Acórdão nº 1186/20.3T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Dr. A. V.

    , na qualidade de cabeça-de-casal no processo de inventário nº 1186/20.3T8VNF, que corre termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, por apenso ao referido processo de inventário, veio intentar procedimento cautelar de arrolamento contra:

    1. C. F.

    e marido L. S.

    ; b) J. V.

    e esposa M. P.

    ; c) J. A.

    e esposa R. B.

    ; d) A. R.

    e marido J. P.

    , onde conclui entendendo que deve a requerida Providência Cautelar de arrolamento ser decretada e realizada nomeadamente nos termos do disposto no artigo 406º do CPC, descrevendo-se todos os bens que existam no interior da casa de habitação que foi dos inventariados e colocando-se novas fechadura e chave de fecho da casa, que ficará na posse do cabeça-de-casal e ora requerente, tudo a constar do respetivo Auto de Arrolamento.

    Para tanto alega, em síntese, que há justo receio do cabeça-de-casal e ora requerente da imputação que lhe possa ser feita de desvio, ocultação ou dissipação de bens, uma vez que não foi o cabeça-de-casal quem fechou à chave a porta da indicada residência, nem é ele quem tem até ao presente possuído a chave da casa, além de que tal "justo receio" advém também do facto de uma outra cópia da atual chave poder estar na posse de outrem.

    Foi junto um requerimento de proteção jurídica, apoio judiciário para pessoa coletiva ou equiparada, em que é requerente Herança indivisa por óbito de M. A. e A. V., assinado por A. V., sendo a assinatura idêntica à que consta da procuração outorgada pelo mesmo ao seu mandatário, nos autos.

    *A fls. 9 foi proferido o seguinte despacho: “A. V., veio, na qualidade de cabeça-de-casal no processo de Inventário nº 1186/20.3T8VNF a que a presente providência se encontra apensa, requerer providência cautelar de arrolamento contra os demais interessados na partilha.

    Juntou comprovativo de pedido de apoio judiciário em benefício da herança. Ora, o requerente não está a atuar em representação da herança.

    Com efeito, a atuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do artigo 2091º, nº 1 do CC.

    No caso dos autos, o que se verifica é o requerimento de uma providência cautelar de um herdeiro, no caso o cabeça-de-casal, contra os demais interessados na partilha.

    Nesse sentido deverá o mesmo proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça devida nos termos do artigo 570º, nº 3, do CPC.”*Não se procedeu à citação dos requeridos, tendo em conta que estes, no procedimento cautelar de arrolamento, não devem ser ouvidos antes do seu decretamento (artigo 641º nº 7 NCPC), a que acresce a circunstância de a matéria em questão na presente apelação não contender com os direitos dos requeridos, uma vez que está em causa apenas apurar se o cabeça-de-casal, nesta qualidade, pode ou não beneficiar do apoio judiciário que a herança possa usufruir.

    *B) Inconformado com a decisão recorrida, veio o requerente Dr. A. V., na qualidade de cabeça-de-casal no processo de inventário nº 1186/20.3T8VNF interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (ref. 8426613).

    *Nas alegações de recurso do apelante Dr. A. V., são formuladas as seguintes conclusões:

  2. No processo principal de Inventário (que com o nº 1186/20.3T8VNF corre termos no Juízo Local Cível de V. N. Famalicão – Juiz 1) o ora recorrente foi designado cabeça-de-casal para representar a herança, (conforme dispõe o artigo 2079º do Código Civil).

    B) E, no exercício das suas...

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