Acórdão nº 5062/08.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LUISA RAMOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AM e outros, exequentes nos autos de Execução Comum, nº 5062/08.0TBBRG-A, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, em que são executados CB e outros, na qualidade de herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de VM, vieram interpor recurso da sentença que julgou procedente a Oposição deduzida pelos executados e decidiu julgar extinta a instância executiva.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: I - Os Recorrentes não concorda com a douta sentença, por entender que nela se fez uma errada apreciação da matéria de facto e uma incorrecta aplicação da lei.

II - O Tribunal a quo considerou que a confissão de dívida assinada pelo falecido VM, considerou que a mesma é anulável, fundada em incapacidade acidental, e como tal não produzindo efeitos entre as partes.

III - Assim sendo considerou o documento dado à execução não era válido e insusceptível de ser considerado título executivo.

IV – Os Recorrentes não se conformam com tal entendimento, uma vez que senhor VM estava nas suas plenas faculdades de entendimento quando assinou o documento em questão.

V - O Tribunal a quo não valorizou o depoimento credível da única testemunha que presenciou a assinatura por parte do falecido senhor VM da declaração de dívida junta aos autos como título executivo.

VII – Sobre se o senhor VM estaria nas suas plenas faculdades, depôs a testemunha Abílio, que naquele dia 21 de Setembro de 2004 foi visitar o senhor VM, conjuntamente com o Senhor Raul e verificou que aquele assinou a confissão de dívida e estaria consciente daquilo que estava a outorgar.

VIII – Por seu turno a testemunha Maria, irmã de VM afirmou ao tribunal, que conversava telefonicamente, quase todos os dias, com aquele, tendo a percepção que estaria consciente, totalmente lúcido e nas suas plenas faculdades de entendimento.

IX - A testemunha Fernando, médico que acompanhou o falecido VM no Hospital Egas Moniz, referiu que, apesar do estado clínico débil, existia a possibilidade do Senhor VM estar consciente e conseguir entender e discernir o teor da declaração que estava a assinar e o que lhe era transmitido.

X - Não se questionando que o senhor VM tenha assinado a confissão de dívida, atento tais depoimentos verifica-se que tal documento foi assinado estando o senhor VM nas sua plenas faculdades mentais, ciente e consciente do que estava a assinar.

XI - Atento o supra exposto, os quesitos 5.º e 6.º, não poderiam ter sido dados como provado, visto o senhor VM estar nas suas plenas faculdade mentais quando outorgou a confissão de dívida, título executivo na acção principal.

XII - Assim sendo, deverão ser alteradas as respostas dadas às quesitos 5.º e 6.º, devendo as mesmas ser dadas como não provadas.

XIII – Para além desta incorrecta apreciação da prova, verifica-se que o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação do direito.

XIII - O Tribunal a quo considerou que a declaração de dívida é anulável, atendendo ao disposto no artigo 257.º do Código Civil.

XIV - Para que uma declaração seja anulada com base na incapacidade acidental do declaratário é imprescindível que se verifiquem, cumulativamente dois requisitos: - Que a declaração negocial seja feita por quem, devido a qualquer causa, se encontre, acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade; - Que esse facto seja notório ou do conhecimento do declaratário.

XV - Assim sendo, deve verificar-se um condicionalismo que afecte a formação correcta da vontade e o respectivo facto tem de ser notório ou conhecido da outra parte.

XVII - O Sr. VM, aquando da assinatura da confissão de divida em apreço, não se encontrava acidentalmente incapacitado.

XVIII - Apesar da sua frágil condição de saúde, gozava das suas plenas faculdades de entendimento e de discernimento aquando da assinatura do referido documento.

XIX - Ainda que se considerasse que o Sr. VM se encontrava acidentalmente incapaz, o que não se concebe e apenas por mera hipótese teórica se admite, não era notória tal incapacidade.

XX - Ainda que se entendesse que o mesmo não reunia as condições necessárias de capacidade para outorgar a declaração em causa, tal facto não era notório por aqueles que com o Sr. VM conviviam mais proximamente, naquele período de tempo.

XXI – As pessoas que conviviam com o Senhor VM naqueles últimos dias não tiveram a percepção da incapacidade do Sr. VM.

XXII - Segundo estes e na sua convicção, o Sr. VM encontrava – se nas suas plenas faculdades de entendimento e discernimento, tendo tal convicção sido demonstrada através do depoimento das Testemunhas Abílio e Maria.

XXIII - In casu não se encontram reunidos os pressupostos para a incapacidade acidental e em consequência para a anulação da declaração junta como título executivo.

XXIV - A declaração em causa é válida para as partes que a celebraram e como tal susceptível de ser considerada título executivo, nos termos do artigo 46º, alínea c) do C.P.C.

XXV – Para além disto, ainda que se considerasse que no caso concreto a declaração em apreço se encontrava ferida de anulabilidade, o que não se concebe e apenas por mera hipótese teórica se admite, o prazo para invocar tal vício, nos termos do artigo 287º do C. Civil, é o de 1 ano.

XXVI - In casu, nunca fora invocado tal vício, pelo que há muito precludiu o prazo de um...

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