Acórdão nº 4328/09.6TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I-RELATÓRIO Na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que CF, Lda.
moveu a RF e AP, depois de proferida a sentença e antes do respectivo trânsito em julgado, veio este último, por requerimento enviado electronicamente em 14.05.2010, deduzir incidente de falta de citação e pedir que se declare nulo todo o processado posterior à petição inicial, sob pena de lhe ser vedado o “direito de defesa” e “violação” das disposições legais previstas no art. 3º, nº 1, do CPC e 20º da CRP, alegando que só naquela data tomou conhecimento da pendência da acção, por só então lhe ter sido entregue, na sequência de uma ausência prolongada do país, a carta de citação enviada para o seu domicílio profissional e que foi recepcionado por uma funcionária.
A autora deduziu oposição, pugnando pelo indeferimento do requerido.
Foi de seguida proferido despacho, em 17.06.2010, a julgar improcedente a nulidade invocada e a condenar o arguente/réu nas custas incidentais respectivas.
Desse despacho recorreu o réu AP, com êxito, pois esta Relação, por acórdão de 27.01.2011, revogou a decisão recorrida, determinando a produção de prova, com audição da testemunha oferecida e demais diligências tidas por convenientes, sobre a questão da falta de citação arguida por aquele réu.
Em cumprimento do assim decidido, foi inquirida a testemunha arrolada pelo réu AP no âmbito do incidente de arguição de nulidade da sua citação.
Antes, porém, de decidir o incidente, o Mm.º Juiz, por entender tratar-se de diligência adequada para a sua apreciação, ordenou à Secção que diligenciasse pela obtenção da certidão de matrícula da sociedade “FT, Lda.”, o que foi feito, encontrando-se a respectiva cópia a fls. 93 a 96 deste recurso.
Finalmente foi proferida decisão que, após ter fixado a matéria de facto provada e não provada, julgou improcedente a nulidade invocada e condenou o arguente nas custas do incidente.
De novo inconformado, apelou o réu para esta Relação, tendo rematado a respectiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «- O douto despacho proferido pelo tribunal a quo que julgou improcedente a invocada nulidade do processado posterior à petição inicial dos presentes autos, por falta de citação do Réu AP, fundou-se numa errónea valoração do depoimento da testemunha Ana – o qual foi gravado através do sistema integrado de gravação digital H@bilus Media Studio, com o registo temporal de 11-04-2011 das 16h35:09 às 17h11:37-, mal julgando a prova produzida, cuja análise cuidada e crítica impunha uma decisão diversa da proferida.
- Afigura-se ter sido tal depoimento esclarecedor e espacio-temporalmente circunstanciado, bem como elucidativo, em especial no que concerne ao concreto facto de só apenas em 14 de Maio de 2010 ter reencontrado a “carta” e por esse facto, apenas nessa altura ter entregue a mesma.
- Uma análise atenta e crítica da prova produzida, mormente do depoimento da testemunha Ana, impunha fosse dado como provado que tal testemunha somente entregou o expediente relativo à citação do Réu AP nos presentes autos, na sobredita data, o qual só nesse momento tomou conhecimento dos termos do presente processo.
- Havendo decidido em sentido diverso do expendido, o Mm.º Juiz a quo fez errada valoração da prova produzida nos presentes autos, violando o disposto no art. 653.º, n.º 2, ambos do CPC.
- Alterada, como se espera, a matéria de facto julgada provada, no sentido de que a carta não foi oportunamente entregue ao citando, deverá concluir-se pela elisão da presunção legal estatuída no art. 238.º n.º1 do CPC, o que conduzirá à procedência da alegada nulidade processual posterior à petição inicial, atenta a falta de citação do Réu AP, dando-se cumprimento ao estatuído nos arts. 195.º n.º 1 alínea e) e 194.º alínea a), ambos do CPC.» Não foram juntas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO Sabendo-se que o objecto...
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