Acórdão nº 4328/09.6TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I-RELATÓRIO Na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que CF, Lda.

moveu a RF e AP, depois de proferida a sentença e antes do respectivo trânsito em julgado, veio este último, por requerimento enviado electronicamente em 14.05.2010, deduzir incidente de falta de citação e pedir que se declare nulo todo o processado posterior à petição inicial, sob pena de lhe ser vedado o “direito de defesa” e “violação” das disposições legais previstas no art. 3º, nº 1, do CPC e 20º da CRP, alegando que só naquela data tomou conhecimento da pendência da acção, por só então lhe ter sido entregue, na sequência de uma ausência prolongada do país, a carta de citação enviada para o seu domicílio profissional e que foi recepcionado por uma funcionária.

A autora deduziu oposição, pugnando pelo indeferimento do requerido.

Foi de seguida proferido despacho, em 17.06.2010, a julgar improcedente a nulidade invocada e a condenar o arguente/réu nas custas incidentais respectivas.

Desse despacho recorreu o réu AP, com êxito, pois esta Relação, por acórdão de 27.01.2011, revogou a decisão recorrida, determinando a produção de prova, com audição da testemunha oferecida e demais diligências tidas por convenientes, sobre a questão da falta de citação arguida por aquele réu.

Em cumprimento do assim decidido, foi inquirida a testemunha arrolada pelo réu AP no âmbito do incidente de arguição de nulidade da sua citação.

Antes, porém, de decidir o incidente, o Mm.º Juiz, por entender tratar-se de diligência adequada para a sua apreciação, ordenou à Secção que diligenciasse pela obtenção da certidão de matrícula da sociedade “FT, Lda.”, o que foi feito, encontrando-se a respectiva cópia a fls. 93 a 96 deste recurso.

Finalmente foi proferida decisão que, após ter fixado a matéria de facto provada e não provada, julgou improcedente a nulidade invocada e condenou o arguente nas custas do incidente.

De novo inconformado, apelou o réu para esta Relação, tendo rematado a respectiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «- O douto despacho proferido pelo tribunal a quo que julgou improcedente a invocada nulidade do processado posterior à petição inicial dos presentes autos, por falta de citação do Réu AP, fundou-se numa errónea valoração do depoimento da testemunha Ana – o qual foi gravado através do sistema integrado de gravação digital H@bilus Media Studio, com o registo temporal de 11-04-2011 das 16h35:09 às 17h11:37-, mal julgando a prova produzida, cuja análise cuidada e crítica impunha uma decisão diversa da proferida.

- Afigura-se ter sido tal depoimento esclarecedor e espacio-temporalmente circunstanciado, bem como elucidativo, em especial no que concerne ao concreto facto de só apenas em 14 de Maio de 2010 ter reencontrado a “carta” e por esse facto, apenas nessa altura ter entregue a mesma.

- Uma análise atenta e crítica da prova produzida, mormente do depoimento da testemunha Ana, impunha fosse dado como provado que tal testemunha somente entregou o expediente relativo à citação do Réu AP nos presentes autos, na sobredita data, o qual só nesse momento tomou conhecimento dos termos do presente processo.

- Havendo decidido em sentido diverso do expendido, o Mm.º Juiz a quo fez errada valoração da prova produzida nos presentes autos, violando o disposto no art. 653.º, n.º 2, ambos do CPC.

- Alterada, como se espera, a matéria de facto julgada provada, no sentido de que a carta não foi oportunamente entregue ao citando, deverá concluir-se pela elisão da presunção legal estatuída no art. 238.º n.º1 do CPC, o que conduzirá à procedência da alegada nulidade processual posterior à petição inicial, atenta a falta de citação do Réu AP, dando-se cumprimento ao estatuído nos arts. 195.º n.º 1 alínea e) e 194.º alínea a), ambos do CPC.» Não foram juntas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO Sabendo-se que o objecto...

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