Acórdão nº 405/08.9GEGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução05 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo comum singular nº 405/08.9GEGMR, do 2º Juízo Criminal de Guimarães vem a assistente MARIA P... recorrer dos despachos de fls.168 e 169, que a condenou, respectivamente, em 5 UCs e 4UCs pela prática de incidentes considerados anómalos.

Ao recurso respondeu o Mº Pº , concluindo pela sua improcedência.

Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, onde conclui pela procedência do recurso, por considerar que não se tratando de incidentes anómalos, não devem ser tributados.

Foi cumprido o arto 417º, no 2 do C.P.P..

*****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Factos com interesse para a decisão: 1. Conforme consta a fls.165, da acta de 08/02/2011, no decorrer do depoimento da testemunha Maria F... o Exmo Mandatário da assistente pediu a palavra e no uso dela requereu o seguinte: A ofendida ao longo do presente julgamento tem verificado um tratamento profundamente desigual por parte do julgador relativamente a ela própria ofendida e à arguida, tratamento esse extensível às testemunhas da ofendida e ao seu Mandatário desta ofendida.

Este tratamento desigual e parcial revelou-se em vários momentos do julgamento designadamente neste preciso momento, em que uma testemunha essencial estava a ser inquirida sobre a sua afirmação de que para ela tudo tinha sido premeditado. Inquirida sobre se a premeditação dizia respeito a ela considerar que a ofendida tinha preparado tudo para ver a Celeste a bater na Anabela, o que seria obviamente um contra-censo, a Mm.a Juíza inquiriu imediatamente a testemunha e conduziu-a, auxiliou-a e indicou claramente à testemunha que premeditação não teria esse sentido.

Este acto como será bem audível na gravação implicou auxílio à testemunha no sentido desta evitar contradições, conduzindo-a a prestar uma afirmação afinal de contas inócua, dizendo imediatamente ao Mandatário que a questão estava esclarecida.

Não obstante a parcialidade do julgador imergiu claramente em todo o processo.

De facto recordamos claramente a reacção do julgador a uma questão posta à primeira das testemunhas da ofendida relativamente se esta tinha visto a mensagem e perante a resposta da mesma testemunha inopinadamente e violando todas as regras que devem nortear a inquirição da testemunha sobretudo por parte do Juiz, o mesmo julgador em altos gritos e de forma mesmo profundamente histérica alegava que a...

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