Acórdão nº 6087/04.0TBGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - *** A) RELATÓRIO I.- Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é Expropriante “E.P. - Estradas de Portugal, S. A.”, e são Expropriados D.. e M.., recorreram estes da decisão arbitral que fixou na importância de € 191.151,74, a indemnização devida pela expropriação da parcela n°. 56, a destacar do prédio urbano que lhes pertence, sito na freguesia de Nespereira, Concelho de Guimarães, registado na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº. 000587/230998 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1245.

Alegaram, em síntese: que a área da parcela a considerar deverá ser a de 1.818 m2; que o custo de construção em que se baseiam os árbitros não se encontra escudado nos valores de mercado, reportando-se a um custo fixado administrativamente pelo Estado; que, ao invés de tomarem aquele valor como mero referencial, assumiram-no como sendo o valor de mercado, concluindo por montantes inferiores ao valor real do bem; que os valores tomados por base para a avaliação da construção estão afastados da realidade do mercado; que, a este respeito, não se justifica avaliar de modo diferente a garagem e as demais áreas; que o factor de ponderação referido no artigo 26°, nº. 10, do Código das Expropriações (Cod. Exp) deve ser considerado de modo aditivo, na percentagem de 1,15, tendo em consideração que eles, Expropriados suportaram o esforço inerente à actividade construtiva; que, a título de localização e qualidade ambiental, deve ser considerada a percentagem de 12%; que o valor utilizado para determinação do coeficiente de ocupação do solo é adequado a realidades rurais, o que não é o caso; que o acórdão arbitral omite qualquer indemnização pelos custos de reinstalação dos expropriados.

Concluem, pugnando pela fixação da indemnização em € 339.850.00 - cfr. fIs. 381 a 393.

A Expropriante respondeu, pugnando pela manutenção do valor arbitrado, a fls. 441 a 446.

Procedeu-se a avaliação, tendo os Srs. Peritos apresentado o laudo de fIs. 480 a 489, o qual, por unanimidade, apresenta três avaliações alternativas: se a área a considerar for de 1.818 m2, o valor da indemnização seria € 225.000,00; se for considerada a área de 1.156 m2, com inclusão das benfeitorias e respectivas áreas de implantação, então o valor é de € 221.640,84; e se for de considerar esta área, mas sem as benfeitorias, o valor da indemnização será de € 146.731,68.

Convidadas as Partes a apresentarem as suas alegações, os Expropriados apresentaram as de fls. 525-527, e a Expropriante as de fls. 530-533.

Foi proferida decisão que fixou a indemnização no montante de € 221.640,84, acrescida do valor que se vier a liquidar em execução ulterior, a título de prejuízos com o realojamento, até ao limite de € 30.000,00 - cfr. fls. 537 - 552.

Dessa decisão foi interposto recurso pela Expropriante e pelos Expropriados, tendo este Tribunal da Relação anulado aquela decisão, ordenando que os Srs. Peritos se desloquem ao local para confirmarem se a casa de habitação dos Expropriados está ou não dentro da área expropriada.

Cumprida esta diligência, foram apresentados os laudos de fls. 764 e de fls. 770-771, respectivamente, pelo Perito dos Expropriados e pelos demais Peritos, que se devem complementar com os esclarecimentos de fls. 816-819, tendo ainda sido prestados esclarecimentos em audiência.

Depois de apresentadas novas alegações – as dos Expropriados a fls. 846-847 e as da Expropriante a fls. 850-856, foi proferida douta sentença que fixou a indemnização aos Expropriados no montante de € 221.640,84, procedendo-se à actualização de acordo com os índices dos preços ao consumidor, acrescendo o que se vier a liquidar a título de prejuízos com o realojamento deles, até ao limite de € 30.000.

Inconformados com esta decisão dela recorreram os Expropriados pretendendo que sejam considerados os valores apresentados pela arbitragem no cálculo da indemnização relativa ao terreno expropriado e se fixe desde já a indemnização pela reinstalação, seja acolhendo o valor que foi indicado pelos Peritos - € 25.000 - seja recorrendo à equidade - cfr. fls. 401-404 (há um nítido erro de paginação a partir da folha 860) do III volume.

Recorreu também a Expropriante – cfr. fls. 408-419 – insurgindo-se contra os parâmetros utilizados para o cálculo da indemnização e defendendo não haver lugar à indemnização pela reinstalação, por o Cód, Exp. a prever apenas para os arrendatários.

Respondeu ainda a Expropriante ao alegado pelos Expropriados – fls. 434-437.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*** II.- Os Expropriados formularam as seguintes conclusões: 1.- O Tribunal a quo subsumiu o valor preconizado na Avaliação de € 29.239,21 para o solo da parcela expropriada na área de 1.156m2.

  1. - Não podem - como foram - os Expropriados, por via do recurso, ser prejudicados desconsiderando-se valores que se solidificaram por caso julgado.

  2. - A Decisão Arbitral proferida nos presentes autos debruçou-se sobre a questão concreta do valor do m2 de terreno do solo aceite pela Expropriante.

  3. - É o valor de € 36.645,20 (€ 31,70 x 1.156m2) que deve prevalecer - ver Ac. RG de 3/5/2007, Proc. nº. 589/07-1, www.dgsi.pt e Ac. RP de 15/4/2008, 2ª Secção, Proc. nº. 6871/07-2, Relatora Cristina Coelho (Origem: Tribunal Judicial de Matosinhos, 3°. Juízo Cível, Proc. n°. 3981/05. 4TBMTS).

  4. - Inexiste razão para remeter a fixação da indemnização por reinstalação para decisão ulterior por inexistir o pressuposto da indeterminabilidade.

  5. - Todos os Peritos consideraram adequado um valor de € 25.000,00 pelo que deve ser este o valor a fixar e que é certo e determinado.

  6. - Mesmo que assim não fosse - que é - sempre poderia o Tribunal a quo fazer apelo a um juízo de equidade nos termos do artigo 566.º, nº. 3 do Código Civil tanto mais que, salvo melhor opinião, atenta a natureza especial do Processo Expropriatório, inexiste a possibilidade de fixação ulterior.

  7. - Numa ou noutra circunstância, caberá considerar o valor de € 25.000,00.

*** III.- Por sua vez a Expropriante conclui: a) - A sentença do Tribunal a quo ao deferir um valor indemnizatório apurado por critérios acima dos expressamente aceites pelos expropriados, violou o princípio do dispositivo e, consequentemente, o objecto do recurso fixado pelos expropriados; b) - A avaliação pericial só pode incidir sobre factos invocados pelas partes e sobre as premissas em que assentou a avaliação do acórdão de arbitragem postas em causa pelas partes, em estrito respeito ao princípio do caso julgado e o princípio do dispositivo; c) - Uma vez que os expropriados expressamente delimitaram em 12% a percentagem a fixar nos termos do artigo 26.º, n.º 6 CE, não podia o Tribunal, em sede de sentença, pronunciar-se para além do peticionado pelos expropriados no seu recurso; d) - A sentença é nula, conforme o artigo 668.º, n.º 1, al. d) e e) CPC, por excesso de pronúncia e, consequente, violação do princípio do dispositivo, por ter aplicado uma percentagem para efeitos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 26.º superior à aceite e expressamente alegada pelos expropriados: 18%; e) - A qualidade de construção existente era razoável, f) - Logo não pode o Tribunal concluir que tinha uma qualidade de construção superior à habitação social; g) - A habitação social e o seu custo é uma previsão de construção de qualidade média-boa; h) - Sendo a construção de razoável qualidade, não pode o Tribunal concluir que a moradia tem uma qualidade de construção superior à da habitação social, pelo que se requer a eliminação, no ponto 16 da matéria de facto assente, da expressão: “sendo de qualidade superior a habitação social”, nos termos do artigo 712.º, n.º 1 CPC; i) - Considerando o destino construtivo existente - moradia de construção recente -, concluímos que, à revelia do valor fixado na arbitragem e na ausência de factos que considerem um custo de construção acima do valor de referência fixado na Portaria, os Peritos e o Tribunal fixaram um valor superior sem prova bastante que ilidisse a presunção; j) - A existência de um quadro de critérios detalhado e claro, de um itinerário controlável pelas partes e pelo juiz, permite assegurar o controlo do processo de fixação da indemnização. O apelo a outros critérios, não previstos na lei, escancara as portas para a especulação, o arbítrio e a precariedade da prova; k) - Deve ser confirmada a decisão arbitral quanto ao valor das benfeitorias, fixando-se como indemnização o valor de € 131.150,00; l) - Uma vez que o valor da parcela foi determinado em função do existente, ou seja, nos termos do artigo 28.º CE, o valor da parcela fixa-se em € 16.160,88; m) - A moradia não foi afectada pela construção da auto-estrada por desistência parcial da expropriação (decorrência do princípio da necessidade) e que continua a ser usada e habitada pelos expropriados; n) - A ser reconhecido judicialmente o uso privativo do domínio público, o valor da justa indemnização fixa-se de acordo com a opção C do laudo pericial de fls. 483 e seguintes, devidamente rectificado de acordo com o ponto A das presentes alegações para € 29.329,21 e reiterado nos esclarecimentos de fls. 816 dos autos, porquanto os expropriados continuam a beneficiar do uso e gozo da moradia, que se conserva na sua propriedade; o) - A este valor não acresce a contabilização de qualquer desvalorização da parte sobrante, uma vez que a expropriação apenas afecta a divisão fundiária do prédio e não o uso e cómodos que dele se faziam à data da DUP; p) - A parte sobrante integra uma construção que é objecto de normal utilização pela expropriada, sem quaisquer limitações ao seu uso e fruição corrente e normais; q) - Sobrevém referir que a reconstrução está juridicamente...

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