Acórdão nº 1369/21.9T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A. M.

e esposa M. C.

instauraram a presente acção tutelar comum, contra J. N.

e J. C.

, progenitores dos menores L. N.

, nascida em -/11/2014 e A. N.

, nascido em -/01/2018, alegando, em síntese, que são pais da requerida J. N. e avós maternos dos menores L. N. e A. N., e desde tenra idade sempre tiveram convivência e cuidaram dos seus netos, estiveram presentes em todos os momentos importantes da vida deles, pelo que nutrem enorme sentimento de amor, carinho e afeição pelos netos.

Mais alegam que desde Fevereiro de 2020, sem qualquer razão justificativa, os requeridos não permitem que os requerentes mantenham as rotinas de relacionamento com os netos, tendo cortado abruptamente os contactos dos menores com os avós, estando os requerentes impedidos de ver e estar com os netos, de participar na vida e no crescimento deles, o que lhes causa profunda tristeza e angústia e também tem afectado muito negativamente os menores, que não compreendem os motivos do afastamento abrupto dos avós, podendo esta situação suscitar nas crianças traumas e inclusive um sentimento de rejeição.

Concluem, pedindo que sejam decretadas as providências adequadas ao restabelecimento da convivência entre os requerentes e os netos menores (regime de visitas e férias) e que sejam restabelecidos, de imediato, ainda que em regime provisório, os contactos e convívios com os netos, podendo visitá-los e/ou levá-los para sua casa, com eles passar e tomar refeições, bem como passar dias nos períodos de férias escolares.

Os requeridos deduziram oposição, alegando, em suma, que não aceitam, de modo algum, a pretensão dos requerentes, já que a mesma não salvaguarda o superior interesse dos menores, constituindo apenas e só uma atitude persecutória destes para com os requeridos, tendo as relações entre eles começado a deteriorar-se até que se tornaram insustentáveis.

Mais alegam que os requerentes intrometiam-se constantemente na vida dos requeridos e na educação dos netos, demonstrando relativamente a estes um sentimento doentio de posse, o que levou o casal a mudar de residência para se manter mais afastado dos requerentes e a impor-lhes regras de convivência com os menores, e não tendo os requerentes aceitado tal decisão, culparam o requerido da mesma e encetaram-lhe uma “perseguição”.

Após descreverem alguns comportamentos dos requerentes para com o pai dos menores, os requeridos referem que decidiram cortar em definitivo o relacionamento com aqueles, não permitindo também que os requerentes se relacionassem com os netos, na sequência de um episódio ocorrido no fim de semana do Carnaval de 2020, em que os menores pernoitaram na casa dos avós, mais concretamente quando o menor A. N. caiu enquanto brincava, necessitando de ser assistido nas urgências hospitalares, sendo que os requerentes não comunicaram o sucedido aos requeridos, tendo estes sido avisados telefonicamente na 2ª feira pela ama do menor, a qual lhes disse que o A. N. estava bem.

Não aceitando esta decisão, em 9/03/2020 os requerentes abordaram a requerida junto ao seu local de trabalho insultaram-na, puxaram-lhe os cabelos e tiraram-lhe o telemóvel. Actualmente os requerentes perseguem regularmente os requeridos e os filhos menores, impondo-se em locais em que estes estejam, e apresentaram queixa na CPCJ alegando que os requeridos eram maus progenitores.

Terminam, pugnando pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

Em 8/06/2021 realizou-se a conferência a que alude o artº. 35º “ex vi” do art.º 67º do RGPTC, entre os progenitores dos menores e os avós maternos, na qual não foi alcançado acordo, tendo as partes sido encaminhadas para o CAFAP (refª. 173678531).

Em 12/07/2021 os requerentes vieram dar conhecimento ao Tribunal de que já haviam sido contactados pelo CAFAP, bem como do seu receio de eventuais comportamentos dos requeridos poderem prolongar o período de afastamento dos netos e deste ser prejudicial e irreversível no relacionamento com os menores, requerendo que o Tribunal ordenasse “as diligências necessárias e imprescindíveis para o bom andamento dos presentes autos” (refª. 39445524).

Em 23/07/2021 foi junta aos autos Informação elaborada pelo CAFAP de Braga (refª. Citius 11777858), na qual são descritas as diligências realizadas por aquela entidade e o resultado das mesmas, bem como enunciadas as recomendações feitas pelos técnicos que realizaram o acompanhamento solicitado pelo Tribunal.

Após terem sido notificados da aludida Informação do CAFAP, por requerimento apresentado em 19/08/2021 (refª. 39667706), vieram os requerentes reiterar que apenas pretendem retomar os contactos com os netos “tão breve quanto possível” e insistir com o Tribunal para que ordenasse “as diligências necessárias e imprescindíveis para que sejam restabelecidos, de imediato e ainda que em regime provisório, os contactos e convívios com os netos”.

Em 14/10/2021 foi dada continuação à conferência com os pais e avós maternos dos menores, na qual não foi possível a obtenção de qualquer acordo entre as partes e, tendo em vista a fixação de um regime provisório (no qual os menores pudessem estar com os avós, numa fase inicial, pelo menos uma vez por semana para lanchar), foi determinado que se oficiasse à escola que os menores frequentam, solicitando informação acerca dos horários do seu funcionamento, se tem ATL e se tem funcionários dispostos a receber os menores às 19 horas, para serem entregues aos pais (refª. 175535109).

Na sequência da notificação feita à Escola Básica da freguesia de ..., veio o Agrupamento de Escola …, da ..., responder ao solicitado através de ofício entrado no Tribunal em 10/11/2021, com a refª. 12198483.

Em face do dissídio entre as partes quanto ao regime de convívios dos avós maternos com os netos e dos elementos probatórios constantes dos autos, a Dª. Magistrada do Ministério Público promoveu a fixação de um regime provisório nos seguintes termos (refª. 176108399): «Os avós maternos dos menores L. N., nascida a -/11/2014 e A. N., nascido a -/01/2018, vieram pedir a fixação de um regime de convívios com os netos, com os quais foram privados de conviver, desde fevereiro de 2019, pelos progenitores.

A argumentação dos progenitores para tal proibição é pouco plausível. Não foram apresentados motivos válidos ou que encontrem sustentação probatória nos autos a não ser o facto de se terem desentendido e cortado relações.

Certo é que os avós das crianças conviveram de forma muito próxima com os netos, designadamente com a L. N., que residiu com os pais na mesma casa dos avós até 2016. A partir daí, quer ela, quer o irmão, conviveram amiúde com os avós até fevereiro de 2019, altura em que os pais cortaram qualquer tipo de contato entre os avós e os netos devido a um acontecimento (queda ocorrida enquanto estava ao cuidado dos avós) que, quanto a nós, não exibe relevância que justifique cercear a convivência entre os menores e os seus avós, presença até aí constante na sua vida.

Nessa conformidade, uma vez que o estabelecimento de ensino frequentado pelos menores tem prolongamento de horário e funcionário responsável pelas entregas das crianças, promovo que se fixe, provisoriamente, a possibilidade dos avós maternos dos menores poderem conviver com os netos uma vez por semana, podendo ir buscá-los ao equipamento educativo no fim do período lectivo para um lanche, entregando-os até às 19 horas com vista a ali serem recolhidos pelos progenitores.» Por decisão proferida em 22/11/2021 (refª. 176194230), foi fixado um regime provisório de visitas entre os menores e os avós maternos, em função dos elementos já obtidos, nos termos que passamos a transcrever, na parte que aqui interessa: «(…) No caso sub judice, resulta dos autos, nomeadamente da audição dos avós maternos e do progenitor (com a percepção que só a imediação permite), os quais depuseram de forma coincidente quanto aos aspectos mais relevantes para a decisão e, bem assim, quanto à informação transmitida pelo CAFAP, que: - requerentes e requeridos viveram juntos, na mesma casa, durante dez anos, em França e posteriormente em Portugal; - os requerentes cuidaram da L. N. enquanto a mãe trabalhava; - aquando do regresso a Portugal, os requeridos viveram por um período de tempo em casa dos pais do requerido, mas voltaram a viver em casa dos requerentes quando a requerida ficou grávida do A. N.; - após o nascimento do A. N. os requeridos foram viver para o Centro da ...; - na fase em que habitavam em casas separadas era frequente os avós frequentarem a casa do casal; - os requeridos mantiveram contacto frequente com os netos até 25.02.2019, data em que os requeridos levaram o A. N. a um parque onde este caiu da mota (brinquedo) e, com receio que fosse mais grave, levaram o menino ao Hospital e não disseram nada aos pais, mas avisaram a ama do menino que contou aos pais; - na sequência desse episódio, porque os requerentes não lhes contaram a queda do A. N., nem a consequente ida à urgência do Hospital, os requeridos impediram os requerentes de conviver com os netos; - os avós maternos têm forte ligação afectiva aos netos que até 25.02.2019 conviveram frequentemente com eles; - a relação entre os requeridos tem sido pautada por alguma instabilidade, tendo o requerido, na sequência de desentendimentos com a requerida, saído de casa por, pelo menos, duas vezes; - os requeridos opuseram-se à intervenção do CAFAP por a considerarem infrutífera alegando que no futuro não pretendem vir a manter contactos com os requeridos [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “requerentes”, em face do teor da Informação do CAFAP junta aos autos]; - os menores frequentam a escola básica de ... que funciona até às 19h30m (inclui prolongamento de horário), sendo os menores acompanhados por funcionários da Escola, ou da Instituição, que asseguram o prolongamento do horário.

Neste quadro fáctico, assume especial...

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