Acórdão nº 1129/09.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2012

Data09 Fevereiro 2012

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: DS demandou, em autos de ação com processo na forma sumária, N... S.A.

, peticionando a condenação desta na reparação do veículo matrícula 60-73-VG ou, subsidiariamente, na substituição do dito veículo ou, ainda subsidiariamente, no pagamento da indemnização de €12.600,00, valor do veículo, acrescendo em qualquer dos casos sempre indemnização pela privação do uso do veículo.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que é dono de tal veículo, sucedendo porém que o veículo veio a ser interveniente em acidente de viação causado culposamente pelo condutor de um outro veículo, matrícula 59-63-FZ. Por efeito do acidente o veículo do Autor sofreu estragos graves, ficando o Autor privado da respectiva fruição. Compete à Ré reparar o prejuízo inerente, na medida em que para ela estava transferida a responsabilidade civil emergente da utilização do FZ.

Contestou a Ré, concluindo por dizer que a acção deveria ser julgada de acordo com a prova que se viesse a produzir.

A final foi proferida sentença que, em procedência parcial da acção, condenou a Ré a pagar ao Autor as quantias indemnizatórias de €12.000,00 (perda do veículo) e €3.610,00 (privação do uso do veículo).

Inconformada com o assim decidido, apela a Ré.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1.ª - O ilustre julgador bem realça os princípios aplicáveis ao caso em apreço, muito embora deles não retire as devidas conclusões.

  1. - É inegável que à situação em apreço, cumpre aplicar o disposto no supra referido artigo 41.º, n.º 1, c), 2 e 3 do Código Civil, não sendo correcta a decisão proferida, na medida em que determina que o Autor deverá receber o montante correspondente ao que foi aferido no orçamento por si apresentado.

  2. - Na verdade, este preceito nada mais faz do que concretizar, limitando, o que o artigo 566.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil diz.

  3. - Pois, é certo que a indemnização aqui em causa não pode ser a reconstituição natural por ser excessivamente onerosa, conceito/limite este, fixado por ambos os artigos (566.º do C.C. e 41.º do DL 291/2007 de 21 de Agosto), como também é certo que a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não tivesse havido dano.

  4. – E, em termos práticos, como a reparação do GV é anti-económica, a indemnização correspondente teria sempre de ser em dinheiro.

  5. - Sendo que o ilustre julgador “a quo” não atendeu ao alegado por ambas as partes, é que os salvados tinham um valor de € 2.105,00 e que os mesmos são e estão na posse do Autor.

  6. - Pelo que o pagamento do valor do veículo sem dedução do valor dos salvados é um locupletamento ilícito do Autor, uma vez que estaremos a colocar o Autor numa situação patrimonial desproporcionalmente mais favorável do que a que este teria, caso tivesse conservado a sua viatura incólume.

  7. - Assim, os € 2.105,00 que valem o VG terão que ser descontados aos €12.000,00 já tão benevolamente atribuídos ao Tribunal a quo.

  8. - Concluindo-se que, não obstante reconheça a aplicação dos artigos 562.º e 566.º do Código Civil ao caso presente, o ilustre tribunal “a quo” ignora a verdadeira implicação do teor destas normas e bem assim a sua concretização em sede de lei especial, concretamente o disposto no artigo 41.º do DL 291/2007 de 21 de Agosto, que impunha como limite indemnizatório máximo, o valor venal da viatura, deduzido do montante relativo ao salvado; 10.ª – Sendo este o limite da responsabilidade da ora recorrente para efeitos indemnizatórios, impondo-se a redução do arbitrado na presente sentença em conformidade com o mesmo.

  9. - Comprometendo mesmo o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos com a solução judicial assim arbitrada, já que o mesmo tem, como vimos de referir, um limite legal, isto é, o seu valor venal à data do sinistro, segundo a fórmula legal que a lei impõe, nos termos do artigo 41.º do DL 291/2007 de 21 de Agosto.

  10. - Neste sentido e atendendo a todo o exposto, ao decidir nos termos em que o fez, o ilustre julgador violou, neste particular, o disposto nos artigos 483.º, n.º 1, 562.º e 566.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil e ainda o disposto no artigo 41.º do DL 291/2007 de 21 de Agosto.

  11. - No que ao dano resultante da paralisação do VG diz respeito, sempre se dirá que, em face da conclusão pela inviabilidade económica da reparação e de tudo mais que se vem de referir, deverá decair o pedido formulado pelo Autor no que concerne ao pagamento de danos derivados da paralisação do veículo sinistrado, concretamente o custo do aluguer de uma viatura durante o período que alega ter estado necessitado da mesma.

  12. - É que, em casos como o dos presentes autos, não parece que possa peticionar-se uma indemnização decorrente da paralisação a partir do momento em que a entidade seguradora, ora recorrente colocou à disposição...

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