C….
Conclui que os Réus definitivamente não cumpriram a obrigação de venda do prédio, de forma consciente e culposa.
Os Réus foram citados e na contestação que apresentaram desde logo afirmam que o contrato não foi celebrado para pessoa a nomear e que a cessão é ineficaz perante os Réus, já que não lhes foi dado conhecimento dessa suposta cessão de direito, nem nela consentiram.
Deste modo, a Autora não lhes pode exigir o sinal que receberam da Sociedade "Construções…".
Entre o demais sustentam que os outorgantes do contrato promessa acordaram prorrogar a data de celebração da escritura para finais de Novembro ou início de Dezembro de 2007.
Nessa altura mantiveram contactos com a sociedade promitente compradora com o intuito de celebrar o contrato prometido e o seu sócio que outorgou o contrato promessa em representação da sociedade informou-os que tinha cedido as respectivas quotas à “D…, Lda.” e que era com o seu representante legal que deveriam tratar da questão.
Além disso, em fins de Dezembro de 2007 tornou-se público que a sociedade em causa fora cedida a uma sociedade “D…, Lda.”, cujo sócio era o D….
Pelo que, em 14 de Janeiro de 2008, por acordo, celebraram um contrato sob o título “declaração de desistência e resolução de contrato promessa” com o representante da sociedade “Construções…, Lda.” registada como pertencendo a “D…, Lda.”, que tinha como gerente único o falado D…, o qual subscreveu o acordo de resolução contratual e através deste acordo ficou resolvido o contrato promessa, ficando assim livres para procederem à venda do imóvel em causa a quem quer que fosse.
A sociedade “D…, Lda.” foi contactada pelos Réus e informou que não existia, em 14 de Janeiro de 2008, na contabilidade da sociedade, qualquer elemento que demonstre ou indicie a existência do suposto contrato de cedência nem qualquer movimento do valor dessa cedência.
Terminam pedindo a procedência das excepções invocadas e a improcedência da acção.
Notificados da contestação, vieram os Autores replicar, pugnando pela improcedência das excepções e reafirmando tudo o que foi dito na petição inicial.
Foi proferido de seguida o despacho saneador, e organizou-se a matéria de facto assente e base instrutória, que foram alvo de aditamento, na sequência do articulado superveniente apresentado pela Autora.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal aplicável e respondeu-se à base instrutória nos termos constantes do despacho de fls. 230 e ss., que não foi objecto de censura.
No final foi proferida sentença com o seguinte teor julgo a acção totalmente improcedente por não provada, e em consequência absolvo os Réus A… e esposa M… de todos os pedidos formulados pela Autora O….
Custas a cargo da Autora Inconformada a autora interpôs recurso, tendo apresentado as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- As partes outorgantes no contrato de cessão de fls. 27 e 28 eram totalmente livres de o celebrar nos termos em que o fizeram. E por isso esse contrato é plenamente válido – vd. Arts 405.° e 424.º CC 2ª- A questão do consentimento dos réus para efeito desse contrato de ficou totalmente ultrapassada, tendo em conta a situação de manifesto incumprimento do contrato-promessa em que os mesmos se colocaram 3ª- Estando provado o recebimento pelos réus do Sinal de € 25 000,00, bem como a venda a terceiro dos prédios objecto do contrato promessa, a acção deve proceder condenando-se os réus a pagar a autora o valor desse sinal em dobro .
De harmonia com as razoes expostas deve conceder-se provimento à apelação revogando-se a douta sentença proferida e julgando-se procedente a acção condenando-se os réus a restituir à autora o valor de € 50 000,00 .
Os réus contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes não podendo...
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