Acórdão nº 1559/10.0TAGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução05 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Guimarães – 1º Juízo Criminal.

- Recorrente: O demandante Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital de Braga.

- Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de Tribunal singular n.º 1559/10.0TA GMR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferido despacho, no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu desentranhar o pedido de indemnização civil deduzido pelo recorrente (por não ter junto “(…) à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo (…)", sendo que de tal não está dispensado).

** Inconformado com a supra referida decisão o demandante Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital de Braga, dela interpôs recurso (cfr. fls. 11 a 15), terminando a motivação com as conclusões constantes de fls. 13 a 15, o que aqui se dá integralmente como reproduzido.

No essencial, pretende que se considere o recorrente isento de custas; ou que esse pagamento apenas deve ser efectuado a final, ordenando o prosseguimento da instância cível enxertada na acção penal; ou, ainda, se determine que o Tribunal recorrido substitua a decisão posta em crise por outra que se abstenha de desentranhar dos autos o PIC e mande notificar o demandante cível para em 10 dias efectuar o pagamento da taxa de justiça.

* O M. P. não apresentou resposta por se tratar de uma questão cível.

* O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 16.

* A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, igualmente não se pronunciou, juntando parecer, pelas mesmas razões do M. P. na 1ª instância (questão cível) * Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

- B - No essencial, o demandante no seu recurso suscita a questão seguinte: - Pretende que se considere o recorrente isento de custas; ou que esse pagamento apenas deve ser efectuado a final, ordenando o prosseguimento da instância cível enxertada na acção penal; ou, ainda, se determine que o Tribunal recorrido substitua a decisão posta em crise por outra que se abstenha de desentranhar dos autos o PIC e mande notificar o demandante cível para em 10 dias efectuar o pagamento da taxa de justiça.

* - C - Aqui se dá como integralmente reproduzido o despacho recorrido de de fls. 7 a 10.

No qual se decidiu desentranhar o pedido de indemnização civil deduzido pelo recorrente (por não ter junto “(…) à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo (…)", sendo que de tal não está dispensado).

* - Quanto às questões suscitadas no recurso: In casu a questão que...

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