Acórdão nº 3118/06.2TBVCT-AM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório T. declarada insolvente nos autos do processo principal, veio interpor recurso do despacho de 30.06.2011 que indeferiu o por si requerido a fls 164: o conhecimento e a declaração que era ilegal a coligação da insolvente com o insolvente e o pedido de elaboração de uma lista de créditos reconhecidos para a recorrente individualizada.

Apresentou as seguintes conclusões: .Apesar de ter ocorrido a declaração de insolvência de forma conjunta nos autos, a questão dos credores e do património tem de ser tratada respeitando o direito substantivo e a Constituição da República Portuguesa.

.Tratando-se de pessoas distintas a lista de credores tem de individualizar inequivocamente quais os credores de cada pessoa com respeito pelo direito substantivo.

.O direito processual não pode ser um entrave à afirmação do direito substantivo, funcionando o direito constitucional no limite como válvula de segurança.

.O caso julgado não se impõe aos erros materiais os quais podem ser corrigidos a qualquer momento.

O despacho recorrido violou os artºs 1º, 159º, e 266º do CIRE, os artºs 601º e 1305º do CC e os artºs 20º nº 5, 62º e 18º da CRP e os artºs 493º nº 2 e 494º al f), 495 e 288 nº 1 alínea e) do CPC.

O Ministério Público contra-alegou, invocando, em síntese: O presente processo de insolvência iniciou-se por impulso do credor J. contra L. e a sua esposa, a ora recorrente.

O crédito reclamado sobre o réu marido foi contraído na constância do matrimónio, não obstante, à data do pedido de insolvência, já se encontrar divorciado.

O Tribunal a quo proferiu sentença, em 5 de Março de 2007, declarando a insolvência do réu marido e absolvendo a ré mulher do pedido por falta de alegação de factos constitutivos da comunicabilidade da dívida.

Incorformado, o credor, requerente da insolvência, J. interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães julgado procedente o recurso e declarado a recorrente insolvente, por acórdão de 12 de Julho de 2007, o qual transitou em julgado.

Só em 15 de Março de 2011, a recorrente reagiu contra o acórdão proferido suscitando a sua nulidade/inexistência jurídica.

O despacho do relator mencionado no recurso, indeferiu a pretensão da recorrente e esclareceu que a que a questão processual colocada está coberta pelo caso julgado material, motivo pelo qual, a excepção invocada não poderá ser conhecida, não tendo a recorrente compreendido o alcance da decisão.

Relativamente à segunda pretensão da recorrente –a elaboração individual de uma lista de credores - verifica-se que o requerido é extemporâneo, não só porque já decorreu o prazo de impugnação da relação de créditos apresentada pelo Sr. AI, mas também porque a sentença de verificação desses mesmos créditos, quanto a si, já transitou em julgado.

Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria...

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