Acórdão nº 1607/10.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: JA.., S.A.

e JCA demandaram, pelo Tribunal Judicial de Braga e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, B…, Lda.

e A… Lda.

, peticionando que fossem declarados nulos os desenhos ou modelos comunitários que indica, e que fossem as Rés condenadas a: a) reconhecerem o direito de autor e do exclusivo de comercialização das torneiras a que se reportam; b) retirarem do mercado todas as torneiras por si produzidas, mesmo que já colocadas em distribuidores, revendedores ou estabelecimentos abertos ao público; c) absterem-se de produzir, distribuir ou comercializar, por si ou por terceiro, torneiras iguais ou semelhantes àquelas da autoria dos Autores; d) indemnizarem os Autores pelos danos patrimoniais emergentes da venda das torneiras da sua autoria e propriedade, indemnização esta a liquidar a seu tempo; e) indemnizarem os Autores pelos danos patrimoniais emergentes da angariação de clientela, indemnização esta a liquidar a seu tempo; f) indemnizarem os Autores nas quantias não inferiores a €10.000,00 e €20.000,00, respetivamente, pelos danos não patrimoniais sofridos; g) pagarem juros desde a citação.

Alegaram para o efeito, em síntese, que o segundo Autor, que é administrador da primeira Autora, criou, no ano de 2000, desenhos relativos a torneiras, torneiras estas a serem fabricadas em conformidade com tais desenhos e comercializadas por terceiro (C…, Lda.), de acordo com contrato oportunamente celebrado entre este terceiro e a Autora. O dito terceiro, com a autorização da Autora, registou a seu favor, no ano de 2001, e enquanto propriedade industrial, os desenhos. O referido contrato veio a ser resolvido pela Autora em 2003, passando então as torneiras, que desde 2001 são conhecidas no mercado e reconhecidas como criação do Autor, a serem produzidas e vendidas pela Autora. Em 2008 a Autora apresentou, com vista à respetiva proteção enquanto propriedade industrial, pedido de registo de cinco dos falados desenhos ou modelos de torneiras criados pelo Autor. Após oposição das Rés - a primeira das quais veio alegou que era titular de registos de desenhos ou modelos com iguais características, e a segunda das quais alegou que os desenhos eram iguais ou idênticos àqueles que apresentavam produtos que já vinha comercializando -, foi o pedido de registo recusado. Sucede porém que os desenhos ou modelos feitos registar pela primeira Ré são nulos por não apresentarem novidade e carácter singular, na medida em que são uma réplica da criação do Autor e na certeza de que tal criação já tinha sido anteriormente publicamente divulgada. De outro lado, a criação intelectual do Autor goza de proteção autoral (direitos de autor), de sorte que só às Autoras cabe o respetivo aproveitamento ou exploração económica. Deste modo, o aproveitamento e exploração económica das torneiras a que procedem as Rés é ilícita, estando por isso obrigadas às injunções indemnizatórias, patrimoniais e não patrimoniais, constantes do petitório.

Contestou a Ré AML, arguindo a ilegitimidade dos Autores (exceção que foi oportunamente julgada improcedente) e concluindo pela improcedência da ação.

Disse, além do mais, que desde 2004 (data em que caducou o registo obtido pelo supra falado terceiro) passou a ser possível a qualquer empresa, como é o caso da Ré, produzir, distribuir e comercializar torneiras dos desenhos ou modelos reivindicados pelos Autores, de modo que nenhum ilícito a contestante cometeu ou comete.

Contestou a Ré Bruma, concluindo pela improcedência da ação.

Disse, além do mais, que as torneiras que comercializa foram por si concebidas, não sendo assim uma criação dos Autores. Acresce que, se acaso existirem semelhanças entre os desenhos ou modelos, não está a contestante impedida de agir como age, na medida em que caducou o registo que anteriormente existiu a favor do dito terceiro, revertendo para o domínio público os desenhos ou modelos criados pelos Autores.

Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu as Rés do pedido.

Inconformados com o assim decidido, apelam os Autores.

Da sua alegação extraem as seguintes conclusões: 1ª A sentença recorrida enferma de insuficiência de Fundamentação ao nível da matéria de facto, na medida em que desvaloriza os depoimentos de duas testemunhas sem concretizar a formação da convicção em tal juízo.

  1. Os quesitos 8°. 14°, 15°, 17°, 18°, 19° e 20º devem ser alterados e dados como provados, em face dos depoimentos das testemunhas António, Pedro e Rui, cujas passagens transcritas e apontadas impunham decisão diversa.

  2. Os quesitos 9°, 10° e 11° devem ser alterados e dados como provados, em face dos depoimentos das testemunhas António, Pedro e Rui, cujas passagens transcritas e apontadas impunham decisão diversa, bem como do documento n° 4 da p.i., que não foi impugnado.

  3. Os desenhos registados em nome da Recorrida “B Ldª” são nulos por não apresentarem o carácter da singularidade e da novidade, uma vez que reproduzem artigos antes criados pelos Recorrentes.

  4. A circunstância dos Recorrentes terem deixado caducar o registo anteriormente existente não faz reverter os artigos para o domínio público, pois se assim fosse os registos da Recorrida “B Ldª’ não teriam sido aceites.

  5. Ao não decidir neste sentido, violou a sentença recorrida os artigos 177°, 178° e 197°/n° 4 a) do CPI.

  6. A linha de torneiras CA1 é uma criação artística, merecendo, por isso, a tutela dos direitos de autor, tutela esta que não é afastada pela tutela da propriedade industrial.

  7. As Recorridas, ao fabricarem e venderem artigos semelhantes aos criados pelos Recorrentes, incorrem em violação do direito de autor, pelo que ao não decidir neste sentido violou a sentença recorrida os artigos 2°, 9°, 11°, 12°, 14°, 59°, 67° e 213° do CDA.

  8. A presente acção não configura o exercício abusivo por parte das Recorrentes do seu direito, pois não ocorre violação da boa fé ou do fim económico pretendido, pelo que ao entender neste sentido violou a sentença recorrida o artigo 334° do CCiv.

  9. A credibilidade, o bom nome, o esforço e o labor dos Recorrentes foram colocados em causa pela conduta das Recorridas, que fizeram crer no mercado em geral que eram criadores dos artigos que os Recorrentes divulgaram como sendo seus.

  10. Esta conduta das Recorridas causou danos patrimoniais à recorrente sociedade e danos não patrimoniais a esta e, especialmente, ao Recorrente José, merecendo ambos a tutela do direito, por via da fixação da indemnização peticionada, cujo valor é adequado e proporcional.

  11. A sentença recorrida violou o artigo 483° do CCiv ao não atribuir qualquer indemnização a favor dos Recorrentes.

+ A segunda Ré contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.

+ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões...

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