Acórdão nº 29/22.8YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução21 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.

  1. C., brasileira, natural de …, divorciada, reformada, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n.º ….-00, com número de identificação fiscal …., residente na …, freguesia de …, concelho de Braga (…), intentou a presente ação, invocando o disposto nos artºs. 978º e seguintes do C.P.C. e os fins do artº. 7º, nº. 2, do Decreto-Lei n.º 131/95, de 06-06 (Código do Registo Civil –C.R.C.), contra G. L., brasileiro, natural de …, divorciado, analista de sistemas, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n.º ……-70, com número de identificação fiscal ……., residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Viana do Castelo (…).

Para o efeito alegou que requerente e requerido contraíram matrimónio no dia 15 de março de 2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme assento feito na matrícula n.º ................., no “Cartório do Registro Civil do Distrito do ...” -que juntou como Doc. 1. Sucede que, no dia 16 de Novembro de 2021, no “5º OFICIO DE NOTAS CARTÓRIO M. F.”, requerente e requerido outorgaram uma “ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO DIRETO E CONSENSUAL COM PARTILHA DE BENS”, através da qual procederam a realização do divórcio consensual, conforme Doc. 2 que juntou. Por força da supra referida escritura, no dia 06 de dezembro de 2021, no “Cartório do Registro Civil do Distrito do ...”, procedeu-se a “AVERBAÇÃO” na “Certidão de Casamento”, com a matrícula n.º matrícula n.º ................., nos termos seguintes: De acordo com Escritura Pública de Divórcio lavrada no 5º OFÍCIO DE NOTAS CARTÓRIO M. F. - …, no livro … e folha 105 na data 16/11/2021, AVERBO para constar que o casal G. L. e A. C. encontra-se DIVORCIADO. A mulher voltará a usar nome de solteira, ou seja, A. F.. Dou fé. …, 06/12/2021. Selo …. (Ass) A. M. - Escrevente Substituta. A presente certidão envolve elementos de averbação do CPF a margem do termo –cfr. mesmo Doc. 1.

Conclui assim que foi extinto o vínculo conjugal entre requerente e requerido, que passaram a ter o estado civil de divorciados.

Mais diz que para que tal decisão produza efeitos civis em Portugal, é mister a revista e confirmação por este competente Tribunal da Relação (artigo 979.º do CPC). E que a tal desiderato nada obsta.

Pede por isso que seja revista e confirmada a decisão que decretou o divórcio entre requerente e requerido, corporizada no Doc. 2, para que produza efeitos em Portugal, com todas as consequências legais, designadamente para os fins do citado artº. 7º.

*O requerido foi citado e não apresentou oposição.

*Por este Tribunal foi proferido o seguinte despacho: “Analisada a p.i. verifica-se que requerente e requerido são ambos de nacionalidade brasileira, casaram e divorciaram-se no Brasil, constando dos autos a certidão de casamento respeitante à República Federativa do Brasil –Registo Civil das Pessoas Naturais- e aí estando averbado o divórcio; não havendo certidão do assento de casamento transcrito para Portugal, e sendo esta a circunstância que impõe a necessidade de revisão do acto que decreta o divórcio, notifique a requerente para quanto a tal se pronunciar conforme tiver por conveniente, já que tal contende com a procedência do seu pedido.” Nessa sequência a requerente veio dizer que: -A requerente sufraga o entendimento de que o facto de não haver certidão do assento de casamento transcrita para Portugal, não contende com a procedência do seu pedido; isto porque, as partes não são nacionais portugueses. Uma vez que, “caso se pretenda a revisão de sentença estrangeira que tenha dissolvido por divórcio o casamento de cidadão português, a transcrição constitui condição sine que non da produção dos efeitos do casamento em Portugal (Arts. 1º, al. d), 2º, 6º e 7º do CRC), sendo necessária a sua comprovação através do correspondente assento no registo civil nacional, a fim de posteriormente poder ser averbado o divórcio em resultada da revisão da decisão estrangeira que o declarou (art. 7º, nº 1, do CC; STJ 5-6-13, 75/11 e RE 8-11-12, 75/11). Em segundo lugar, o artigo 7.º, n.º 2 do CRC, estabelece que “As decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou à capacidade civil dos estrangeiros, estão nos mesmos termos sujeitas a registo, lavrado por averbamento ou por assento, consoante constem ou não do registo civil português os assentos a que devam ser averbadas." -Tanto a requerente, quanto o requerido, atualmente residem em Portugal legalmente, porquanto ambos possuem autorização de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, conforme Doc. 1 que juntou. Ora, pese embora, não exista uma certidão do assento de casamento no Registo Civil - e tal facto, s.m.o., já se encontre sanado -, aquando da solicitação do visto de residência, realizada no Consulado Geral de Portugal em São Paulo, pela requerente e requerido, na época casados, com o objetivo de residirem no país, foi solicitada e apresentada a respetiva Certidão de Casamento do antigo casal. Mais, como a requerente é reformada no Brasil, tendo por anos exercido funções na Justiça do Trabalho, esse facto foi o que fundamentou o seu pedido de residência em Portugal. Por sua vez, o seu ex-marido, aqui requerido, obteve o direito de residir em Portugal, com a sua ex-esposa, aqui requerente, por força do casamento que já existia há mais de uma década, graças ao direito ao reagrupamento familiar presente em nosso ordenamento jurídico. E, em razão deste circuntancialismo, a requerente sempre teve como assente que, para todos os efeitos legais, encontrava-se casada em seu novo país de residência.

-Em terceiro lugar, o artigo 978.º, n.º 1, in fine, do CPC, estabelece que “nenhuma...

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