Acórdão nº 88/07.3IDPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍSA ARANTES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum singular n.º88/07.3IDPRT do 1ºJuízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por sentença depositada em 17/6/2011, foi decidido: 1-condenar o arguido J... Pinto, como autor material, e na forma consumada, de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, p. e p. pelos arts. 103°, n.° 1, als. a) e e) e 104°, n°1, als. d), e) e g), n°2 e n°3 da Lei n.° 15/01, de 5 de Junho (RGIT), na pena de pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa, nos termos do art. 14° do RGIT, pelo período de 5 anos, na condição do arguido pagar em tal período a quantia de € 52.345,50 à Administração Fiscal (Estado Português).

2) condenar a sociedade arguida “P... Calçado, SA” pela prática, de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, p. e p. pelos arts. 103. °, n.° 1, als. a) e c) e 104°, n°1, als. d), e) e g), n° 2 e n°3 da Lei n.° 15/01, de 5 de Junho (RGIT), na pena de pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 20 (vinte euros), num total de € 6.000,00 (seis mil euros).

3) condenar a sociedade arguida “T... — Calçado, Lda,” pela prática, de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, p. e p. pelos arts. 103°, n.º1, als.i) e c) e 104°, n°1, als, d), e) e g), n° 2 e n°3 da Lei n.° 15/01, de 5 de Junho (RGIT), na pena de pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), num total de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

4) condenar a sociedade arguida “C... — Calçado, Lda.” pela prática, de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, p. e p. pelos arts. 103°, n.° 1, als. a) e c) e 104°, n°1, als. d), e) e g), n°2 e n°3 da Lei n.° 15/01, de 5 de Junho (RGIT), na pena de pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), num total de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

O arguido J... Pinto, inconformado com a decisão condenatória, interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcritas]: A) O presente recurso tem a sua génese na sentença julgou o recorrente, na procedência da acusação, autor material de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art. 103.º, n.º1, als. a) e c) e 104.º n.º 1, als. d), e) e g) do RGIT e, por tal, condená-lo na pena de prisão de 18 meses, suspensa pelo período de 5 anos, na condição de pagar em tal período a quantia de EUR. 52.345,50 à Administração Fiscal.

B) Não existiu simulação de prestação de serviços entre as empresas arguidas e consequente incorporação de facturas na contabilidade da arguida “P...”.

C) As testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, nomeadamente os inspectores tributários que elaboraram o auto fundamentam as condutas criminais imputadas ao arguido no facto de existirem documentos de transporte referentes ao ano de 2002 e as facturas terem sido emitidas em 2003.

D) As referidas testemunhas apesar de associarem as facturas objecto dos presentes autos aos documentos de transporte de 2002 não foram capazes de estabelecer uma ligação entre ambos os documentos.

E) As mesmas...

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