Acórdão nº 6087/04.0TBGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - *** A) RELATÓRIO I.- Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é Expropriante “E.P. - Estradas de Portugal, S. A.”, e são Expropriados D.. e M.., recorreram estes da decisão arbitral que fixou na importância de € 191.151,74, a indemnização devida pela expropriação da parcela n°. 56, a destacar do prédio urbano que lhes pertence, sito na freguesia de Nespereira, Concelho de Guimarães, registado na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº. 000587/230998 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1245.
Alegaram, em síntese: que a área da parcela a considerar deverá ser a de 1.818 m2; que o custo de construção em que se baseiam os árbitros não se encontra escudado nos valores de mercado, reportando-se a um custo fixado administrativamente pelo Estado; que, ao invés de tomarem aquele valor como mero referencial, assumiram-no como sendo o valor de mercado, concluindo por montantes inferiores ao valor real do bem; que os valores tomados por base para a avaliação da construção estão afastados da realidade do mercado; que, a este respeito, não se justifica avaliar de modo diferente a garagem e as demais áreas; que o factor de ponderação referido no artigo 26°, nº. 10, do Código das Expropriações (Cod. Exp) deve ser considerado de modo aditivo, na percentagem de 1,15, tendo em consideração que eles, Expropriados suportaram o esforço inerente à actividade construtiva; que, a título de localização e qualidade ambiental, deve ser considerada a percentagem de 12%; que o valor utilizado para determinação do coeficiente de ocupação do solo é adequado a realidades rurais, o que não é o caso; que o acórdão arbitral omite qualquer indemnização pelos custos de reinstalação dos expropriados.
Concluem, pugnando pela fixação da indemnização em € 339.850.00 - cfr. fIs. 381 a 393.
A Expropriante respondeu, pugnando pela manutenção do valor arbitrado, a fls. 441 a 446.
Procedeu-se a avaliação, tendo os Srs. Peritos apresentado o laudo de fIs. 480 a 489, o qual, por unanimidade, apresenta três avaliações alternativas: se a área a considerar for de 1.818 m2, o valor da indemnização seria € 225.000,00; se for considerada a área de 1.156 m2, com inclusão das benfeitorias e respectivas áreas de implantação, então o valor é de € 221.640,84; e se for de considerar esta área, mas sem as benfeitorias, o valor da indemnização será de € 146.731,68.
Convidadas as Partes a apresentarem as suas alegações, os Expropriados apresentaram as de fls. 525-527, e a Expropriante as de fls. 530-533.
Foi proferida decisão que fixou a indemnização no montante de € 221.640,84, acrescida do valor que se vier a liquidar em execução ulterior, a título de prejuízos com o realojamento, até ao limite de € 30.000,00 - cfr. fls. 537 - 552.
Dessa decisão foi interposto recurso pela Expropriante e pelos Expropriados, tendo este Tribunal da Relação anulado aquela decisão, ordenando que os Srs. Peritos se desloquem ao local para confirmarem se a casa de habitação dos Expropriados está ou não dentro da área expropriada.
Cumprida esta diligência, foram apresentados os laudos de fls. 764 e de fls. 770-771, respectivamente, pelo Perito dos Expropriados e pelos demais Peritos, que se devem complementar com os esclarecimentos de fls. 816-819, tendo ainda sido prestados esclarecimentos em audiência.
Depois de apresentadas novas alegações – as dos Expropriados a fls. 846-847 e as da Expropriante a fls. 850-856, foi proferida douta sentença que fixou a indemnização aos Expropriados no montante de € 221.640,84, procedendo-se à actualização de acordo com os índices dos preços ao consumidor, acrescendo o que se vier a liquidar a título de prejuízos com o realojamento deles, até ao limite de € 30.000.
Inconformados com esta decisão dela recorreram os Expropriados pretendendo que sejam considerados os valores apresentados pela arbitragem no cálculo da indemnização relativa ao terreno expropriado e se fixe desde já a indemnização pela reinstalação, seja acolhendo o valor que foi indicado pelos Peritos - € 25.000 - seja recorrendo à equidade - cfr. fls. 401-404 (há um nítido erro de paginação a partir da folha 860) do III volume.
Recorreu também a Expropriante – cfr. fls. 408-419 – insurgindo-se contra os parâmetros utilizados para o cálculo da indemnização e defendendo não haver lugar à indemnização pela reinstalação, por o Cód, Exp. a prever apenas para os arrendatários.
Respondeu ainda a Expropriante ao alegado pelos Expropriados – fls. 434-437.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*** II.- Os Expropriados formularam as seguintes conclusões: 1.- O Tribunal a quo subsumiu o valor preconizado na Avaliação de € 29.239,21 para o solo da parcela expropriada na área de 1.156m2.
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- Não podem - como foram - os Expropriados, por via do recurso, ser prejudicados desconsiderando-se valores que se solidificaram por caso julgado.
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- A Decisão Arbitral proferida nos presentes autos debruçou-se sobre a questão concreta do valor do m2 de terreno do solo aceite pela Expropriante.
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- É o valor de € 36.645,20 (€ 31,70 x 1.156m2) que deve prevalecer - ver Ac. RG de 3/5/2007, Proc. nº. 589/07-1, www.dgsi.pt e Ac. RP de 15/4/2008, 2ª Secção, Proc. nº. 6871/07-2, Relatora Cristina Coelho (Origem: Tribunal Judicial de Matosinhos, 3°. Juízo Cível, Proc. n°. 3981/05. 4TBMTS).
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- Inexiste razão para remeter a fixação da indemnização por reinstalação para decisão ulterior por inexistir o pressuposto da indeterminabilidade.
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- Todos os Peritos consideraram adequado um valor de € 25.000,00 pelo que deve ser este o valor a fixar e que é certo e determinado.
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- Mesmo que assim não fosse - que é - sempre poderia o Tribunal a quo fazer apelo a um juízo de equidade nos termos do artigo 566.º, nº. 3 do Código Civil tanto mais que, salvo melhor opinião, atenta a natureza especial do Processo Expropriatório, inexiste a possibilidade de fixação ulterior.
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- Numa ou noutra circunstância, caberá considerar o valor de € 25.000,00.
*** III.- Por sua vez a Expropriante conclui: a) - A sentença do Tribunal a quo ao deferir um valor indemnizatório apurado por critérios acima dos expressamente aceites pelos expropriados, violou o princípio do dispositivo e, consequentemente, o objecto do recurso fixado pelos expropriados; b) - A avaliação pericial só pode incidir sobre factos invocados pelas partes e sobre as premissas em que assentou a avaliação do acórdão de arbitragem postas em causa pelas partes, em estrito respeito ao princípio do caso julgado e o princípio do dispositivo; c) - Uma vez que os expropriados expressamente delimitaram em 12% a percentagem a fixar nos termos do artigo 26.º, n.º 6 CE, não podia o Tribunal, em sede de sentença, pronunciar-se para além do peticionado pelos expropriados no seu recurso; d) - A sentença é nula, conforme o artigo 668.º, n.º 1, al. d) e e) CPC, por excesso de pronúncia e, consequente, violação do princípio do dispositivo, por ter aplicado uma percentagem para efeitos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 26.º superior à aceite e expressamente alegada pelos expropriados: 18%; e) - A qualidade de construção existente era razoável, f) - Logo não pode o Tribunal concluir que tinha uma qualidade de construção superior à habitação social; g) - A habitação social e o seu custo é uma previsão de construção de qualidade média-boa; h) - Sendo a construção de razoável qualidade, não pode o Tribunal concluir que a moradia tem uma qualidade de construção superior à da habitação social, pelo que se requer a eliminação, no ponto 16 da matéria de facto assente, da expressão: “sendo de qualidade superior a habitação social”, nos termos do artigo 712.º, n.º 1 CPC; i) - Considerando o destino construtivo existente - moradia de construção recente -, concluímos que, à revelia do valor fixado na arbitragem e na ausência de factos que considerem um custo de construção acima do valor de referência fixado na Portaria, os Peritos e o Tribunal fixaram um valor superior sem prova bastante que ilidisse a presunção; j) - A existência de um quadro de critérios detalhado e claro, de um itinerário controlável pelas partes e pelo juiz, permite assegurar o controlo do processo de fixação da indemnização. O apelo a outros critérios, não previstos na lei, escancara as portas para a especulação, o arbítrio e a precariedade da prova; k) - Deve ser confirmada a decisão arbitral quanto ao valor das benfeitorias, fixando-se como indemnização o valor de € 131.150,00; l) - Uma vez que o valor da parcela foi determinado em função do existente, ou seja, nos termos do artigo 28.º CE, o valor da parcela fixa-se em € 16.160,88; m) - A moradia não foi afectada pela construção da auto-estrada por desistência parcial da expropriação (decorrência do princípio da necessidade) e que continua a ser usada e habitada pelos expropriados; n) - A ser reconhecido judicialmente o uso privativo do domínio público, o valor da justa indemnização fixa-se de acordo com a opção C do laudo pericial de fls. 483 e seguintes, devidamente rectificado de acordo com o ponto A das presentes alegações para € 29.329,21 e reiterado nos esclarecimentos de fls. 816 dos autos, porquanto os expropriados continuam a beneficiar do uso e gozo da moradia, que se conserva na sua propriedade; o) - A este valor não acresce a contabilização de qualquer desvalorização da parte sobrante, uma vez que a expropriação apenas afecta a divisão fundiária do prédio e não o uso e cómodos que dele se faziam à data da DUP; p) - A parte sobrante integra uma construção que é objecto de normal utilização pela expropriada, sem quaisquer limitações ao seu uso e fruição corrente e normais; q) - Sobrevém referir que a reconstrução está juridicamente...
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