Acórdão nº 401/09.9TBEPS-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos presentes autos apresentaram-se à insolvência Delfim e Joaquina.

Por sentença proferida no dia 15 de abril de 2009, já transitada em julgado, foi declarada a situação de insolvência dos requerentes.

Na petição em que se apresentaram à insolvência, os requerentes solicitaram a exoneração do passivo restante.

O Sr. Administrador da Insolvência nomeado, no relatório a que respeita o artigo 155º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), não se opôs a que aqueles Delfim e Joaquina beneficiassem da pretendida exoneração, por considerar preenchidos os respetivos pressupostos.

Em sede de assembleia de credores de apreciação do relatório (cfr. Artigo 156º, do CIRE), que teve lugar no dia 03 de junho de 2009, o credor “Banco…, S. A.” pugnou pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração.

Nessa sede foi determinada a notificação dos requerentes/insolventes, bem como do impugnante, para (…) apresentarem provas relativas à questão em apreciação.

Por decisão proferida no dia 19 de janeiro de 2011, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado.

Escreve-se nessa decisão, além do mais, que (…) por sentença proferida a 22-12-2010, foi a presente insolvência considerada culposa, sendo afetados por essa declaração os requerentes Delfim e Joaquina (cfr. fls. 204 e segs. do apenso “A”). Não obstante tal sentença ainda não ter transitado em julgado, a verdade é que o recurso que dela venha a ser interposto tem efeito meramente devolutivo (art. 14º, nº 5, do CIRE). Assim, em face do proferimento dessa sentença e do seu concreto teor, dúvidas não restam que existiu culpa dos devedores na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos dos aludidos arts. 238º, nº 1, al. e), e 186º do CIRE. Tal constatação implica, por si só e sem necessidade de ulteriores considerações, que se indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo apresentado pelos devedores Delfim Gomes e Joaquina Sousa, mostrando-se irrelevante, por isso, a produção de qualquer meio de prova ulterior (…).

Desta decisão foi interposto recurso.

O Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão proferido no dia 19 de maio de 2011 (cfr. fls.39ss, do p. p., do apenso melhor identificado sob a letra ‘F’), revogou o despacho recorrido e ordenou a sua substituição por outro (…) que aprecie e mencione os elementos constantes do processo, que enumere os factos provados e, caso se entenda necessário, proceda às diligências probatórias que os apelantes referem ter sugerido, proferindo-se, então, consoante seja o caso, o despacho liminar de indeferimento ou o despacho inicial (…).

Em conformidade com o decidido naquele aresto designou-se data para produção da prova arrolada pelos insolventes e pelo credor impugnante, à qual se veio a proceder, como consta da respetiva ata.

A 10/10/2011 foi proferida decisão indeferindo liminarmente o requerido, conforme fls. 2 a 18 destes autos, constando designadamente da fundamentação: “ Nos termos do artigo 238º, nº1, do CIRE, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: … e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º… Este preceito legal enumera os pressupostos substanciais do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

São estes pressupostos que cumpre verificar no momento.

Nos termos do artigo 238º, nº1, alínea e), do CIRE, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.

Ora, em relação aos devedores Delfim e Joaquina foi proferida em apenso sentença já transitada em julgado que qualificou a respetiva insolvência como culposa.

Face ao exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, o pedido de exoneração formulado deverá ser liminarmente indeferido….” Inconformados com a decisão os requerentes interpuseram recurso de apelação.

Conclusões do recurso: 1. Fundamentando esta figura jurídica, consignou o legislador, na preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o ClRE, que este diploma “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica, quando “de boa fé”- coma in casu - transpondo, assim, para a nosso ordenamento a instituto do «fresh start», do direito Norte Americano; 2. Trata-se, portanto, de um benefício que constituí, para os insolventes pessoas singulares, uma medido de proteção, que se pode traduzir tanto num perdão de poucas como de elevadas quantias e montantes, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, do perda correspondente dos seus créditos; 3. Para prolação deste despacho “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta” 4, O despacho liminar da exoneração deve ser proferido na assembleia de credores, só não devendo ser se ocorrer motivo fundamentada que o impeça - como acontece v.g., na hipótese de o pedido ser efetuado na própria assembleia de credores, em que o juiz pode recorrer ao 10 dias previstos no aludido artigo para lançar mão de alguma diligencia probatória; 5, Prescreve o CIRE, no art.° 239 que “Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes.” 6. Ora, a lei não estabelece nenhum critério esclarecedor dos termos em que o Juiz pode optar pelas alternativas elencadas no referido artigo. Em face deste silêncio. entendemos que este despacho deve ser proferido na assembleia de credores, só não devendo ser se ocorrer motivo fundamentado que o impeça - como acontece v.g., na hipótese de o pedido ser efetuado na própria assembleia de credores, em que o juiz pode recorrer ao 10 dias previstos no aludido artigo para lançar mão de alguma diligência probatória, 7. É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objetivos, se a conduto do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho quando positivo, urna declaração de que a exoneração do passivo restante será concedido, se as demais condições futuros exigidas vierem a ser cumpridas.

8. A verdade é que, o Juiz o quo, de facto, não tinha motivos (nem tem) - ao tempo da assembleia de credores - para indeferir o pedido de exoneração do passivo, pelo que deveria ter-se pronunciado positivamente e em tempo oportuno.

9, Assim sendo, salvo melhor opinião, estamos perante uma omissão de pronúncia no prazo legalmente estabelecido, pelo que a cominação prevista é a nulidade nos termos do ah. 201 do CPC ex via art° 17 do ClRE.

10. De facto, na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes. - tal como a lei o...

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