Acórdão nº 1407/09.3TAVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2012
Magistrado Responsável | LUÍSA ARANTES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º1407/09.3TAVCT do 1ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Viana de Castelo, por sentença proferida em 1/4/2011, o arguido António S... foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo art.30.º n.º2 do C.Penal e arts.105.º n.º1 e 107.º do RGIT, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de €8,00, a arguida Maria P... foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo art.30.º n.º2 do C.Penal e pelos arts.105.º n.º1 e 107.º do RGIT, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €6,00 e a sociedade arguida “M... – Confecção de Vestuário, Lda.” foi condenada como responsável pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada p. e p. pelo art.30.º n.º2 do C.Penal e pelos arts.105.º n.º1 e 107.º do RGIT, na pena de 280 dias de multa, à taxa diária de €6,00.
A sociedade arguida não efectuou o pagamento da pena de multa em que foi condenada e em consequência o Ministério Público promoveu a notificação dos arguidos para, no prazo de 10 dias, procederem ao pagamento da pena de multa imposta à sociedade arguida, nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 7 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho – promoção de fls. 517.
Notificados os arguidos para, querendo, se pronunciarem sobre o promovido, nada disseram.
Em 25/11/2011 foi proferido despacho que indeferiu a aludida promoção – fls.525 a 531.
Inconformado com tal despacho, o Ministério interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1 - A douta decisão sub juditio viola as disposições conjugadas dos arts. 8º, nº. 7 e 49º do RGIT; 2 - O art. 8.º do RGIT estabelece a responsabilização civil pelo não pagamento culposo do montante equivalente das multas e coimas da responsabilidade das pessoas colectivas ou sociedades condenadas; 3 - Trata-se da imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo gerente e não da mera transmissão de uma responsabilidade penal; 4 - In casu, os arguidos gerentes foram responsabilizados pela prática do crime em que se fundou a pena de multa imposta à sociedade; 5 - Incorrem na responsabilidade civil solidária prevista no n.º 7 do art. 8 do RGIT os co-autores de infracções tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, cumulativamente com a sua própria responsabilidade; 6 - Os arguidos gerentes, como responsáveis civis pelo pagamento do montante equivalente à multa imposta à sociedade, gozaram dos direitos de defesa compatíveis com a defesa dos seus interesses; 7 - A dimensão normativa preconizada pelo MP não viola o princípio constitucional de intransmissibilidade das penas; 8 - Encontrando-se o art. 8 do RGIT em vigor no ordenamento jurídico, por nunca ter sido declarado inconstitucional com força obrigatória geral, não pode deixar de ser aplicado, excepto se o aplicador do direito declarar expressamente tratar-se de norma inconstitucional, o que a M.ª Juíza "a quo" não fez”; 9 - Os Tribunais comuns são competentes para a apreciação dos pressupostos da referida responsabilidade civil solidária e bem assim para a sua execução; 10 - Sendo o processo penal competente para a declaração dessa responsabilidade civil solidária, prevista no n.º 7 do art. 8 do RGIT, não sendo necessária a instauração de processo autónomo; 11 - O valor da indemnização reverte para a Administração Fiscal, por força do disposto no art. 8º, nº. 7, do RGIT, e não para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP.
Os arguidos responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.545 a 548].
Admitido o recurso, fixado o seu efeito e proferido despacho de sustentação da decisão recorrida, subiram os autos ao Tribunal da Relação, onde o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pela improcedência do recurso [fls.556 a 560].
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, os arguidos não responderam.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO Despacho recorrido É do seguinte teor a decisão recorrida: “O Digno Magistrado do Mº.Pº. promoveu, a fls.517, se notificassem os arguidos para, em 10 dias, procederem ao pagamento da multa imposta à sociedade arguida, nos termos do disposto no art.8º, nº.7 do RGIT.
Notificados para se pronunciarem, os arguidos nada disseram.
Vejamos: Conforme se constata do teor da sentença de fls.399 e ss., a arguida “M... – Confecção de Vestuário, Lda.” foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, na pena de 280 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, num total de 1.680 euros.
A sociedade arguida não efectuou o pagamento da pena de multa em que foi condenada, tendo sido declarada insolvente.
Nos termos do art.8º do RGIT, sob a epigrafe de “Responsabilidade civil pelas multas e coimas”, estipula-se que: “1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu...
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