Acórdão nº 6744/21.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. P. J.

intentou acção declarativa de simples apreciação, sem identificar qualquer réu, pedindo que seja proferida «sentença em que se reconheça que o A. não é proprietário do veículo in causa desde o mês de Abril de 2018 e em consequência: a) Seja a AT oficiada para proceder à anulação de todas as citações de processos de execução fiscal e/ou contraordenacionais, cujo facto tributário seja posterior a Abril de 2018, e que estejam relacionadas com o veículo de matricula SP; b) Seja a ANRS oficiada para proceder à anulação de todas as citações de processos de contraordenação, cuja prática do facto seja posterior a Abril de 2018, e que estejam relacionadas com o veículo de matricula SP; c) Seja o FGA oficiado para proceder à anulação da cobrança do montante referido no artigo 13.º da PI.

».

Para fundamentar a sua pretensão, alega que em Abril de 2018 vendeu o veículo com a matricula SP a R. J., mas que este nunca registou a propriedade do veículo em seu nome, pelo que o Autor está a ser responsabilizado por dívidas associadas a tal veículo que não contraiu, consistentes em ser executado em diversos processos de execução fiscal, todos eles referentes a taxas de portagens e falta de pagamento de IUC, instaurados após a venda da viatura, totalizando a quantia exequenda € 23.341,52, em lhe terem sido aplicadas diversas contraordenações rodoviárias que ascendem a € 1.215,00 e ainda a responsabilidade por um sinistro, no qual não teve qualquer envolvimento, sendo reclamados danos no montante de € 38.410,13.

*1.2.

A petição inicial foi recusada pela secretaria por “falta de identificação das partes”.

*1.3.

O Autor reclamou do acto de recusa de recebimento, com os seguintes fundamentos: «1- Conforme resulta do introito da peça processual apresentada, o Autor visou dar entrada com uma ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA.

2- Requerendo, em suma, que o douto tribunal reconheça que o A. não é proprietário do veículo de matrícula SP desde o mês de abril de 2018.

3- Apenas tendo, no formulário citius preenchido a parte do “Réu”, em virtude de o sistema não deixar avançar sem essa opção preenchida.

4- Sendo que, inexiste réu nos presentes autos.

5- Pelo que muito respeitosamente se requer o recebimento da petição, com o prosseguimento dos autos».

*1.4.

Sobre aquela reclamação incidiu despacho com o seguinte teor: «O processo civil é um processo de partes. O autor intentou a acção mas sem identificar o réu.

A acção não pode prosseguir sem a outra parte.

Repare-se que toda a causa de pedir e todo o pedido se dirige a uma pessoa ou um determinado e identificado...

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