Acórdão nº 881/05.1TBEPS.G1-C de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A. instaurou acção declarativa (na sequência de despacho de aperfeiçoamento de fls 152 a 154) sob a forma de processo sumário contra: M. e marido; J. e mulher ; F. e mulher; A. e mulher; P. e mulher; e, A.N..

Alega, em síntese, que nasceu em 1933 e que tem como único rendimento a pensão social que aufere e que ascende à data da petição inicial aperfeiçoada a 221,87, sendo no valor de 214,22, à data da propositura da acção. Tem perdido a mobilidade e, com o avançar da idade, as doenças de que padece têm-se agravado, pelo que necessita de pessoa, pelo menos a tempo parcial, que cuide de si. Viveu durante vários anos com o seu filho P.. Contudo, a ocupação profissional deste e da esposa impossibilita-os de continuar a cuidar de si. Face à indisponibilidade manifestada pelos outros filhos, teve que ser internada no Lar da Santa Casa da Misericórdia de F.. O preço a pagar pelo dito internamento é de 300 euros mensais, acrescido do valor da pensão que aufere. Dado que não dispõe dos mencionados 300 euros, pois não tem outros rendimentos para além da mencionada reforma, necessita que os seus filhos lhe prestem alimentos nesse valor.

Em Março de 1991, ela e os seus filhos outorgaram escritura de partilha dos bens da herança aberta por óbito do seu marido e na partilha foram incluídos os bens a que tinha direito na referida herança, abdicando da sua meação e do seu quinhão hereditário a favor dos filhos. Em contrapartida, e no mesmo dia da outorga da escritura, os seus filhos comprometeram-se a entregar-lhe, cada um, a quantia de dois mil escudos/mês que deverá ser actualizada para 50,00 euros mensais.

Acontece que os 1°s e 2°s Réus apenas cumpriram durante os dois primeiros anos, ainda que de forma intermitente, pelo que, a esse nível, lhe devem a quantia de 600 euros, cada um.

Todos os seus seis filhos estão em condições cada um de contribuir com 50,00 para o pagamento das despesas do lar, assim perfazendo os 300,00 de que carece.

Pede que os 1°s e 2°s Réus sejam condenados a pagar-lhe, cada um, a quantia de 600 (seiscentos euros) pelas prestações devidas desde há cinco anos até à presente data, e ainda proceder à actualização daquela pensão por aplicação do contrato referido nos autos, condenando os Réus a pagar-lhe, cada um, a quantia de 50 (cinquenta euros) mensais, com efeitos a partir da propositura da acção.

Devidamente citados, apenas deduziram contestação os Réus M. e marido, J. e esposa e A. e esposa.

Os primeiros defenderam-se por excepção, invocando a excepção do caso julgado e que a Autora não carece de cuidados de terceira pessoa, podendo e devendo continuar a viver na casa que foi adjudicada ao filho P. Mais alegaram não disporem de possibilidades económicas que lhes permitam contribuir para o sustento da Autora, já que o Réu marido trabalha na agricultura, a Ré mulher é doméstica e ambos são pessoas doentes, gastando cerca de cem euros mensais em medicamentos.

O Réu J. igualmente invocou a excepção de caso julgado e alegou que a Autora ainda possui mobilidade, saúde e lucidez suficientes para cuidar de si, não necessitando de cuidados de terceira pessoa, podendo e devendo continuar a viver na sua casa, sendo o seu internamento num lar injustificado e inadequado, pois que apenas precisa de estar acompanhada durante o dia. Acresce que a Autora detém mais património do que o que refere, já que é detentora do usufruto de 1/2 da casa onde habita, de uma bouça, a cuja venda procedeu, tendo recebido a totalidade do preço e é detentora de, pelo menos, uma conta no Banco BPI. Não dispõe de possibilidades económicas que lhe permitam contribuir para o sustento da Autora, já que trabalha na construção civil auferindo mensalmente apenas 563,54 euros, a sua mulher é doméstica e doente, necessitando de medicamentos e de consultas médicas e tem dois filhos menores de idade que são estudantes.

A Ré M. apresentou contestação em separado da do marido, o R. J., invocou a excepção de caso julgado e defendeu que a A. não necessita de estar alojada num lar, já que tem habitação própria, vivendo muito perto de dois filhos, além de que é uma pessoa totalmente autónoma. Mais defendeu que a Autora dispõe de possibilidades económicas próprias para se sustentar, já que, para além da sua pensão, ficou com uma bouça, a cuja venda procedeu, tendo recebido a totalidade do preço. Referiu, por fim, que não tem possibilidade económicas que lhe permitam contribuir para o sustento da Autora, já que o salário do seu marido, que ascende a 563,54 euros, é o único suporte económico da sua família, da qual fazem parte dois filhos menores, que se encontram a estudar, sendo que ela é uma pessoa doente, pelo que tem gastos consideráveis em consultas médicas e medicamentos.

Os Réus A. e esposa invocaram a excepção de pagamento e fizeram-no alegando que têm cumprido com o pagamento à Autora da quantia de 50 euros mensais. Além disso, impugnaram parte da factualidade alegada em sede de petição inicial.

A Autora respondeu às contestações apresentadas, pugnando pela improcedência da excepção de caso julgado e concluindo nos termos expostos na petição inicial.

A fls 289 e ss foi proferido despacho saneador onde foram julgadas improcedentes a excepção do caso julgado e uma excepção que se considerou inominada invocada pelos RR António Neto Torres e Maria das Neves Martins Torres e dispensou-se a selecção da matéria de facto assente e controvertida, invocando-se a sua simplicidade.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e:

  1. Determinou que cada um dos Réus entregasse mensalmente à Autora, a título de alimentos, o montante de 50 (cinquenta) euros, desde a data da propositura da acção.

  2. Absolveu os Réus M. e marido, J. e esposa, do demais contra si peticionado.

    Os RR. J. e mulher interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- O presente Recurso versa sobre matéria de facto e de direito.

    2 - Os Réus alegaram e provaram factos que traduzem por um lado a desnecessidade da Autora a alimentos na quantia de € 50,00 mensais, e por outro a impossibilidade dos Réus os prestarem.

    3 - O custo do Lar dado como provado pelo Tribunal é de € 535,03 mensais.

    4 - Parte desse custo é pago pela Autora com a sua pensão social de € 235,03 mensais; 5 - A Santa Casa da Misericórdia de F., recebe ainda uma comparticipação da Segurança Social de € 338,51 mensais, - facto este que não foi considerado na decisão do Tribunal; 6 - A comparticipação da Segurança Social no custo da mensalidade da estadia da Autora no Lar, foi provado por documento nos autos a folhas 531, 541 e 546.

    7 - Tal comparticipação de € 338,51 que a Santa Casa recebe da Segurança Social terá que ser considerada pelo Tribunal, e por isso este facto terá de ser dado como provado.

    8 - Pelo que por esta razão a Autora não tem necessidade da quantia € 300,00 mensais para pagamento da mensalidade ao Lar.

    9 - Porque, o valor da pensão, mais o valor da comparticipação, mais o valor reclamado pela Autora excede de forma substancial o custo da estadia da Autora no Lar.

    10 - Contudo, caso não se entenda que o custo da Autora no Lar é de € 535,03 – facto provado pelo Tribunal -, terá então que ser considerado como custo da sua estadia no Lar o valor de € 873,54 = (€ 235,03+ € 300,00 + € 338,51); 11 - E, na eventualidade de vir a ser considerado o custo da estadia da Autora no Lar o montante de € 873,54, a referida quantia, está absolutamente fora do âmbito do direito e da obrigação a alimentos; 12 - Os serviços contratados pela Autora extravasam o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentado.

    13 - Resulta da experiência comum de todos nós que a quantia de € 873,54, não é um valor indispensável ao sustento, habitação e vestuário de uma pessoa idosa.

    14 - Foi provado por documento que a Autora, necessitando de cuidados de terceira pessoa, tem ainda o direito a um complemento de dependência de terceira pessoa – facto não considerado pelo Tribunal.

    15 - A Autora podia, e deveria ainda requerer, caso entendesse necessário, esse complemento de dependência de terceira pessoa, o que não fez.

    16 - A Autora possui o direito de usufruto de ½ da casa onde habitava.

    17 - A casa da Autora encontra-se devoluta, possibilitando a Autora de a rentabilizar.

    18 - A Autora não necessita de pedir alimentos, designadamente a título de habitação.

    19- Não foi demonstrada e provada a necessidade da Autora receber € 50,00 dos aqui Réus.

    20 - Não foram os Réus quem decidiram contratar os serviços da Santa Casa da Misericórdia de F.; 21 - A única declaração subscrita pelos aqui Réus contempla, apenas a situação da Autora necessitar de Internamento Hospitalar com ou sem intervenções cirúrgicas, c.f., declaração junta a folhas12 e 13 dos autos.

    22 - E, não os serviços que foram contratados pela Autora: “alojamento, alimentação, tratamento de roupa, animação, higiene e conforto pessoal, apoio social e psicológico, cuidados médicos e medicamentosos”, c.f., contrato junto a folhas.

    23 - Por outro lado, ficou demonstrada e provada a impossibilidade dos aqui Réus pagarem a quantia de € 50,00 euros à Autora.

    24 - A prestação de alimentos é sempre determinada de forma adequada e proporcional aos meios económicos de quem os presta.

    25 - O Tribunal...

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