Acórdão nº 405/08.9GEGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2012
Magistrado Responsável | MARIA AUGUSTA |
Data da Resolução | 05 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
No processo comum singular nº 405/08.9GEGMR, do 2º Juízo Criminal de Guimarães vem a assistente MARIA P... recorrer dos despachos de fls.168 e 169, que a condenou, respectivamente, em 5 UCs e 4UCs pela prática de incidentes considerados anómalos.
Ao recurso respondeu o Mº Pº , concluindo pela sua improcedência.
Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, onde conclui pela procedência do recurso, por considerar que não se tratando de incidentes anómalos, não devem ser tributados.
Foi cumprido o arto 417º, no 2 do C.P.P..
*****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Factos com interesse para a decisão: 1. Conforme consta a fls.165, da acta de 08/02/2011, no decorrer do depoimento da testemunha Maria F... o Exmo Mandatário da assistente pediu a palavra e no uso dela requereu o seguinte: A ofendida ao longo do presente julgamento tem verificado um tratamento profundamente desigual por parte do julgador relativamente a ela própria ofendida e à arguida, tratamento esse extensível às testemunhas da ofendida e ao seu Mandatário desta ofendida.
Este tratamento desigual e parcial revelou-se em vários momentos do julgamento designadamente neste preciso momento, em que uma testemunha essencial estava a ser inquirida sobre a sua afirmação de que para ela tudo tinha sido premeditado. Inquirida sobre se a premeditação dizia respeito a ela considerar que a ofendida tinha preparado tudo para ver a Celeste a bater na Anabela, o que seria obviamente um contra-censo, a Mm.a Juíza inquiriu imediatamente a testemunha e conduziu-a, auxiliou-a e indicou claramente à testemunha que premeditação não teria esse sentido.
Este acto como será bem audível na gravação implicou auxílio à testemunha no sentido desta evitar contradições, conduzindo-a a prestar uma afirmação afinal de contas inócua, dizendo imediatamente ao Mandatário que a questão estava esclarecida.
Não obstante a parcialidade do julgador imergiu claramente em todo o processo.
De facto recordamos claramente a reacção do julgador a uma questão posta à primeira das testemunhas da ofendida relativamente se esta tinha visto a mensagem e perante a resposta da mesma testemunha inopinadamente e violando todas as regras que devem nortear a inquirição da testemunha sobretudo por parte do Juiz, o mesmo julgador em altos gritos e de forma mesmo profundamente histérica alegava que a...
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