Acórdão nº 1767/21.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X – Estudos e Realizações Imobiliárias, Lda.

, com sede na Av. …, Ponte de Lima, intentou a presente acção declarativa de condenação contra o Estado Português - Ministério do Ambiente e Transição Energética, sito na Rua …, Lisboa, pedindo: - a declaração e a condenação do réu a reconhecer que os prédios aforados e constantes da escritura de justificação, nomeadamente o prédio sito no lugar de ..., com a área de 200.000 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1º (parte) e 2º (parte), descrito em livro (197) sob o nº ..., na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., da freguesia de ..., descritos em 1º e 6º a 8º da petição inicial, estão excluídos do Domínio Público Marítimo do Estado, nomeadamente por estarem na posse de particulares já antes de 31 de Dezembro de 1864; - a condenação do réu a reconhecer a propriedade privada e particular, incluindo a posse e plena propriedade da margem dos 50 metros da linha da praia mar da autora, sobre o referido prédio.

*Foi enviada carta registada com aviso de recepção para citação do réu no Ministério do Ambiente e Transição Energética, sito na Rua …, em Lisboa, tendo o aviso de recepção sido assinado em 21/06/2021.

Não foi apresentada contestação.

*Foi dado cumprimento ao disposto no art. 567º nº 2 do C.P.C. tendo apenas a autora apresentado alegações.

*Foi ordenada a junção aos autos de certidão extraída do Proc. nº 1849/14.2TBVCT*Em 29/11/2021 foi proferida sentença cuja parte decisória se transcreve: “Decide-se assim julgar totalmente procedente, por provada, a presente acção e, consequentemente, - condenar o Réu a reconhecer, que os prédios aforados e constantes da escritura de justificação - nomeadamente o prédio sito no lugar de ..., com a área de 200.000 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1 (parte) e 2 (parte), descrito em livro (197) sob o n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..., da freguesia de ... - descritos em 1.º e 6.º a 8.º da petição inicial, estão excluídos do Domínio Público Marítimo do Estado, nomeadamente por estarem na posse de particulares já antes de 31 de dezembro de 1864; - condenar o Réu a reconhecer a propriedade privada e particular, incluindo a posse e plena propriedade da margem dos 50 metros da linha da praia mar da Autora, sobre o prédio sito no lugar de ..., com a área de 200.000 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1 (parte) e 2 (parte), descrito em livro (197) sob o n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..., da freguesia de ..., descrito nos artigos 1.º e 6.º a 8.º da petição inicial. (…)”*Não se conformando com esta sentença veio o Ministério Público, em representação própria do Estado-Administração, dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. A sentença de que se recorre aceitou como R. a citar, ou seja o...

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