Acórdão nº 1826/20.4T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO C. M.

intentou em 22-12-2021 incidente de incumprimento das responsabilidades parentais (1) contra L. F.

, alegando que por decisão de 13-01-2021 que homologou o acordo a que chegaram as partes no processo principal, o requerido ficou obrigado a pagar metade das despesas de saúde, escolares, com propinas e alojamento a partir do momento em que os filhos passassem a frequentar o ensino superior. Acontece que desde Setembro a Dezembro de 2021, a requerente despendeu a quantia de € 2.569,50 de propinas, alojamento e consulta médica relativamente ao filho D. L. e € 2.775,44 de propinas, alojamento, material escolar, consultas médicas e exames de diagnóstico, relativamente ao filho J. T., sendo certo que frequentam ambos o ensino superior. Tendo solicitado o pagamento de metade do valor das mesmas, o requerido nada pagou. Conclui dever este as quantias de € 1.284,75, a título de despesas do filho D. L. e de € 1.387,72 a título de despesas do filho J. T., da sua responsabilidade, devidamente reclamadas e não pagas.

Notificado para alegar o que tivesse por conveniente nos termos do art. 41º/3 do RGPTC, o requerido nada disse.

Decidiu-se, então, nos seguintes termos: C. M. intentou incidente de incumprimento contra L. F., alegando que por decisão de 13/1/21 que homologou o acordo a que chegaram as partes no processo principal, o requerido ficou obrigado a pagar metade das despesas de saúde, escolares, com propinas e alojamento a partir do momento em que os filhos passassem a frequentar o ensino superior. Acontece que desde Setembro a Dezembro de 2021, a requerente despendeu a quantia de € 2.569,50 de propinas, alojamento e consulta médica relativamente ao filho D. L. e € 2.775,44 de propinas, alojamento, material escolar, consultas médicas e exames de diagnóstico, relativamente ao filho J. T., sendo certo que frequentam ambos o ensino superior.

Devidamente notificado nos termos do art. 41º do RGPTC, o requerido nada disse.

Ora, à requerente cabia alegar e provar os factos constitutivos da dívida relativa aos alimentos em falta. Ao requerido cabia fazer a prova do pagamento das prestações de alimentos e, consequentemente, da inexistência da dívida (art. 342º, nº 2 do CC).

Como se vê, essa prova não foi efectuada, pelo que o incidente de incumprimento é necessariamente procedente.

Não obstante, uma vez que se desconhecem as circunstâncias do incumprimento, não condeno o requerido em multa.

Custas pelo requerido.

Valor do incidente: € 2.672,47 (arts. 304º, nº 1 e 297º do CPC).

Notifique.

* Inconformado com essa decisão, apresentou o requerido L. F.

recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1º - Ressalvando sempre melhor e mais avalizada opinião, nos presentes autos de incumprimento que constituem uma instância incidental há nulidade da citação (por violação do artº 247º do CPC) e falta de cumprimento das regras legais referentes às notificações, o que determina a nulidade de todo o processado subsequente à notificação e, por outro lado, a sentença em apreço também padece de nulidade, em violação do disposto no art° 615º, n.º 1 al. b), c) e d), e por existir erro na aplicação do direito aos factos, erro na apreciação da prova, como se tentará demonstrar.

  1. - Não obstante, antes de mais importa suscitar o que se segue: I - Do valor do incidente 3º - A sentença sub iudice fixou o valor do incidente em 2.672,47€ (dois mil seiscentos e setenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos).

  2. - Atento a doutrina dominante e até os entendimentos do CEJ, salvo melhor opinião, no caso dos presentes autos o valor do incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, por se tratar de uma ação sobre o estado das pessoas, deve ser fixado, nos termos e para os efeitos do artigo 303.º, n.º 1 do CPC, pelo valor de 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo), o que desde já se requer.

  3. - Caso para efeitos da interposição do presente recurso se atente no valor da sucumbência, considerando que o valor da causa é superior à alçada do tribunal de que se recorre e que a decisão impugnada é desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, deve, por isso, o presente recurso ser admitido nos termos do art.º 629, n.º 1 al. b), do CPC, o que subsidiariamente se requer.

    II – Do recurso 6º - Por despacho liminar, proferido em 06.01.2022, com a Ref.ª Citius: 47986405, foi ordenada a notificação do requerido para se pronunciar no prazo de 5 dias.

  4. - No cumprimento do despacho acima identificado, foi expedida carta de notificação, datada de 06.01.2022, para o requerido, concedendo-lhe um prazo de cinco dias para apresentar alegações, no entanto tal missiva não foi por este recepcionada, alegadamente por não ter sido reclamada, conforme se verifica pela indicação aposta naquela carta pelos serviços CTT a qual se encontra junta aos autos.

  5. - Da simples consulta dos autos, é possível constatar que à data da instauração do incidente de incumprimento, o requerido/recorrente encontrava-se representado por mandatária Advogada, a M.I. Dra. P. A., conforme se verifica pela procuração junta aos autos principais, a qual não foi notificada para o incidente, como se impunha (art.º 247º do CPC).

  6. - Além de não ter sido notificada a IM mandatária constituída e associada aos autos principais no sistema Citius, também não foi a IM associada ao presente apenso A., desconhecendo a mesma a existência do presente incidente.

  7. - Ora, tratando-se os presentes autos de incidente do processo de regulação do exercício das responsabilidades e não de processo novo, e tendo o recorrente mandatário constituído no processo, como efetivamente tinha (até à junção de procuração pelo agora mandatário signatário, em 08.02.2022), as notificações referentes a este incidente tinham necessariamente que ser enviadas para o mandatário (e não só para o requerido), atento o disposto no artigo 247º do Código do Processo Civil.

  8. - Por outro lado, tendo-se verificado a devolução da notificação expedida ao requerido por este não a ter podido receber, ao abrigo dos mais elementares princípios, nomeadamente da cooperação (artº 7º do CPC), o Tribunal poderia ter insistido pela repetição da notificação do requerido, tanto mais que, na situação pandémica que se vive, existem várias razões ponderosas para a impossibilidade de receber cartas, como foi o caso e que, mas tal nunca foi cogitado.

  9. - E, portanto, o procedimento em apreço começa “manco” desde o início, porque não houve o cuidado, quer da requerente, quer depois do Tribunal, em verificar das razões pelas quais o requerido não dava sinais de si, sendo lícito pensar que a requerente só não o fez para evitar que o recorrente as discutisse, na medida em que a falsidade do que vem alegado nos pontos 15. e 16. do requerimento de incumprimento é tão evidente, que dispensa comentários, pois nem diz como o avisou, nem junta qualquer elemento probatório a tentar demostrá-lo.

  10. - Aliás, depois de ter recebido uma mensagem da requerida através da aplicação “WhatsApp”, quer o recorrente, quer a sua mandatária constituída, aguardavam a normal e habitual notificação, a qual, como se sabe nunca foi realizada – vide doc. junto.

  11. - O Tribunal tinha à sua disposição todos os meios e conhecimentos para proceder à regular, válida e legal notificação do recorrente através do seu mandatário e da repetição da sua notificação (uma vez que a primeira não foi entregue), no entanto, tal não se verificou.

    15 º - Pois, tratando-se de dar conhecimento ao requerido do procedimento em causa e de o ouvir quanto ao alegado na petição de incumprimento a "notificação" deveria ter sido efetuada com as formalidades previstas no processo civil para a citação (como, aliás, acontece em qualquer execução de sentença), o...

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