Acórdão nº 7712/05.0TBBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
João instaurou a presente ação com processo ordinário contra António, Sara, José e Adélia, peticionando que seja reconhecido o autor como dono e legítimo possuidor do prédio que identifica e titular do direito de preferência sobre o prédio negociado entre os réus, por forma a haver para si esse imóvel.
Em síntese, alegou que é proprietário de um prédio confinante com o prédio que os primeiros réus venderam aos segundos, o qual beneficia de um direito de preferência legal, pois que, para além de confinantes, ambos possuem uma área inferior à unidade de cultura, sendo que nunca lhe foi dado conhecimento de tal venda.
Devidamente citados, os réus contestaram, negando a existência de um direito legal de preferência e alegando que o autor sabia perfeitamente do negócio realizado, tendo sempre dito que não pretendia comprar tal prédio. Mais referiram que o preço da vendo do imóvel foi superior ao constante da escritura pública, algo que o autor também bem sabia.
Deduziram ainda os réus José e Adélia pedido reconvencional, solicitando que, caso a ação tenha procedência, o autor seja condenado a pagar-lhes uma quantia de 8.663,64€, a título de benfeitorias e despesas pagas com a escritura aqui em causa.
Replicou o autor, propugnado pela improcedência do pedido reconvencional.
Realizado o julgamento a Mmo juiz respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença nos seguintes termos: Em consonância com o exposto, decide-se julgar a presente ação procedente e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: - reconhecer o autor como dono e legítimo possuidor do prédio composto de cultura e fruteiras, sito no lugar do O…, freguesia de Oliveira…, com a área de 11.326m2, confrontando de Norte com caminho de consortes e EN n.º 302, Sul com caminho de servidão e herdeiros de António Fernando Pinto Marinho, Nascente com EN 302 e Poente com Abel Martins e Sara Pinto, descrito na Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n.º 002…, bem assim que o mesmo é titular de um direito de preferência sobre o prédio rústico de cultura e ramada, sito no lugar de O…, freguesia de Priscos, concelho de Braga, descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial sob o número 7… e inscrito na matriz sob o art.º4, nomeadamente sobre a venda efetuada pelos réus António e Sara aos réus José e Adélia Silva, pelo preço de €22.500.
- condenar o autor a pagar aos réus José e Adélia a quantia que se vier a liquidar, correspondente ao aumento do valor do prédio ora objeto de preferência decorrente da colocação de arreostas e ferros na ramada existente, reparação do sistema de rega, plantação de videiras e reparação do caminho.
- Absolver o autor do demais peticionado em via reconvencional…”.
Decidida a ação neste tribunal, revogando a de primeira instância, veio esta a ser revogada pelo V. STJ, repondo a de primeira instância e remetendo os autos a esta relação para apreciação do recurso subordinado.
Conclusões do recurso subordinado do autor: 1 – O preço constante da escritura de compra e venda do prédio objeto do Direito de Preferência é de € 7500,00.
2 – O teor da escritura foi dado como provado na matéria assente (alínea A) Mas, 3 – Na resposta á matéria do quesito 15.º o Senhor Juiz considerou provado ser o preço real da venda de € 22.500,00, e 4 – na Sentença acabou por reconhecer o Direito de Preferência ao Autor na compra do Prédio, pelo preço de € 22.500,00, e não pelo preço de €7.500,00 conforme o declarado na...
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