Acórdão nº 1407/09.3TAVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍSA ARANTES
Data da Resolução16 de Março de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º1407/09.3TAVCT do 1ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Viana de Castelo, por sentença proferida em 1/4/2011, o arguido António S... foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo art.30.º n.º2 do C.Penal e arts.105.º n.º1 e 107.º do RGIT, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de €8,00, a arguida Maria P... foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo art.30.º n.º2 do C.Penal e pelos arts.105.º n.º1 e 107.º do RGIT, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €6,00 e a sociedade arguida “M... – Confecção de Vestuário, Lda.” foi condenada como responsável pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada p. e p. pelo art.30.º n.º2 do C.Penal e pelos arts.105.º n.º1 e 107.º do RGIT, na pena de 280 dias de multa, à taxa diária de €6,00.

A sociedade arguida não efectuou o pagamento da pena de multa em que foi condenada e em consequência o Ministério Público promoveu a notificação dos arguidos para, no prazo de 10 dias, procederem ao pagamento da pena de multa imposta à sociedade arguida, nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 7 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho – promoção de fls. 517.

Notificados os arguidos para, querendo, se pronunciarem sobre o promovido, nada disseram.

Em 25/11/2011 foi proferido despacho que indeferiu a aludida promoção – fls.525 a 531.

Inconformado com tal despacho, o Ministério interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1 - A douta decisão sub juditio viola as disposições conjugadas dos arts. 8º, nº. 7 e 49º do RGIT; 2 - O art. 8.º do RGIT estabelece a responsabilização civil pelo não pagamento culposo do montante equivalente das multas e coimas da responsabilidade das pessoas colectivas ou sociedades condenadas; 3 - Trata-se da imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo gerente e não da mera transmissão de uma responsabilidade penal; 4 - In casu, os arguidos gerentes foram responsabilizados pela prática do crime em que se fundou a pena de multa imposta à sociedade; 5 - Incorrem na responsabilidade civil solidária prevista no n.º 7 do art. 8 do RGIT os co-autores de infracções tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, cumulativamente com a sua própria responsabilidade; 6 - Os arguidos gerentes, como responsáveis civis pelo pagamento do montante equivalente à multa imposta à sociedade, gozaram dos direitos de defesa compatíveis com a defesa dos seus interesses; 7 - A dimensão normativa preconizada pelo MP não viola o princípio constitucional de intransmissibilidade das penas; 8 - Encontrando-se o art. 8 do RGIT em vigor no ordenamento jurídico, por nunca ter sido declarado inconstitucional com força obrigatória geral, não pode deixar de ser aplicado, excepto se o aplicador do direito declarar expressamente tratar-se de norma inconstitucional, o que a M.ª Juíza "a quo" não fez”; 9 - Os Tribunais comuns são competentes para a apreciação dos pressupostos da referida responsabilidade civil solidária e bem assim para a sua execução; 10 - Sendo o processo penal competente para a declaração dessa responsabilidade civil solidária, prevista no n.º 7 do art. 8 do RGIT, não sendo necessária a instauração de processo autónomo; 11 - O valor da indemnização reverte para a Administração Fiscal, por força do disposto no art. 8º, nº. 7, do RGIT, e não para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP.

Os arguidos responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.545 a 548].

Admitido o recurso, fixado o seu efeito e proferido despacho de sustentação da decisão recorrida, subiram os autos ao Tribunal da Relação, onde o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pela improcedência do recurso [fls.556 a 560].

Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, os arguidos não responderam.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Despacho recorrido É do seguinte teor a decisão recorrida: “O Digno Magistrado do Mº.Pº. promoveu, a fls.517, se notificassem os arguidos para, em 10 dias, procederem ao pagamento da multa imposta à sociedade arguida, nos termos do disposto no art.8º, nº.7 do RGIT.

Notificados para se pronunciarem, os arguidos nada disseram.

Vejamos: Conforme se constata do teor da sentença de fls.399 e ss., a arguida “M... – Confecção de Vestuário, Lda.” foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, na pena de 280 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, num total de 1.680 euros.

A sociedade arguida não efectuou o pagamento da pena de multa em que foi condenada, tendo sido declarada insolvente.

Nos termos do art.8º do RGIT, sob a epigrafe de “Responsabilidade civil pelas multas e coimas”, estipula-se que: “1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu...

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