Acórdão nº 478/07.1TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
AA: JL e mulher TL.
RR: E… S.A.
OBJETO DO LITÍGIO: Direito de propriedade dos AA. sobre o imóvel identificado no art. 1º da p.i. Direito dos AA. à retirada pela R. do poste elétrico colocado no prédio deles. Direito dos AA. A receberem da R. a quantia diária de € 50,00 por cada dia de atraso na retirada do referido poste a título de sanção pecuniária compulsória.
Direito dos AA. a serem compensados do dano não patrimonial sofrido, que contabilizam em € 1.000,00.
Realizado o julgamento O Mmº Juiz respondeu à matéria de facto e proferiu sentença julgando a ação improcedente.
Inconformados os AA interpuseram recurso de apelação.
Conclusões do recurso: I. Os Recorrentes compraram o seu prédio, sob a forma de terreno para construção, a Olívia e marido, Fernando, em 7 de março de 2002, e, estes, por seu turno, compraram-no a Mário, o loteador/empreiteiro, e mulher, Emília, em 8 de agosto de 1997.
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Quando o referido Mário, em 1998, colocou o poste no prédio dos Recorrentes já não era o legítimo proprietário do mesmo, por o ter vendido a Olívia e marido, Fernando, em 1997.
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Essa colocação foi feita à revelia e contra a vontade dos legítimos proprietários do prédio dos Recorrentes.
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A cedência do espaço, onde foi implantado o poste, à Recorrida pelo loteador Mário, quando já não era o proprietário do lote, é ineficaz em relação aos proprietários antecessores dos Recorrentes, e naturalmente, em relação a estes, que, também não aceitaram a referida cedência.
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Tal significa que sobre o lote dos Recorrentes não incide nenhuma servidão administrativa, estabelecida com o acordo do legítimo proprietário do lote.
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Estamos a tratar duma eventual constituição de servidão administrativa num loteamento, onde não esta em causa o interesse público, mas sim um interesse privado, o do loteador, sendo este o responsável pela definição do local onde vai passar a linha elétrica, daí a Recorrida, não beneficiar, neste caso, do direito potestativo de “ atravessar prédios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios “.
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Finalmente, mesmo que se entendesse, o que não se concede, que se teria constituído uma servidão administrativa a favor da Recorrida sobre o prédio dos Recorrentes, esta não se poderia manter uma vez que a implantação do poste violou o projeto do loteamento aprovado pela Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso.
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A Recorrida deve ser condenada a retirar o referido poste do prédio dos Recorrentes, uma vez que não é detentora de qualquer título que legitime a sua ocupação.
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A Recorrida deverá ser condenada em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na desocupação do prédio dos Recorrentes e na retirada do poste, em quantia nunca inferior a € 50,00, por cada dia de atraso.
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Finalmente, a Recorrida deverá ser condenada a pagar aos Recorrentes a quantia de € 1.000,00 por danos não patrimoniais, em face do desgosto e da tristeza sentido por estes perante a violação do seu direito de propriedade por parte da recorrida.
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A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1305º e 1311º, ambos do Código Civil.
Nas contra-alegações a recorrida defende a manutenção do julgado.
Colhidos os...
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