Acórdão nº 331/09.4TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- J…, réu na acção, com processo ordinário, acima referenciada, que, para investigação da sua paternidade, lhe move a autora C…, interpôs o presente recurso da decisão do Meritíssimo Juiz da 2ª. Vara de Competência Mista de Guimarães que lhe cominou a multa do montante de 5 Ucs, por ter faltado, injustificadamente, ao exame para recolha de ADN designada para o Instituto Nacional de Medicina Legal, no Porto.

Pretendeu ainda o Recorrente impugnar o mesmo despacho, no segmento em que considera que aquele seu comportamento faz inverter as regras do ónus da prova, e adita um artigo à base instrutória com esse sentido.

Esta questão ficou pertinentemente decidida pelo douto despacho de fls. 56 e 57 que limitou o objecto do recurso ao referido no primeiro parágrafo supra, não o admitindo quanto à outra parte por o considerar legalmente inadmissível.

O assim decidido não foi impugnado pelo que fez caso julgado.

Destarte, o objecto do presente recurso fica circunscrito ao montante da multa cominada.

A Autora-recorrida apontou ao requerimento do Recorrente deficiências (não foi indicada a espécie de recurso) e erro no efeito e no modo de subida, por este indicados.

Formulou conclusões pronunciando-se pela manutenção do decidido.

O recurso foi, porém, recebido com a designação legal – apelação; o efeito devido – suspensivo; e o modo de subida legalmente determinado – imediata e em separado, tudo de acordo com o disposto nos artº.s 691º., nº. 2, alínea c); 691º.-A, nº. 2; e 692º., nº. 3, alínea e), todos do C.P.Civil.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*** II.- O Recorrente, para o que interessa ao thema decidenduum, formula as seguintes conclusões (não se transcrevendo as que respeitam à parte excluída do recurso): 1.- O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” que decidiu: I - condenar o Réu em multa, a qual graduou em 5 UC o seu montante, sendo quanto ao valor exagerado e injusto desta graduação que aqui se discorda (…).

  1. - Salvo o devido respeito por melhor opinião, não resultaram dos autos elementos onde se possa fundamentar a douta decisão de que ora se recorre, mas sim que levariam a decisões bem diferentes.

  2. - Quanto à primeira daquelas questões em condenar o Réu em multa, a qual graduou em 5 UCs o seu montante, sendo a discordância com o Tribunal “a quo” apenas quanto ao valor manifestamente exagerado e injusto da graduação da multa.

  3. - Ora, sempre com o devido respeito, não se poderia estar mais em discordância com esta graduação da multa em 5 Uc, isto porque, desde já, importa esclarecer que do conhecimento do Réu os respectivos exames só estiveram agendados 3 vezes: O primeiro para 13-09-2010 (em que, atempadamente, o réu comunicou aos autos que nessa data estaria ausente no estrangeiro, pelo que, requereu que se agendasse nova data); A segunda notificação que o réu recebeu com a respectiva segunda data para exame a realizar no dia 14-02-11 (sendo...

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