Acórdão nº 3118/06.2TBVCT-AM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório T. declarada insolvente nos autos do processo principal, veio interpor recurso do despacho de 30.06.2011 que indeferiu o por si requerido a fls 164: o conhecimento e a declaração que era ilegal a coligação da insolvente com o insolvente e o pedido de elaboração de uma lista de créditos reconhecidos para a recorrente individualizada.
Apresentou as seguintes conclusões: .Apesar de ter ocorrido a declaração de insolvência de forma conjunta nos autos, a questão dos credores e do património tem de ser tratada respeitando o direito substantivo e a Constituição da República Portuguesa.
.Tratando-se de pessoas distintas a lista de credores tem de individualizar inequivocamente quais os credores de cada pessoa com respeito pelo direito substantivo.
.O direito processual não pode ser um entrave à afirmação do direito substantivo, funcionando o direito constitucional no limite como válvula de segurança.
.O caso julgado não se impõe aos erros materiais os quais podem ser corrigidos a qualquer momento.
O despacho recorrido violou os artºs 1º, 159º, e 266º do CIRE, os artºs 601º e 1305º do CC e os artºs 20º nº 5, 62º e 18º da CRP e os artºs 493º nº 2 e 494º al f), 495 e 288 nº 1 alínea e) do CPC.
O Ministério Público contra-alegou, invocando, em síntese: O presente processo de insolvência iniciou-se por impulso do credor J. contra L. e a sua esposa, a ora recorrente.
O crédito reclamado sobre o réu marido foi contraído na constância do matrimónio, não obstante, à data do pedido de insolvência, já se encontrar divorciado.
O Tribunal a quo proferiu sentença, em 5 de Março de 2007, declarando a insolvência do réu marido e absolvendo a ré mulher do pedido por falta de alegação de factos constitutivos da comunicabilidade da dívida.
Incorformado, o credor, requerente da insolvência, J. interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães julgado procedente o recurso e declarado a recorrente insolvente, por acórdão de 12 de Julho de 2007, o qual transitou em julgado.
Só em 15 de Março de 2011, a recorrente reagiu contra o acórdão proferido suscitando a sua nulidade/inexistência jurídica.
O despacho do relator mencionado no recurso, indeferiu a pretensão da recorrente e esclareceu que a que a questão processual colocada está coberta pelo caso julgado material, motivo pelo qual, a excepção invocada não poderá ser conhecida, não tendo a recorrente compreendido o alcance da decisão.
Relativamente à segunda pretensão da recorrente –a elaboração individual de uma lista de credores - verifica-se que o requerido é extemporâneo, não só porque já decorreu o prazo de impugnação da relação de créditos apresentada pelo Sr. AI, mas também porque a sentença de verificação desses mesmos créditos, quanto a si, já transitou em julgado.
Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO