Acórdão nº 5763/16.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I A. T. instaurou a presente ação para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativamente ao seu filho J. F., contra os avós maternos do menor, M. C. e A. G., pedindo, em síntese, "a alteração do exercício das responsabilidades parentais, de forma a que o menor fique entregue a guarda e cuidados do progenitor e a viver com este" e que se fixe um regime de visitas para os requeridos.

Os requeridos opuseram-se afirmando, em suma, que a regulação das responsabilidades parentais não deve ser modificada.

Realizou-se julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Face ao exposto, decido alterar o regime fixado do exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos: 1. O menor, J. F., nascido em ..-12-2012 (9 anos), continua a residir com o pai, A. T., a quem incumbe, em exclusivo, as responsabilidades parentais, isto é, quer as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente, quer as relativas às questões de particular importância para a vida do menor são exercidas em exclusivo pelo pai (artigo 1904.º, n.º 1, do Código Civil) 2. Os avós maternos, M. C. e A. G., poderão visitar o menor sempre que o desejarem, mediante prévio contacto com o pai e sem prejuízo do seu repouso e das suas atividades escolares; 3. Além disso, os avós maternos, M. C. e A. G., estarão com o menor aos fins de semana, de 15 em 15 dias, desde sexta feira no fim das suas aulas até domingo às 20,30 horas, com início no próximo dia 14-01-2022, incumbindo-lhes a recolha e entrega do menor na casa do pai. Em período de férias escolares ou sem aulas, a recolha do menor será efetuada pelas 18,00 horas, na casa do pai.

  1. Nas férias escolares de verão, os avós maternos, M. C. e A. G., poderão gozar com o menor duas semanas de férias, interpoladas, devendo para o efeito informar o pai, até ao fim do mês de março do respetivo ano, quais são as duas semanas que pretendem gozar férias com o menor.

  2. Quando o menor estiver com os avós maternos, estes não podem contrariar as orientações do pai sobre os atos da vida corrente do menor.

    " Inconformados com esta decisão, os requeridos dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: I. O tribunal a quo decidiu mal ao dar como provado que a distancia da casa dos avós maternos até a escola que o menor frequenta são 38 km, pois foi dito pela testemunha M. G. que entre ... e ... são 6 km de distância (gravação de 17-06-2021 15:13:59 aos 20min00seg), ou seja, estando ... mais próximo de ... serão por volta de 22 km (mais concretamente 23,7 km, conforme google maps).

    1. Também devia ser dado como provado o facto de a estrada ser alcatroada, com obras recentes e, portanto, segura, como foi referido pela testemunha M. G. (gravação 17-06-2021 15:13:59 aos 05min55seg, 07min15seg e 08min20seg), sendo uma viagem à qual o menor está mais que habituado.

    2. Igualmente decidiu mal ao dar como provado o facto de os avós, nas semanas em que o menor estava aos seus cuidados e sem o conhecimento ou autorização do progenitor, solicitaram acompanhamento psicológico para o menor, efetuaram consultas médicas e administraram medicação ao menor. Quanto ao acompanhamento psicológico, foi referido pela testemunha I. M. (gravação de 17-06-2021 16: 16: 17 aos 16min00seg) que o progenitor sempre teve conhecimento de que o seu filho estava a ser seguido. Quanto às consultas médicas, é o progenitor que acompanha o menor em oftalmologia e em pediatria devido às alergias e à enurese noturna, como foi dito pelo próprio requerente (gravação de 13-05-2021 15:33:55 aos 21min19seg e 21min58seg) e pela testemunha I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 12min53seg, 44min40seg). Relativamente às consultas esporádicas, como o próprio progenitor referiu, o mesmo ficava a saber delas logo no dia seguinte (gravação de 13-05-2021 15:33:55 aos 36min02seg e 37min11seg). Quanto à administração de medicação ao menor, os medicamentos relativos às alergias foram administrados com o consentimento do pai e deixaram de o ser logo que o mesmo proibiu a sua administração, conforme dito pela testemunha I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 24min50seg). Já acerca dos medicamentos prescritos nas consultas esporádicas, o progenitor tomava conhecimento dos mesmos logo no dia seguinte, como ele próprio o disse (gravação de 13-05-2021 15:33:55 aos 36min02seg e 37min11seg). Sendo assim, devia ser dado como provado o facto de o progenitor ter conhecimento de todas as consultas nas quais o menor era acompanhado pela avó, bem como, dos medicamentos que aí eram prescritos.

    3. Não foi dado como provado que a avó acompanhava (1) o neto às consultas ainda antes do falecimento da mãe do menor. Facto esse que foi admitido pelo próprio progenitor (gravação de 13-05-2021 15:33:55 aos 12min50seg e 20min47seg), bem como, exposto pela testemunha I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 12min30seg), devendo por isso ser dado como provado.

    4. O facto de inicialmente, após a regulação das responsabilidades parentais em 2017, o progenitor ter ido às consultas conjuntamente com os avós, que mais uma vez revela o conhecimento do pai acerca das consultas do filho, também não foi considerado provado. Entretanto, tal facto foi referido pelo próprio progenitor (gravação de 13-05-2021 15:33:55 aos 12min50seg), pela tia paterna do menor S. T. (gravação de 13-05-2021 15:08:13 aos 20min17seg) e pela tia materna do menor I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 12min53seg, 24min38seg e 32min23seg), devendo, por isso, ser dado como provado.

    5. Também não foi dado como provado o facto de serem os avós que cuidaram do menor o tempo todo que a mãe deste estava doente, encontrava-se internada no hospital ou mesmo encontrando-se em casa, estava frágil demais para cuidar do filho. Ou seja, o menor vivia com os avós nos seus primeiros anos de vida, até aos três anos e cinco meses, sendo a avó a figura maternal para o neto tanto antes como depois do falecimento da mãe deste. Tal foi demonstrado pelo depoimento da testemunha M. G. (gravação de 17-06-2021 15:13:59 aos 11min05seg e 13min20seg), testemunha R. M. (gravação de 17-06-2021 15:40:54 aos 05min25seg) e a testemunha I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 05min30, 07minl6seg, 08min13 e 45min41seg). Assim, devia ser dado como provado.

    6. Da mesma forma, foi desconsiderado pelo tribunal que o menor teve problemas psicológicos quando, após o falecimento da mãe, o pai quis retirar o menor da casa dos avós, causando-lhe ansiedade e gaguez, doença essa que é rejeitada pelo pai, mas que foi confirmada pela testemunha C. O. (apesar de não diretamente - gravação de 17-06-2021 15:10:13) e testemunha I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 16minl5seg, 17min40seg e 42min52seg), bem como, consta do relatório de psicologia junto aos autos, datado de 23 de novembro de 2019, devendo, por isso, ser dado como provado.

    7. Não havendo qualquer incumprimento por parte dos avós maternos, por sempre terem informado o progenitor de todos os atos da vida corrente do menor. Deve-se dar como provado também o facto de o conflito que se estabeleceu entre os avós e o pai do menor ter tido a sua origem no facto de a avó, após ser aconselhada pelo seu contabilista., incluir o neto no seu agregado familiar no regime de guarda/residência partilhada para efeitos de IRS, já que este facto foi confirmado pelo pai do menor, conforme o relatório social de 30 de junho de 2020, do qual consta que "... pai, o qual na sessão individual, confirmou as declarações da Sr.ª M. C., reconhecendo que a sua declaração não foi validada e para resolução...

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