Acórdão nº 51/21.1T8PTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2022
Data | 21 Abril 2022 |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: M. E.
e marido, J. P., intentaram a presente ação sobre a forma de processo comum contra J. B.
e mulher, P. R., formulando os seguintes pedidos: “
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Se impugne o facto justificado no processo de justificação de direitos que deu entrada na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ..., pela apresentação n.º 1466 de 2020/02/05 cuja decisão final foi a seguinte: Pelo exposto, defiro o pedido constante do requerimento inicial e, em consequência declaro que: J. B. e mulher P. R., titulares dos NIF(s) ……… e ………, são proprietários do prédio supra, referente à invocada aquisição pelos Réus, por usucapião, do direito de propriedade do prédio rústico id. no artº. 1 deste articulado; b) Se declare ineficaz e de nenhum efeito o processo de justificação de direitos; id. na alínea anterior, por forma a que os Réus não possam através dela registar quaisquer direitos sobre o prédio nele identificado e objeto da presente impugnação.
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Se declare a nulidade do processo de justificação de direitos sob o prédio id. na alínea a) referente à invocada aquisição, pelos Réus por usucapião do direito de propriedade do prédio id. no art. 1.º deste articulado (exceto o facto de estar omisso à matriz).
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Se declare que o prédio id. em 1.º deste articulado era propriedade de F. C. até ao dia 5 de Fevereiro de 2020, data em que procederam à sua venda aos Réus.
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Se ordene, junto da Conservatória de Registo Predial de …, o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus, do prédio descrito n.º … da freguesia de ..., concelho de Ponte da Barca; f) Se declare que os Autores, na qualidade de proprietários do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...º de ..., Ponte da Barca e descrito na Conservatória de Registo Predial a seu favor sob a ficha … de ..., gozam do direito de preferência sobre o prédio id. em 1.º deste articulado.
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Se condene os Réus a absterem-se de prática de quaisquer atos conducentes com a posse do prédio id. em 1.º deste articulado”.
Suscitada oficiosamente a questão da incompetência territorial deste Tribunal para julgar a ação, à luz do disposto no artigo 117.º-I, n.º 1, do Código do Registo Predial, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a mesma.
Os AA. alegaram que intentarem a presente ação considerando a localização do prédio e o disposto no artigo 70.º do CPC, e argumentando, com base em jurisprudência que identificam, que as ações de impugnação de justificação notarial de posse devem ser propostas no Tribunal da situação dos bens justificados.
Acrescentam ainda que o artº 117.º-I, n.º 1, do Código do Registo Predial, apenas se aplica a decisões proferidas pelo Conservador na pendência do processo de justificação e não depois do processo findo.
Os RR. nada disseram.
Foi prolatado saneador-sentença, com o seguinte dispositivo: Em consequência do decidido, vão os RR. J. B. e P. R. absolvidos dos pedidos que os AA. M. E. e J. P. contra si formularam.
Custas a cargo dos AA. (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 6, ambos do CPC).
Registe e notifique.
Inconformados com a decisão os autores apelaram, formulando as seguintes conclusões: 1ª Os autores/recorrentes intentaram a presente ação para impugnar o processo de justificação de direitos que correu termos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de …; 2.ª Pretendem que se declare ineficaz e de nenhum efeito esse processo de justificação para que os Réus/recorridos não possam através dela registar quaisquer direitos sobre o prédio nele identificado.
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Se declare a nulidade da invocada aquisição do prédio em crise nos autos por parte dos Réus/recorridos pelo instituto de usucapião.
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Se declare que o prédio em crise era propriedade do casal F. C. e mulher R. G., pelo menos até ao dia 5 de fevereiro de 2020.
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Se declare que os Autores/recorrentes na qualidade de proprietários do prédio rústico inscrito na matriz sob o artº. ...º da freguesia de ... do concelho de Ponte da Barca gozam do direito de preferência sob o prédio em crise nos autos.
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Os Autores/recorrentes deram entrada da presente ação no Juízo Local Cível de Ponte da Barca por entenderem ser este, nos termos do artº. 70.º do Código do Processo Civil, o Tribunal competente.
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Os Réus/recorridos deduziram contestação defendendo-se por exceção e por impugnação.
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Por exceção alegaram que os Autores/recorrentes não são donos de qualquer prédio rústico confinante com o prédio em crise.
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Por impugnação alegaram que a presente ação entrou fora de prazo e que os Réus/recorridos não têm interesse em agir.
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Autores/recorrentes e Réus/recorridos foram notificados para se pronunciarem sobre a competência do Juízo Local Cível de Ponte da Barca para apreciar o pedido dos Autores/recorrentes.
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Os Autores/recorrentes responderam pugnando pela competência do Tribunal com base no disposto no art. 70.º do Código do Processo Civil.
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Os Réus/recorridos nada disseram.
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O Sr. Juiz “a quo” “decidiu pela não incompetência territorial: “Suscitámos oficiosamente a questão da incompetência territorial para julgar a ação à luz do disposto no artigo 117.º - I n.º 1 do Código do Registo Predial. Todavia, perante a posição dos autores sobre a dita questão e após melhor estudo das matérias em discussão na ação cremos que não está em causa aquele pressuposto.” 14.ª Mais declarou que o Tribunal está na posse de todos os elementos necessários para decidir do mérito da causa, convidando as partes para se pronunciar no prazo de dez dias.
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Os Autores/recorrentes responderam a esse convite alegando: a) Que o prédio dos Autores/recorrentes é rústico e confronta com o prédio rústico em crise nos autos; b) Que os Réus/recorridos optaram por um processo de justificação de direitos para obstar ao exercício de direito de preferência na venda que efetivamente o F. C. e a R. G. fizeram aos Réus/recorridos.
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Estes F. C. e R. G. são vivos, pelo que, se houvesse necessidade de levar o prédio a registo, a escritura de justificação ou o processo de justificação de direitos teria que ser feito em nome destes, e não em nome dos Réus/Recorridos.
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Se, por um lado, no Douto Despacho de 06-10-2021 o Meritíssimo Juiz considera não estar em causa a incompetência territorial do Tribunal, já na Douta Sentença recorrida considera que o Tribunal é incompetente.
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Declarando que os Autores/recorrentes não poderiam ter intentado a ação no Juízo Cível de Ponte da Barca, mas sim deviam ter interposto recurso para o Tribunal de 1.ª Instância de Braga, nos termos do artº. 117- I do Código de Registo Predial.
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Mas ao contrário do decidido e na sequência do despacho de 06-10-2021 deveria o Senhor Juiz considerar o Tribunal competente territorialmente.
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Não o considerando competente estamos em presença de uma exceção dilatória, que deveria ter como consequência ou a absolvição dos Réus/recorridos da Instância ou remeter o processo para o Tribunal competente.
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Há, assim uma contradição evidente entre o Despacho do Meritíssimo Juiz “a quo” e a Douta Sentença.
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A Sentença declara que os Autores/recorrentes não pretendem exercer o direito de preferência mas pretendem que a Sentença declarasse que estes gozam do Direito de preferência no prédio objeto de notificação.
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E que por isso não são titulares de qualquer direito de preferência, já que o prédio em causa nos autos não foi vendido.
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