Acórdão nº 5133/15.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
Data da Resolução28 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Autora: M. M., divorciada, residente na Rua … Braga, contribuinte fiscal nº ………; Réu: BANCO ..., S.A.

, sociedade aberta NIPC ………, com sede na Praça …, Porto; Intervenientes Principais: M. C.

, casado, contribuinte n.º ………, portador do Bilhete de Identidade n.º ……., de 23/05/2006, residente na Rua …, Braga; e L .S.

, casada, contribuinte n.º ………, portadora do Bilhete de Identidade n.º ……, de 18/05/2006, residente na Rua …, Braga; Intervenientes Acessórios: M. P.

, casada, contribuinte n.º ………, portadora do Bilhete de Identidade n.º ……., residente na … Braga; J. A.

, casado, contribuinte n.º ……… portador do Bilhete de Identidade n.º ……, residente na … Braga; R. C.

, solteiro, maior, contribuinte n.º ………, residente na Rua …, Boticas.

*Na acção que a referida autora intentou contra o identificado Réu, pediu a condenação deste no pagamento do valor da transferência de €52.325,00 (cinquenta e dois mil trezentos e vinte e cinco euros), realizada sem a sua autorização ou a dos seus pais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial sobre a quantia transferida desde essa data até efectivo e integral pagamento, quantificando os vencidos em €12.862,00 (doze mil oitocentos e sessenta e dois euros).

Peticionou, ainda, a atribuição de uma compensação, a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a €15.000,00 (quinze mil euros).

Como fundamento, alegou, em síntese, a realização abusiva pelo banco réu de uma transferência bancária de conta de que é contitular para conta de terceiro, por carecido de autorização.

Sustenta tal pretensão na violação do contrato de depósito bancário, por comportamento grosseiramente negligente dos deveres contratuais que impendem sobre o banco, razão pela qual lhe imputa a obrigação de restituir o montante indevidamente transferido, os juros moratórios respetivos e, bem assim, de compensá-la pelos danos de natureza não patrimonial sofridos.

*O réu BANCO ..., SA-Sociedade Aberta contestou arguindo a ilegitimidade activa da autora, requereu o chamamento dos contitulares da conta sacada, negando, quanto ao mais, a factualidade em que a autora estriba a sua pretensão e alegando que a transferência em causa nos autos foi autorizada e realizada a pedido da autora.

Concluiu, pois, pela inexistência da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil contratual ou extracontratual, bem como pela inexigibilidade dos juros nos termos peticionados, mais aduzindo o abuso de direito de acção pela autora, atenta a dilação entre o momento em que constatou a realização da transferência e a propositura da acção, sem reclamação e, bem assim, a prescrição do direito invocado, nos termos do disposto no artigo 324.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, por a autora ter tido conhecimento da realização da transferência em finais de Julho/início de Agosto de 2008 e só ter intentado a acção decorridos mais de 2 anos, mesmo que, no seu entender, seja considerada a responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 1, do CC.

*M. C. e L. S., intervenientes principais, apresentaram articulado próprio, aderindo aos fundamentos da acção, designadamente quanto à falta de autorização para a transferência realizada pelo banco réu.

Mais deduziram pedidos autónomos, requerendo a condenação do banco réu no pagamento aos chamados da quantia de € 52.325,00, acrescida de juros de mora e de indemnização pela privação do mencionado valor desde a data da transferência até efectivo e integral pagamento, que computaram em € 16.296,73, devendo o respectivo valor ser compensado no crédito de que goze o banco réu relativamente aos chamados.

Subsidiariamente, peticionaram a condenação do banco réu no pagamento aos chamados e à autora da quantia de € 52.325,00, acrescida de juros de mora e de indemnização pela privação do mencionado valor desde a data da transferência até efectivo e integral pagamento, que computou em € 16.296,73, devendo o respectivo valor ser compensado no crédito de que goze o banco réu relativamente aos chamados, concluindo como na petição inicial da autora.

*R. C., M. P. e J. A., apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da acção, referindo que o valor pedido pelo trespasse foi de 80.000,00€, tendo a Ré anuído reduzir esse valor para 72.325,00€, com a condição da A. liquidar os respectivos impostos, designadamente o imposto de selo.

*Foi realizada a audiência prévia, tendo sido fixado o valor da causa, proferido despacho saneador, relegando para final o conhecimento das excepções invocadas, fixado o objecto do litígio e delineados os temas da prova.

*Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente absolveu o BANCO ... SA-Sociedade Aberta dos pedidos contra si deduzidos.

*II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a A. M. M. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1. A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, de improcedência total da acção proposta por si, contra o recorrido, na qual, peticiona a condenação deste no pagamento do montante de €52.325,00 (cinquenta edois mil trezentose vinte ecinco euros)devido poruma transferência realizada para uma conta dos intervenientes M. P. e R. C., sem autorização, acrescida dos juros de mora e uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados.

  1. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre umaquestão levantada pela recorrente, no decorrer da sessão de audiência de julgamento, realizada no dia 04/07/2019, após as declarações da interveniente M. P., receptora da quantia transferida indevidamente, nas quais confessou ter praticado actos susceptivéis de enquadrar um crime fiscal.

  2. Tendo o Tribunal a quo considerado o depoimento da interveniente M. P. para firmar as suas convicções, estava obrigado a reportar os factos confessados, suscetíveis de enquadrar crime fiscal e não o tendo feito, incorreu numa nulidade de sentença, por violação do disposto no art.º 608º, nº2 do CPC, segundo prevê o art.º 615º, nº 1, alínea d) do CPC.

  3. A recorrente alegou que, não deu autorização ao recorrido para efectuar a transferência de €52.325,00, no dia 04/07/2008, para uma conta bancária titulada por R. C., interveniente nos autos e filho da interveniente M. P..

  4. A recorrente celebrou com a interveniente M. P. um contrato de trespasse de uma lavandaria e do arrendamento do respectivo imóvel, sito em Braga, a 04/07/2008 – factos dados por provados nº 10 e 11 -.

  5. A recorrente tencionava adquirir o imóvel, onde estava instalada a dita lavandaria e que era propriedade da interveniente M. P. – facto dado por provado n º6 -.

  6. A recorrente e os seus pais – os intervenientes M. C. e L. S. -, sempre entenderam que o negócio era: €20.000,00 pelo trespasse (clientela, maquinaria, etc.) e €52.325,00 pela compra do imóvel, como resulta claramente das suas declarações prestadas em audiência de julgamento.

  7. A recorrente nas suas declarações prestadas na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 02/10/2018, gravadas no sistema de gravação integrado daquele tribunal, com a duração de 01:31:17 e de 00:47:04., afirmou, por diversas vezes, que a sua intenção era comprar o imóvel onde estava instalada a lavandaria: “Dra.

    Juíza: Isso e o que a senhora me esta a dizer eu estou a perguntar se a senhora informou alguém se o banco sabia qual era o destino dessa quantia? Se o banco sabia e o porque que sabia. Se o banco sabia… Para o que e que queriam o dinheiro? M. M.: Sim para comprar a loja. (…) Dra. Juíza: Olhe esta importância independentemente da questão da transferência ter sidorealizada como a senhora se suspeita, esta importância de 52 mil euros encaixava em algum pagamento do negócio? M. M.: Sim.

    Não o valor 52, mas 50 mil euros.

    Dra.

    Juíza: 50mil euros? 50 mil euros era o que? Os 20 mil era o valor do trespasse que passou por cheque depois tinha os 900 euros que pagou da renda e então este valor dos 52, era para que? M. M.: Era para comprar a loja.

    Dra.

    Juíza: Era para? M. M.: Era para comprar a loja.” 9. O interveniente M. C., nas suas declarações, prestadas na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 02/10/2018, gravadas no sistema de gravação integrado daquele Tribunal, com a duração de 01:03:36 e de 01:24:26, afirmou que, a intenção era comprar o imóvel onde estava instalada a lavandaria: “Dra.

    Juíza: Ah.

    A sua filha a certa altura disse pai venha ca, para, diga lá.

    M. C.: Eu, fui lá com a minha filha, acertar, mas antes de ir lá, estava lá.

    Vinha do Sameiro para baixo, passei, parei, vi que estavam lá os dois.

    E falei e a dona M. P., disse que queria o trespasse de 20 mil euros e queria 55 mil euros pela loja, eu lhe disse, não lhe dou 55mil euros e até logo.

    E depois e que foi lá com a minha filha e foi quando ficou acertado.

    O trespasse iria ficar 50 mil e o trespasso 20 mil e a renda até que, fosse a escritura feita quatrocentos e cinquenta euros por mês.

    Dra.

    Juíza: E isso é da lavandaria.

    M. C.: Sim senhora.” 10. A interveniente L. S., nas suas declarações prestadas na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 11/12/2018, gravadas no sistema de gravação integrado daquele Tribunal, com a duração de 00:12:52 e de 01:29:19, referiu a intenção de comprar o imóvel onde estava instalada a lavandaria: “L. S.: Bem pelas máquinas, pelo trespasse das máquinas foi feito um trespasse de 20 mil euros e o negócio que era pela loja ela queria 55 mil, a minha filha e o meu marido disseram que eram muito e vieram embora e depois ela disse à minha filha que dava pelos 50 mil, mas depois a minha filha quando foi assinou o cheque dos 20 mil euros no consultório da advogada da dona da loja….

    ela assinou o cheque dos 20 mil mas faltava a compra da loja, ela disse...

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