Acórdão nº 5763/16.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I A. T. instaurou a presente ação para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativamente ao seu filho J. F., contra os avós maternos do menor, M. C. e A. G., pedindo, em síntese, "a alteração do exercício das responsabilidades parentais, de forma a que o menor fique entregue a guarda e cuidados do progenitor e a viver com este" e que se fixe um regime de visitas para os requeridos.
Os requeridos opuseram-se afirmando, em suma, que a regulação das responsabilidades parentais não deve ser modificada.
Realizou-se julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Face ao exposto, decido alterar o regime fixado do exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos: 1. O menor, J. F., nascido em ..-12-2012 (9 anos), continua a residir com o pai, A. T., a quem incumbe, em exclusivo, as responsabilidades parentais, isto é, quer as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente, quer as relativas às questões de particular importância para a vida do menor são exercidas em exclusivo pelo pai (artigo 1904.º, n.º 1, do Código Civil) 2. Os avós maternos, M. C. e A. G., poderão visitar o menor sempre que o desejarem, mediante prévio contacto com o pai e sem prejuízo do seu repouso e das suas atividades escolares; 3. Além disso, os avós maternos, M. C. e A. G., estarão com o menor aos fins de semana, de 15 em 15 dias, desde sexta feira no fim das suas aulas até domingo às 20,30 horas, com início no próximo dia 14-01-2022, incumbindo-lhes a recolha e entrega do menor na casa do pai. Em período de férias escolares ou sem aulas, a recolha do menor será efetuada pelas 18,00 horas, na casa do pai.
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Nas férias escolares de verão, os avós maternos, M. C. e A. G., poderão gozar com o menor duas semanas de férias, interpoladas, devendo para o efeito informar o pai, até ao fim do mês de março do respetivo ano, quais são as duas semanas que pretendem gozar férias com o menor.
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Quando o menor estiver com os avós maternos, estes não podem contrariar as orientações do pai sobre os atos da vida corrente do menor.
" Inconformados com esta decisão, os requeridos dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: I. O tribunal a quo decidiu mal ao dar como provado que a distancia da casa dos avós maternos até a escola que o menor frequenta são 38 km, pois foi dito pela testemunha M. G. que entre ... e ... são 6 km de distância (gravação de 17-06-2021 15:13:59 aos 20min00seg), ou seja, estando ... mais próximo de ... serão por volta de 22 km (mais concretamente 23,7 km, conforme google maps).
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Também devia ser dado como provado o facto de a estrada ser alcatroada, com obras recentes e, portanto, segura, como foi referido pela testemunha M. G. (gravação 17-06-2021 15:13:59 aos 05min55seg, 07min15seg e 08min20seg), sendo uma viagem à qual o menor está mais que habituado.
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Igualmente decidiu mal ao dar como provado o facto de os avós, nas semanas em que o menor estava aos seus cuidados e sem o conhecimento ou autorização do progenitor, solicitaram acompanhamento psicológico para o menor, efetuaram consultas médicas e administraram medicação ao menor. Quanto ao acompanhamento psicológico, foi referido pela testemunha I. M. (gravação de 17-06-2021 16: 16: 17 aos 16min00seg) que o progenitor sempre teve conhecimento de que o seu filho estava a ser seguido. Quanto às consultas médicas, é o progenitor que acompanha o menor em oftalmologia e em pediatria devido às alergias e à enurese noturna, como foi dito pelo próprio requerente (gravação de 13-05-2021 15:33:55 aos 21min19seg e 21min58seg) e pela testemunha I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 12min53seg, 44min40seg). Relativamente às consultas esporádicas, como o próprio progenitor referiu, o mesmo ficava a saber delas logo no dia seguinte (gravação de 13-05-2021 15:33:55 aos 36min02seg e 37min11seg). Quanto à administração de medicação ao menor, os medicamentos relativos às alergias foram administrados com o consentimento do pai e deixaram de o ser logo que o mesmo proibiu a sua administração, conforme dito pela testemunha I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 24min50seg). Já acerca dos medicamentos prescritos nas consultas esporádicas, o progenitor tomava conhecimento dos mesmos logo no dia seguinte, como ele próprio o disse (gravação de 13-05-2021 15:33:55 aos 36min02seg e 37min11seg). Sendo assim, devia ser dado como provado o facto de o progenitor ter conhecimento de todas as consultas nas quais o menor era acompanhado pela avó, bem como, dos medicamentos que aí eram prescritos.
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Não foi dado como provado que a avó acompanhava (1) o neto às consultas ainda antes do falecimento da mãe do menor. Facto esse que foi admitido pelo próprio progenitor (gravação de 13-05-2021 15:33:55 aos 12min50seg e 20min47seg), bem como, exposto pela testemunha I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 12min30seg), devendo por isso ser dado como provado.
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O facto de inicialmente, após a regulação das responsabilidades parentais em 2017, o progenitor ter ido às consultas conjuntamente com os avós, que mais uma vez revela o conhecimento do pai acerca das consultas do filho, também não foi considerado provado. Entretanto, tal facto foi referido pelo próprio progenitor (gravação de 13-05-2021 15:33:55 aos 12min50seg), pela tia paterna do menor S. T. (gravação de 13-05-2021 15:08:13 aos 20min17seg) e pela tia materna do menor I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 12min53seg, 24min38seg e 32min23seg), devendo, por isso, ser dado como provado.
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Também não foi dado como provado o facto de serem os avós que cuidaram do menor o tempo todo que a mãe deste estava doente, encontrava-se internada no hospital ou mesmo encontrando-se em casa, estava frágil demais para cuidar do filho. Ou seja, o menor vivia com os avós nos seus primeiros anos de vida, até aos três anos e cinco meses, sendo a avó a figura maternal para o neto tanto antes como depois do falecimento da mãe deste. Tal foi demonstrado pelo depoimento da testemunha M. G. (gravação de 17-06-2021 15:13:59 aos 11min05seg e 13min20seg), testemunha R. M. (gravação de 17-06-2021 15:40:54 aos 05min25seg) e a testemunha I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 05min30, 07minl6seg, 08min13 e 45min41seg). Assim, devia ser dado como provado.
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Da mesma forma, foi desconsiderado pelo tribunal que o menor teve problemas psicológicos quando, após o falecimento da mãe, o pai quis retirar o menor da casa dos avós, causando-lhe ansiedade e gaguez, doença essa que é rejeitada pelo pai, mas que foi confirmada pela testemunha C. O. (apesar de não diretamente - gravação de 17-06-2021 15:10:13) e testemunha I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 16minl5seg, 17min40seg e 42min52seg), bem como, consta do relatório de psicologia junto aos autos, datado de 23 de novembro de 2019, devendo, por isso, ser dado como provado.
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Não havendo qualquer incumprimento por parte dos avós maternos, por sempre terem informado o progenitor de todos os atos da vida corrente do menor. Deve-se dar como provado também o facto de o conflito que se estabeleceu entre os avós e o pai do menor ter tido a sua origem no facto de a avó, após ser aconselhada pelo seu contabilista., incluir o neto no seu agregado familiar no regime de guarda/residência partilhada para efeitos de IRS, já que este facto foi confirmado pelo pai do menor, conforme o relatório social de 30 de junho de 2020, do qual consta que "... pai, o qual na sessão individual, confirmou as declarações da Sr.ª M. C., reconhecendo que a sua declaração não foi validada e para resolução...
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