Acórdão nº 5062/08.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AM e outros, exequentes nos autos de Execução Comum, nº 5062/08.0TBBRG-A, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, em que são executados CB e outros, na qualidade de herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de VM, vieram interpor recurso da sentença que julgou procedente a Oposição deduzida pelos executados e decidiu julgar extinta a instância executiva.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: I - Os Recorrentes não concorda com a douta sentença, por entender que nela se fez uma errada apreciação da matéria de facto e uma incorrecta aplicação da lei.
II - O Tribunal a quo considerou que a confissão de dívida assinada pelo falecido VM, considerou que a mesma é anulável, fundada em incapacidade acidental, e como tal não produzindo efeitos entre as partes.
III - Assim sendo considerou o documento dado à execução não era válido e insusceptível de ser considerado título executivo.
IV – Os Recorrentes não se conformam com tal entendimento, uma vez que senhor VM estava nas suas plenas faculdades de entendimento quando assinou o documento em questão.
V - O Tribunal a quo não valorizou o depoimento credível da única testemunha que presenciou a assinatura por parte do falecido senhor VM da declaração de dívida junta aos autos como título executivo.
VII – Sobre se o senhor VM estaria nas suas plenas faculdades, depôs a testemunha Abílio, que naquele dia 21 de Setembro de 2004 foi visitar o senhor VM, conjuntamente com o Senhor Raul e verificou que aquele assinou a confissão de dívida e estaria consciente daquilo que estava a outorgar.
VIII – Por seu turno a testemunha Maria, irmã de VM afirmou ao tribunal, que conversava telefonicamente, quase todos os dias, com aquele, tendo a percepção que estaria consciente, totalmente lúcido e nas suas plenas faculdades de entendimento.
IX - A testemunha Fernando, médico que acompanhou o falecido VM no Hospital Egas Moniz, referiu que, apesar do estado clínico débil, existia a possibilidade do Senhor VM estar consciente e conseguir entender e discernir o teor da declaração que estava a assinar e o que lhe era transmitido.
X - Não se questionando que o senhor VM tenha assinado a confissão de dívida, atento tais depoimentos verifica-se que tal documento foi assinado estando o senhor VM nas sua plenas faculdades mentais, ciente e consciente do que estava a assinar.
XI - Atento o supra exposto, os quesitos 5.º e 6.º, não poderiam ter sido dados como provado, visto o senhor VM estar nas suas plenas faculdade mentais quando outorgou a confissão de dívida, título executivo na acção principal.
XII - Assim sendo, deverão ser alteradas as respostas dadas às quesitos 5.º e 6.º, devendo as mesmas ser dadas como não provadas.
XIII – Para além desta incorrecta apreciação da prova, verifica-se que o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação do direito.
XIII - O Tribunal a quo considerou que a declaração de dívida é anulável, atendendo ao disposto no artigo 257.º do Código Civil.
XIV - Para que uma declaração seja anulada com base na incapacidade acidental do declaratário é imprescindível que se verifiquem, cumulativamente dois requisitos: - Que a declaração negocial seja feita por quem, devido a qualquer causa, se encontre, acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade; - Que esse facto seja notório ou do conhecimento do declaratário.
XV - Assim sendo, deve verificar-se um condicionalismo que afecte a formação correcta da vontade e o respectivo facto tem de ser notório ou conhecido da outra parte.
XVII - O Sr. VM, aquando da assinatura da confissão de divida em apreço, não se encontrava acidentalmente incapacitado.
XVIII - Apesar da sua frágil condição de saúde, gozava das suas plenas faculdades de entendimento e de discernimento aquando da assinatura do referido documento.
XIX - Ainda que se considerasse que o Sr. VM se encontrava acidentalmente incapaz, o que não se concebe e apenas por mera hipótese teórica se admite, não era notória tal incapacidade.
XX - Ainda que se entendesse que o mesmo não reunia as condições necessárias de capacidade para outorgar a declaração em causa, tal facto não era notório por aqueles que com o Sr. VM conviviam mais proximamente, naquele período de tempo.
XXI – As pessoas que conviviam com o Senhor VM naqueles últimos dias não tiveram a percepção da incapacidade do Sr. VM.
XXII - Segundo estes e na sua convicção, o Sr. VM encontrava – se nas suas plenas faculdades de entendimento e discernimento, tendo tal convicção sido demonstrada através do depoimento das Testemunhas Abílio e Maria.
XXIII - In casu não se encontram reunidos os pressupostos para a incapacidade acidental e em consequência para a anulação da declaração junta como título executivo.
XXIV - A declaração em causa é válida para as partes que a celebraram e como tal susceptível de ser considerada título executivo, nos termos do artigo 46º, alínea c) do C.P.C.
XXV – Para além disto, ainda que se considerasse que no caso concreto a declaração em apreço se encontrava ferida de anulabilidade, o que não se concebe e apenas por mera hipótese teórica se admite, o prazo para invocar tal vício, nos termos do artigo 287º do C. Civil, é o de 1 ano.
XXVI - In casu, nunca fora invocado tal vício, pelo que há muito precludiu o prazo de um...
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