Acórdão nº 396/06.0TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

13 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - Manuel e mulher Maria, casados, ele empresário e ela doméstica, residentes em Portela de Cabras, Vila Verde, propuseram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra Maria Barbosa, solteira, com domicilio em Portela das Cabras, Vila Verde, onde peticionam, em síntese, que seja declarado e reconhecido que os autores são donos e legítimos possuidores de um prédio que descrevem no art.1º da p.i. bem como de uma parcela de terreno que igualmente descrevem no petitório, reconhecendo-se que o autor marido vendeu à ré um imóvel com apenas 1.478 metros quadrados de área, existindo na parcela de terreno de que os autores são possuidores um acesso à E.N. nº308. Mais peticionam que a ré se praticar quaisquer actos que lesem estes invocados direitos designadamente o de impedir o acesso dos autores à referida Estrada Nacional.

Alegam, para tanto, os factos constitutivos, em sede de usucapião, desses direitos de propriedade bem como descrevem os actos lesivos praticados pela ré e que determinaram a interposição de um procedimento cautelar de embargo de obra nova apenso a estes autos.

Contestou a ré, impugnando os factos alegados e deduzindo, por sua vez, pedido reconvencional onde se peticiona o reconhecimento do direito de propriedade da ré sobre um prédio descrito na contestação e que tem uma área total de 2.170 metros quadrados, devendo os autores pagar uma indemnização a título de danos morais no montante de vinte e cinco mil euros e patrimoniais, a liquidar em execução de sentença, por força dos actos lesivos praticados relativamente a esse direito de propriedade da ré.

Houve réplica, onde e em suma, impugnaram os autores a matéria de facto carreada pela ré, concluindo como na petição inicial.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: A – julgar parcialmente improcedente a acção deduzida por Manuel e mulher Maria, e em consequência, condena-se a ré Maria Barbosa a reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio situado no lugar da Cruz, freguesia de Portela das Cabras, concelho de Vila Verde, constituído por uma morada de casas torres e térreas, com quintal junto e oito divisões – 6 no 1º andar para habitação e duas lojas no rés-do-chão, com a área de 80 m2 de superfície coberta e 1300 m2 de terreno, e que confronta do Norte com caminho público, de Nascente com José Barbosa Lima, do Sul com Armando Barbosa e de Poente com a ora ré, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 7…º (urbano) e omisso na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde; Em tudo o demais, improcede o peticionado pelos autores.

B – julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência: 1- condenar os autores reconvindos Manuel e mulher Maria a reconhecer que a Ré Maria Barbosa é dona e legítima possuidora de um prédio rústico denominado “Leira da Cruz”, situado no lugar da Cruz, freguesia de Portela das Cabras, do concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde sob o nº 0008… – Portela das Cabras, inscrito na matriz respectiva sob o art.º 1…, confrontando do norte com caminho da Cruz, do nascente com Francisco Manuel Pereira Vieira e Armando Lopes Barbosa, do sul com Estrada Nacional e do poente com Ana da Conceição Pereira; 2- condenar os autores reconvindos a reconhecer que o prédio da ré acima descrito possui a configuração e a área total de 2.170 metros quadrados nela se incluindo a faixa de terreno em litígio nos autos, descrita nos arts.56 a 61 da contestação e delimitada na planta topográfica de fls.68 dos autos apensos do procedimento cautelar; 3 – condenar os autores reconvindos a abster-se de praticar qualquer acto lesivo do direito de propriedade da ré sob pena de pagarem uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.829-A do Código Civil, de quinhentos euros por cada acto concreto de efectiva violação desse direito da ré.

4 – condenar os autores a pagar à ré reconvinte a indemnização que se liquidar em execução de sentença relativa aos danos patrimoniais decorrentes de não ter podido usar e fruir da parcela de terreno em causa nos autos pelo facto de os autores reconvindos impedirem a sua livre fruição, designadamente que se proceda à limpeza do mesmo, à construção de muros delimitadores da propriedade ou à conclusão definitiva de uma moradia implantada nesse prédio.

5 – Vão os autores condenados a pagar à ré/reconvinte a quantia de dois mil e quinhentos euros, a título de danos de natureza não patrimonial em consequência da sua actuação ilícita relativamente à livre fruição pela reconvinte do prédio que ora se reivindica.

Inconformados os autores interpuseram recurso, cujas alegações de...

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