Acórdão nº 5133/15.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Autora: M. M., divorciada, residente na Rua … Braga, contribuinte fiscal nº ………; Réu: BANCO ..., S.A.
, sociedade aberta NIPC ………, com sede na Praça …, Porto; Intervenientes Principais: M. C.
, casado, contribuinte n.º ………, portador do Bilhete de Identidade n.º ……., de 23/05/2006, residente na Rua …, Braga; e L .S.
, casada, contribuinte n.º ………, portadora do Bilhete de Identidade n.º ……, de 18/05/2006, residente na Rua …, Braga; Intervenientes Acessórios: M. P.
, casada, contribuinte n.º ………, portadora do Bilhete de Identidade n.º ……., residente na … Braga; J. A.
, casado, contribuinte n.º ……… portador do Bilhete de Identidade n.º ……, residente na … Braga; R. C.
, solteiro, maior, contribuinte n.º ………, residente na Rua …, Boticas.
*Na acção que a referida autora intentou contra o identificado Réu, pediu a condenação deste no pagamento do valor da transferência de €52.325,00 (cinquenta e dois mil trezentos e vinte e cinco euros), realizada sem a sua autorização ou a dos seus pais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial sobre a quantia transferida desde essa data até efectivo e integral pagamento, quantificando os vencidos em €12.862,00 (doze mil oitocentos e sessenta e dois euros).
Peticionou, ainda, a atribuição de uma compensação, a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a €15.000,00 (quinze mil euros).
Como fundamento, alegou, em síntese, a realização abusiva pelo banco réu de uma transferência bancária de conta de que é contitular para conta de terceiro, por carecido de autorização.
Sustenta tal pretensão na violação do contrato de depósito bancário, por comportamento grosseiramente negligente dos deveres contratuais que impendem sobre o banco, razão pela qual lhe imputa a obrigação de restituir o montante indevidamente transferido, os juros moratórios respetivos e, bem assim, de compensá-la pelos danos de natureza não patrimonial sofridos.
*O réu BANCO ..., SA-Sociedade Aberta contestou arguindo a ilegitimidade activa da autora, requereu o chamamento dos contitulares da conta sacada, negando, quanto ao mais, a factualidade em que a autora estriba a sua pretensão e alegando que a transferência em causa nos autos foi autorizada e realizada a pedido da autora.
Concluiu, pois, pela inexistência da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil contratual ou extracontratual, bem como pela inexigibilidade dos juros nos termos peticionados, mais aduzindo o abuso de direito de acção pela autora, atenta a dilação entre o momento em que constatou a realização da transferência e a propositura da acção, sem reclamação e, bem assim, a prescrição do direito invocado, nos termos do disposto no artigo 324.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, por a autora ter tido conhecimento da realização da transferência em finais de Julho/início de Agosto de 2008 e só ter intentado a acção decorridos mais de 2 anos, mesmo que, no seu entender, seja considerada a responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 1, do CC.
*M. C. e L. S., intervenientes principais, apresentaram articulado próprio, aderindo aos fundamentos da acção, designadamente quanto à falta de autorização para a transferência realizada pelo banco réu.
Mais deduziram pedidos autónomos, requerendo a condenação do banco réu no pagamento aos chamados da quantia de € 52.325,00, acrescida de juros de mora e de indemnização pela privação do mencionado valor desde a data da transferência até efectivo e integral pagamento, que computaram em € 16.296,73, devendo o respectivo valor ser compensado no crédito de que goze o banco réu relativamente aos chamados.
Subsidiariamente, peticionaram a condenação do banco réu no pagamento aos chamados e à autora da quantia de € 52.325,00, acrescida de juros de mora e de indemnização pela privação do mencionado valor desde a data da transferência até efectivo e integral pagamento, que computou em € 16.296,73, devendo o respectivo valor ser compensado no crédito de que goze o banco réu relativamente aos chamados, concluindo como na petição inicial da autora.
*R. C., M. P. e J. A., apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da acção, referindo que o valor pedido pelo trespasse foi de 80.000,00€, tendo a Ré anuído reduzir esse valor para 72.325,00€, com a condição da A. liquidar os respectivos impostos, designadamente o imposto de selo.
*Foi realizada a audiência prévia, tendo sido fixado o valor da causa, proferido despacho saneador, relegando para final o conhecimento das excepções invocadas, fixado o objecto do litígio e delineados os temas da prova.
*Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente absolveu o BANCO ... SA-Sociedade Aberta dos pedidos contra si deduzidos.
*II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a A. M. M. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1. A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, de improcedência total da acção proposta por si, contra o recorrido, na qual, peticiona a condenação deste no pagamento do montante de €52.325,00 (cinquenta edois mil trezentose vinte ecinco euros)devido poruma transferência realizada para uma conta dos intervenientes M. P. e R. C., sem autorização, acrescida dos juros de mora e uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados.
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O Tribunal a quo não se pronunciou sobre umaquestão levantada pela recorrente, no decorrer da sessão de audiência de julgamento, realizada no dia 04/07/2019, após as declarações da interveniente M. P., receptora da quantia transferida indevidamente, nas quais confessou ter praticado actos susceptivéis de enquadrar um crime fiscal.
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Tendo o Tribunal a quo considerado o depoimento da interveniente M. P. para firmar as suas convicções, estava obrigado a reportar os factos confessados, suscetíveis de enquadrar crime fiscal e não o tendo feito, incorreu numa nulidade de sentença, por violação do disposto no art.º 608º, nº2 do CPC, segundo prevê o art.º 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
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A recorrente alegou que, não deu autorização ao recorrido para efectuar a transferência de €52.325,00, no dia 04/07/2008, para uma conta bancária titulada por R. C., interveniente nos autos e filho da interveniente M. P..
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A recorrente celebrou com a interveniente M. P. um contrato de trespasse de uma lavandaria e do arrendamento do respectivo imóvel, sito em Braga, a 04/07/2008 – factos dados por provados nº 10 e 11 -.
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A recorrente tencionava adquirir o imóvel, onde estava instalada a dita lavandaria e que era propriedade da interveniente M. P. – facto dado por provado n º6 -.
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A recorrente e os seus pais – os intervenientes M. C. e L. S. -, sempre entenderam que o negócio era: €20.000,00 pelo trespasse (clientela, maquinaria, etc.) e €52.325,00 pela compra do imóvel, como resulta claramente das suas declarações prestadas em audiência de julgamento.
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A recorrente nas suas declarações prestadas na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 02/10/2018, gravadas no sistema de gravação integrado daquele tribunal, com a duração de 01:31:17 e de 00:47:04., afirmou, por diversas vezes, que a sua intenção era comprar o imóvel onde estava instalada a lavandaria: “Dra.
Juíza: Isso e o que a senhora me esta a dizer eu estou a perguntar se a senhora informou alguém se o banco sabia qual era o destino dessa quantia? Se o banco sabia e o porque que sabia. Se o banco sabia… Para o que e que queriam o dinheiro? M. M.: Sim para comprar a loja. (…) Dra. Juíza: Olhe esta importância independentemente da questão da transferência ter sidorealizada como a senhora se suspeita, esta importância de 52 mil euros encaixava em algum pagamento do negócio? M. M.: Sim.
Não o valor 52, mas 50 mil euros.
Dra.
Juíza: 50mil euros? 50 mil euros era o que? Os 20 mil era o valor do trespasse que passou por cheque depois tinha os 900 euros que pagou da renda e então este valor dos 52, era para que? M. M.: Era para comprar a loja.
Dra.
Juíza: Era para? M. M.: Era para comprar a loja.” 9. O interveniente M. C., nas suas declarações, prestadas na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 02/10/2018, gravadas no sistema de gravação integrado daquele Tribunal, com a duração de 01:03:36 e de 01:24:26, afirmou que, a intenção era comprar o imóvel onde estava instalada a lavandaria: “Dra.
Juíza: Ah.
A sua filha a certa altura disse pai venha ca, para, diga lá.
M. C.: Eu, fui lá com a minha filha, acertar, mas antes de ir lá, estava lá.
Vinha do Sameiro para baixo, passei, parei, vi que estavam lá os dois.
E falei e a dona M. P., disse que queria o trespasse de 20 mil euros e queria 55 mil euros pela loja, eu lhe disse, não lhe dou 55mil euros e até logo.
E depois e que foi lá com a minha filha e foi quando ficou acertado.
O trespasse iria ficar 50 mil e o trespasso 20 mil e a renda até que, fosse a escritura feita quatrocentos e cinquenta euros por mês.
Dra.
Juíza: E isso é da lavandaria.
M. C.: Sim senhora.” 10. A interveniente L. S., nas suas declarações prestadas na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 11/12/2018, gravadas no sistema de gravação integrado daquele Tribunal, com a duração de 00:12:52 e de 01:29:19, referiu a intenção de comprar o imóvel onde estava instalada a lavandaria: “L. S.: Bem pelas máquinas, pelo trespasse das máquinas foi feito um trespasse de 20 mil euros e o negócio que era pela loja ela queria 55 mil, a minha filha e o meu marido disseram que eram muito e vieram embora e depois ela disse à minha filha que dava pelos 50 mil, mas depois a minha filha quando foi assinou o cheque dos 20 mil euros no consultório da advogada da dona da loja….
ela assinou o cheque dos 20 mil mas faltava a compra da loja, ela disse...
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