Acórdão nº 1767/21.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X – Estudos e Realizações Imobiliárias, Lda.
, com sede na Av. …, Ponte de Lima, intentou a presente acção declarativa de condenação contra o Estado Português - Ministério do Ambiente e Transição Energética, sito na Rua …, Lisboa, pedindo: - a declaração e a condenação do réu a reconhecer que os prédios aforados e constantes da escritura de justificação, nomeadamente o prédio sito no lugar de ..., com a área de 200.000 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1º (parte) e 2º (parte), descrito em livro (197) sob o nº ..., na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., da freguesia de ..., descritos em 1º e 6º a 8º da petição inicial, estão excluídos do Domínio Público Marítimo do Estado, nomeadamente por estarem na posse de particulares já antes de 31 de Dezembro de 1864; - a condenação do réu a reconhecer a propriedade privada e particular, incluindo a posse e plena propriedade da margem dos 50 metros da linha da praia mar da autora, sobre o referido prédio.
*Foi enviada carta registada com aviso de recepção para citação do réu no Ministério do Ambiente e Transição Energética, sito na Rua …, em Lisboa, tendo o aviso de recepção sido assinado em 21/06/2021.
Não foi apresentada contestação.
*Foi dado cumprimento ao disposto no art. 567º nº 2 do C.P.C. tendo apenas a autora apresentado alegações.
*Foi ordenada a junção aos autos de certidão extraída do Proc. nº 1849/14.2TBVCT*Em 29/11/2021 foi proferida sentença cuja parte decisória se transcreve: “Decide-se assim julgar totalmente procedente, por provada, a presente acção e, consequentemente, - condenar o Réu a reconhecer, que os prédios aforados e constantes da escritura de justificação - nomeadamente o prédio sito no lugar de ..., com a área de 200.000 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1 (parte) e 2 (parte), descrito em livro (197) sob o n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..., da freguesia de ... - descritos em 1.º e 6.º a 8.º da petição inicial, estão excluídos do Domínio Público Marítimo do Estado, nomeadamente por estarem na posse de particulares já antes de 31 de dezembro de 1864; - condenar o Réu a reconhecer a propriedade privada e particular, incluindo a posse e plena propriedade da margem dos 50 metros da linha da praia mar da Autora, sobre o prédio sito no lugar de ..., com a área de 200.000 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1 (parte) e 2 (parte), descrito em livro (197) sob o n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..., da freguesia de ..., descrito nos artigos 1.º e 6.º a 8.º da petição inicial. (…)”*Não se conformando com esta sentença veio o Ministério Público, em representação própria do Estado-Administração, dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. A sentença de que se recorre aceitou como R. a citar, ou seja o...
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