Acórdão nº 4324/05.2TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa em que é exequente Banco… S.A. e são executados F… e outros, o Banco exequente veio requerer se desse sem efeito a venda designada para 29.4.09 e se ordenasse o levantamento da penhora que incide sobre a fracção autónoma, prosseguindo a execução sobre outros bens, nos termos peticionados no requerimento executivo.

Alega para tanto que, na qualidade de credor hipotecário, reclamou o seu crédito na execução que corre termos no serviço de finanças de Viana do Castelo sob o nº 2348200701052187. No âmbito da venda neles realizada do imóvel penhorado, este foi adjudicado ao aqui exequente pelo preço e €66.000, quantia que depositou naqueles autos e que ainda não lhe foi devolvida, por não ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos.

Apenas o Mº Pº se opôs ao requerido, sustentando que, como o registo da penhora efectuada nestes autos é anterior ao registo da penhora efectuada na referida execução fiscal, a referida venda não produz qualquer efeito sobre a penhora efectuada na presente execução.

Sobre o requerido recaiu o seguinte despacho: “Pelos fundamentos de facto e de direitos invocados pelo Digno M.P., que a aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais, indefere-se ao requerido.

Notifique, com cópia da promoção, e, após trânsito, conclua”.

* Inconformado, o Banco exequente interpôs o presente recurso, que foi admitido como agravo a subir de imediato em separado e com efeito suspensivo sobre a decisão recorrida.

Apresentou alegações em que formula as seguintes conclusões: I - O aliás douto despacho recorrido não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.

II - O Recorrente é credor dos Executados pelo montante de €77.0707,38, proveniente de um empréstimo que lhes concedeu.

III - O crédito do Recorrente encontra-se garantido por hipoteca constituída sobre a fracção autónoma designada pela letra “E”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado no Lugar da Abelheira, na Rua António Correia Vieira, freguesia de Viana do Castelo (Santa Maria Maior), concelho de Viana do Castelo, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 3468.º e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 1214/19950216.

IV - Sobre este imóvel foi registada uma penhora no âmbito dos presentes autos, a qual se encontra inscrita sob a Ap. 18 de 2008/03/25 V - Em 27.02.2009, foi o aqui Recorrente citado, nos termos do art.º 239º do Código de Procedimento e Processo Tributário, para efeitos de reclamação de créditos nos autos de execução fiscal que correm termos no Serviço de Finanças de Viana do Castelo sob o n.º 2348200701052187 e Aps.

VI - Na venda realizada em 02.04.2009, naquela execução fiscal, a referida fracção foi adjudicada ao aqui Recorrente pelo preço de 66.000,00€, tendo sido desde logo depositado o preço, encontrando-se a propriedade definitivamente registada a seu favor pela inscrição Ap. 5025 de 2009/05/22 VII – O Tribunal a quo considera que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT