Acórdão nº 6744/21.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. P. J.
intentou acção declarativa de simples apreciação, sem identificar qualquer réu, pedindo que seja proferida «sentença em que se reconheça que o A. não é proprietário do veículo in causa desde o mês de Abril de 2018 e em consequência: a) Seja a AT oficiada para proceder à anulação de todas as citações de processos de execução fiscal e/ou contraordenacionais, cujo facto tributário seja posterior a Abril de 2018, e que estejam relacionadas com o veículo de matricula SP; b) Seja a ANRS oficiada para proceder à anulação de todas as citações de processos de contraordenação, cuja prática do facto seja posterior a Abril de 2018, e que estejam relacionadas com o veículo de matricula SP; c) Seja o FGA oficiado para proceder à anulação da cobrança do montante referido no artigo 13.º da PI.
».
Para fundamentar a sua pretensão, alega que em Abril de 2018 vendeu o veículo com a matricula SP a R. J., mas que este nunca registou a propriedade do veículo em seu nome, pelo que o Autor está a ser responsabilizado por dívidas associadas a tal veículo que não contraiu, consistentes em ser executado em diversos processos de execução fiscal, todos eles referentes a taxas de portagens e falta de pagamento de IUC, instaurados após a venda da viatura, totalizando a quantia exequenda € 23.341,52, em lhe terem sido aplicadas diversas contraordenações rodoviárias que ascendem a € 1.215,00 e ainda a responsabilidade por um sinistro, no qual não teve qualquer envolvimento, sendo reclamados danos no montante de € 38.410,13.
*1.2.
A petição inicial foi recusada pela secretaria por “falta de identificação das partes”.
*1.3.
O Autor reclamou do acto de recusa de recebimento, com os seguintes fundamentos: «1- Conforme resulta do introito da peça processual apresentada, o Autor visou dar entrada com uma ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA.
2- Requerendo, em suma, que o douto tribunal reconheça que o A. não é proprietário do veículo de matrícula SP desde o mês de abril de 2018.
3- Apenas tendo, no formulário citius preenchido a parte do “Réu”, em virtude de o sistema não deixar avançar sem essa opção preenchida.
4- Sendo que, inexiste réu nos presentes autos.
5- Pelo que muito respeitosamente se requer o recebimento da petição, com o prosseguimento dos autos».
*1.4.
Sobre aquela reclamação incidiu despacho com o seguinte teor: «O processo civil é um processo de partes. O autor intentou a acção mas sem identificar o réu.
A acção não pode prosseguir sem a outra parte.
Repare-se que toda a causa de pedir e todo o pedido se dirige a uma pessoa ou um determinado e identificado...
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