Acórdão nº 604/07.0TMBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.

O Ministério Público, em representação da menor M… (nascida em 26/05/1996), veio instaurar a presente acção de regulação das responsabilidades parentais contra os progenitores da menor, J… e M…, melhor identificados nos autos, alegando que, apesar de casados, estes já não vivem em comunhão de cama e mesa.

Em 09/03/2010, foi realizada a conferência prevista no art. 175º da OTM, à qual compareceram ambos os progenitores (acompanhados dos respectivos mandatários) e pelos mesmos foi dito que estavam de acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos: 1º - A guarda da menor é atribuída ao pai a quem fica também atribuído o exercício das responsabilidades parentais; 2º - A mãe poderá visitar e contactar a menor sempre que quiser, sem prejuízo dos interesses desta e desde que combine previamente com o pai; 3º A título de alimentos, a mãe pagará a quantia de 100,00€ mensais, a actualizar anualmente segundo o índice de preços ao consumidor publicado pelo INE, mas nunca inferior a 3%, iniciando-se a actualização em Janeiro de 2011.

Tal acordo foi homologado por sentença nessa data proferida.

Em 14/09/2010, foi junta aos autos uma carta subscrita pela progenitora da menor, onde dá conta da impossibilidade de pagar e do seu sofrimento pelo facto de não ver a filha desde Abril.

Tal carta foi notificada ao mandatário da progenitora que, na sequência desse facto, veio – em 18/10/2010 – apresentar requerimento onde pede que aquela carta seja recebida como um pedido de alteração do regime de alimentos, pedindo – sem alegação de quaisquer factos relevantes – que tal regime seja alterado em conformidade com as disponibilidades da requerente e o grau de dignidade da menor no cumprimento dos deveres para com a mãe.

O progenitor da menor respondeu e, em 10/11/2010, a progenitora apresenta nova carta – por ela subscrita – em que, no essencial e apesar de aludir às suas dificuldades económicas, se queixa da sua solidão e tristeza e pela forma como é tratada pelas filhas.

Desta carta foi dado conhecimento ao mandatário da progenitora da menor, que veio apresentar requerimento onde remete para o requerimento de 18/10/2010 e onde afirma a sua incapacidade para auxiliar à correcção das condutas e relações sócio-parentais.

Posteriormente, e no que toca a essas cartas e requerimentos, foi proferido despacho que, acolhendo a promoção do Ministério Público, determinou que se informasse a progenitora que, querendo, deveria e poderia instaurar acção própria, por apenso, de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Mais se designou data para conferência de pais face ao incumprimento do regime de visitas, tendo sido igualmente solicitado à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens e à Segurança Social a avaliação da situação da progenitora e a adequação ou não da educação e cuidados que estão a ser prestados pelo pai à menor.

Em 22/03/2011, a progenitora, M…, vem alegar que, auferindo apenas o rendimento mensal de 294,00€, deixou de cumprir a prestação de alimentos e requer a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores para que, em sua substituição, proceda ao pagamento dessa prestação.

Na conferência de pais – realizada em 05/05/2011 – não existiu qualquer acordo.

Em 16/05/2011, o progenitor, J…, veio apresentar requerimento, onde, invocando o incumprimento do regime de alimentos e alegando os seus rendimentos e despesas, pede a fixação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, solicitando que tal prestação seja fixada em 150,00€ mensais ou, no mínimo, a quantia de 103,00€, mais requerendo que se dê por verificado o incumprimento com as consequências legais, designadamente, as preconizadas no art. 189º c).

Em resposta, a progenitora veio dizer que não se opõe à intervenção do Fundo de Garantia, mas apenas pela quantia de 100,00€ que corresponde à prestação de alimentos judicialmente fixada.

O Ministério Público, por seu turno, veio requerer que, ao abrigo do disposto no art. 189º da OTM, se procedesse ao desconto, no salário da progenitora, das prestações vincendas e de uma quantia adicional até perfazer o valor das prestações em dívida.

Na sequência desses factos, veio a ser proferida decisão – em 09/09/2011 – que, declarando incumprido o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais por parte de M…, no que toca à prestação de alimentos, determinou, em conformidade com o disposto no art. 189º, nº 1, alínea a) da OTM, a notificação da entidade processadora do vencimento para proceder ao desconto no vencimento da quantia mensal de 103,00€, acrescida da quantia de 20,00€ por conta das prestações vencidas e até perfazer a quantia em dívida no valor de 724,00€.

Inconformada com tal decisão, a progenitora da menor, M…, veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A recorrente em 18.Out.2010 apresentou nos autos um pedido de alteração ao regime de alimentos fixados à menor, em virtude da alteração da situação económica, que reafirma com nova alegação em 10.Nov.2010 e com a acrescida comprovação através da junção por sua iniciativa, em 22.Março.2011, do comprovativo do rendimento único proveniente do trabalho.

  1. - O tribunal jamais decidiu, até ao presente momento, o pedido de alteração do regime de alimentos.

  2. - Em 16.Maio.2011, o requerente pai deduz o incidente de incumprimento do pagamento da prestação alimentícia previsto no artº 181, OTM, para obtenção de uma decisão de cumprimento coercivo.

  3. - Após a dedução do incidente para cumprimento coercivo o tribunal não convocou a conferência de pais, não determinou a notificação para alegações, conforme prescreve o artº 181, nºs 1 e 2, OTM.

  4. - O tribunal havia convocado uma conferência de pais anteriormente em 4.12.2010! 6ª - O tribunal declara incumprido o acordo da regulação do exercício das responsabilidades parentais, sem decidir o pedido anterior e pendente de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

  5. - O tribunal omitiu uma sucessão de actos nulos que influem no exame e decisão da causa, nulidades que se invocam – artº 201, CPC, a saber: - omissão da autuação por apenso dos requerimentos da requerente mãe, de 14.9.2010 e 18.10.2010, a requerer a alteração do regime de alimentos fixados, em violação do artº 182, nº 2, OTM; - omissão de citação do...

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