Acórdão nº 868/04.1TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO MC e mulher MM intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra AS e Outros, pedindo que, na procedência da acção: a) se declare que os Autores são únicos donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico, composto por bouça de mato e pinheiros, sito no lugar de Roques, freguesia de Mujães, deste concelho e comarca de Viana do Castelo, a confrontar do Norte com João, do Sul e Nascente com caminho público e do Poente com Júlio, com a área de 4 774 m2, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 1… e descrito na Conservatória do registo Predial de Viana do castelo sob o n.º 005… de Mujães; b) se condene os Réus a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre a totalidade do prédio inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Mujães sob o artigo 1… e a absterem-se de praticar quaisquer actos que ofendam tal direito; c) se declare nulo o registo, em comum e sem determinação de parte ou direito, efectuado a favor dos Réus, através da inscrição G -1, do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Mujães sob o artigo 1… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 005….

Para tanto alegaram, em síntese, que são donos e legítimos possuidores do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1439º, sendo que 39/100 desse prédio adveio-lhes por sucessão aberta por óbito de António e Maria. Para além desta aquisição derivada de parte do referido prédio, sempre os AA, por si e antecessores, estão na posse pública, contínua, pacífica e de boa-fé, de todo o referido prédio, há mais de 1, 10, 15 e 20 anos, praticando sobre o mesmo actos na convicção de quem exerce um direito próprio e correspondente ao direito de propriedade, sucedendo que os réus procederam ao registo a seu favor, em comum e sem determinação de parte e de direito, de sessenta e nove de cem partes indivisas do mesmo prédio, não obstante saberem que os próprios e os seus antecessores (pais) nunca foram donos nem legítimos possuidores, a qualquer título de qualquer quota-parte desse prédio, além de conhecerem que o prédio sempre foi possuído pelos autores e seus antecessores, sem oposição de quem quer que fosse.

Contestou apenas a ré Maria, que aceitou desde logo ser a autora mulher dona e possuidora de 39 de cem partes indivisas do referido prédio rústico, pelo que somente 61 de cem partes indivisas pertencem aos proprietários que daquele registo constam, em vez das 69 de cem partes, impugnando o demais alegado pelos autores, contrapondo que estes têm conhecimento de que os réus são proprietários de 61 de cem partes do referido prédio rústico, propriedade que lhes adveio por falecimento do pai da ré contestante, José, como resulta do documento nº 7 junto com a petição inicial, pelo que existindo registo do título de propriedade pela ré contestante e restantes proprietários, a usucapião só opera 10 anos desde a data do registo, o que não sucede no caso em apreço.

Concluiu no sentido da improcedência da acção relativamente a 61 de cem partes indivisas do prédio identificado no art. 1º da petição inicial.

Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a selecção da matéria de facto por se ter considerado que a mesma revestia simplicidade.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto controvertida decidida nos termos constantes da sentença (cfr. fls. 497 a 506).

Nesta, julgou-se a acção improcedente, considerando-se apenas os autores donos e legítimos possuidores de trinta e nove de cem partes do prédio em discussão nos autos.

Inconformados com o sentenciado, interpuseram os autores o presente recurso de apelação, cuja motivação culminaram com as conclusões que a seguir se transcrevem: 1ª – Os Apelantes conformam-se com a douta sentença na parte em que se julgou que a prova produzida nos autos não foi suficiente para fundamentar e atestar, com a segurança exigível, a aquisição originária (fundada na usucapião) a seu favor sobre a totalidade (isto é, para além proporção de 39 de 100 partes de que são titulares) do prédio descrito em 1.1. dos factos provados.

  1. – O presente recurso circunscreve-se, por isso, à parte da douta sentença que não se pronunciou sobre o pedido formulado pelos Apelantes no sentido de ser declarada a nulidade do registo efectuado a favor dos Réus, em comum e sem determinação de parte ou direito, de 61 de 100 partes do prédio.

  2. – O facto de os Apelantes se conformarem com a decisão de improcedência relativamente à aquisição originária, pela via da usucapião, da totalidade do prédio rústico objecto dos autos para além da proporção de 39 de 100 partes de que são titulares, não lhes retira legitimidade nem interesse atendível em ver declarada, em sede de recurso, a invocada nulidade do registo das restantes 61 de 100 partes efectuado a favor dos RR.

  3. – Sendo o registo efectuado pelos RR. nulo, os AA. mantêm um interesse sério e atendível na apreciação do pedido de declaração de nulidade desse registo que não foi feita pela 1ª instância, face à sua qualidade de comproprietários do prédio em questão e atentas as especificidades e decorrências do regime legal da compropriedade, pelo que lhes deve ser reconhecido interesse em agir e legitimidade para recorrer da decisão proferida nos autos.

  4. – A douta sentença enferma da nulidade prevista na al. d), do artigo 668.º do Cód. Proc. Civil, decorrente do vício de omissão de pronúncia, em virtude de o tribunal recorrido não se ter pronunciado, como era seu dever, sobre a questão da nulidade do registo dos RR. invocada pelos AA..

  5. – O facto de o tribunal se ter pronunciado pela improcedência da aquisição da totalidade do prédio fundada na usucapião peticionada pelos AA. não o desincumbia de proferir decisão sobre a nulidade do registo efectuado pelos RR., na medida em que a questão da nulidade não está prejudicada nem ficou precludida pela solução dada àquela outra questão (cfr. artigo 660.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, a contrario).

  6. – Ao contrario do que se entendeu na douta sentença, os RR. não beneficiam da presunção legal derivada do registo, no sentido de que o direito registado existe e lhes pertence, nos termos do art. 7º do C. R. Predial, face à natureza dos títulos que serviram de base ao registo efectuado.

  7. – Os títulos com base nos quais os RR. procederam ao registo a seu favor de sessenta e nove de cem partes do prédio - relação de bens adicional apresentada nos processos de imposto sucessório instaurados por óbito dos pais dos Réus e escrituras de habilitação de herdeiros outorgadas por óbito dos mesmos – revestem natureza meramente administrativa, não passando as declarações neles contidas de meras declarações de fé pessoal dos RR. que apenas têm valor para efeitos de inscrição na Conservatória do Registo Predial.

  8. – Se tais documentos forem impugnados, como sucedeu nos autos, o direito registado passa a ser incerto, deixando de fundamentar a presunção que o artigo 7.º do Código do Registo Predial contém.

  9. – Consequentemente, passa a incumbir aos RR. o...

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