Acórdão nº 478/07.1TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

AA: JL e mulher TL.

RR: E… S.A.

OBJETO DO LITÍGIO: Direito de propriedade dos AA. sobre o imóvel identificado no art. 1º da p.i. Direito dos AA. à retirada pela R. do poste elétrico colocado no prédio deles. Direito dos AA. A receberem da R. a quantia diária de € 50,00 por cada dia de atraso na retirada do referido poste a título de sanção pecuniária compulsória.

Direito dos AA. a serem compensados do dano não patrimonial sofrido, que contabilizam em € 1.000,00.

Realizado o julgamento O Mmº Juiz respondeu à matéria de facto e proferiu sentença julgando a ação improcedente.

Inconformados os AA interpuseram recurso de apelação.

Conclusões do recurso: I. Os Recorrentes compraram o seu prédio, sob a forma de terreno para construção, a Olívia e marido, Fernando, em 7 de março de 2002, e, estes, por seu turno, compraram-no a Mário, o loteador/empreiteiro, e mulher, Emília, em 8 de agosto de 1997.

  1. Quando o referido Mário, em 1998, colocou o poste no prédio dos Recorrentes já não era o legítimo proprietário do mesmo, por o ter vendido a Olívia e marido, Fernando, em 1997.

  2. Essa colocação foi feita à revelia e contra a vontade dos legítimos proprietários do prédio dos Recorrentes.

  3. A cedência do espaço, onde foi implantado o poste, à Recorrida pelo loteador Mário, quando já não era o proprietário do lote, é ineficaz em relação aos proprietários antecessores dos Recorrentes, e naturalmente, em relação a estes, que, também não aceitaram a referida cedência.

  4. Tal significa que sobre o lote dos Recorrentes não incide nenhuma servidão administrativa, estabelecida com o acordo do legítimo proprietário do lote.

  5. Estamos a tratar duma eventual constituição de servidão administrativa num loteamento, onde não esta em causa o interesse público, mas sim um interesse privado, o do loteador, sendo este o responsável pela definição do local onde vai passar a linha elétrica, daí a Recorrida, não beneficiar, neste caso, do direito potestativo de “ atravessar prédios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios “.

  6. Finalmente, mesmo que se entendesse, o que não se concede, que se teria constituído uma servidão administrativa a favor da Recorrida sobre o prédio dos Recorrentes, esta não se poderia manter uma vez que a implantação do poste violou o projeto do loteamento aprovado pela Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso.

  7. A Recorrida deve ser condenada a retirar o referido poste do prédio dos Recorrentes, uma vez que não é detentora de qualquer título que legitime a sua ocupação.

  8. A Recorrida deverá ser condenada em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na desocupação do prédio dos Recorrentes e na retirada do poste, em quantia nunca inferior a € 50,00, por cada dia de atraso.

  9. Finalmente, a Recorrida deverá ser condenada a pagar aos Recorrentes a quantia de € 1.000,00 por danos não patrimoniais, em face do desgosto e da tristeza sentido por estes perante a violação do seu direito de propriedade por parte da recorrida.

  10. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1305º e 1311º, ambos do Código Civil.

Nas contra-alegações a recorrida defende a manutenção do julgado.

Colhidos os...

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