Acórdão nº 1184/22.2T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório L. S. instaurou providência tutelar cível no Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz 1 - contra J. L., requerendo a regulação das responsabilidades parentais relativamente à filha menor de ambos, F. A.
, nascida a ..
-02-2019, alegando, no essencial, que requerente e requerido colocaram termo à união de facto que existiu entre ambos durante cerca de 4 anos, residindo a requerente atualmente em Braga e o requerido em Matosinhos, o que torna necessária tal regulação.
Foi agendada data para a conferência de pais a que alude o artigo 35.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro (RGPTC), na qual ambos compareceram, acompanhados pelos seus Ilustres mandatários, e foram ouvidos pelo Mmo. Juiz, tudo nos termos que constam da ata de 21-03-2022 (ref. ª citius 178314319) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo então sido proferido o seguinte despacho: «Considerando as declarações da progenitora que, ainda que titubeantemente, admita que o comportamento do pai, consubstanciado no alegado fazer filmes pornográficos para onde ia levar a filha de ambos porá em casa a integridade psico emocional da referida criança, impõe-se apurar se tal se verifica e em caso afirmativo, em que medida, pelo que decide fixar o seguinte regime provisório do exercício das responsabilidades parentais, relativo à criança, F. A., nascida em a -/02/2019, nos seguintes termos e conforme o já acordado pelos progenitores: I- RESPONSABILIDADES PARENTAIS.
1) Residência da Criança e Atos da Vida Corrente: A criança fica a residir com a mãe; As responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente da criança, serão exercidas pelo progenitor com quem ela se encontra, no momento; 2) Questões de Particular Importância: As questões de particular importância para a vida da criança, nomeadamente, no que respeita à saúde e educação, serão exercidas em comum por ambos os progenitores; II - DIREITO DE VISITAS E CONVIVIOS: O progenitor vai buscar a filha a casa da mãe às 10:00 horas de sábado e entrega-a às 18:00 horas de domingo, devendo estar com a filha em Braga, na casa dos avós paternos, não podendo ausentar-se para o Porto com a filha; III- ALIMENTOS/DESPESAS: 1) A título de alimentos devida filha, o pai pagará mensalmente à mãe a quantia de 185,00€ (cento e oitenta e cinco euros), até ao dia 08 de cada mês, por transferência bancária para a conta cujo IBAN já tem conhecimento; 2) A atualização automática dos montantes das prestações para alimentos à criança, anteriormente previstos, será realizada anualmente, com início em janeiro de 2023, em 3%; 3) O progenitor pagará ainda metade das despesas médicas e medicamentosas extraordinárias e escolares de início de ano letivo.
Notifique.
*Solicite de imediato à CPCJ de Braga que averigue a situação indicada.
Notifique.
(…)» Deste despacho, que fixou provisoriamente o regime de regulação das responsabilidades parentais, veio o requerido veio interpor recurso, pugnando no sentido de ser revogada a decisão recorrida. Terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I - Na sequência observada na conferência de progenitores, a mesma mudou abruptamente de rumo na sequência de umas imputações da progenitora, que determinaram a promoção do MP e o consequente despacho, ora recorrido.
II - Tudo isto sem audição do progenitor - mesmo após este ter solicitado ao Tribunal que lhe fosse tomada a palavra sobre o assunto vertente, o que o Tribunal a quo negou porquanto já se iria tomar a decisão provisória que veio a ser proferida.
III - Isto em desrespeito do dever de audição do progenitor, imposto pelo artigo 28º, nº 4, do RGPTC e 3º, nº 3, do CPC, ex vi do disposto no nº 1 do artigo 33º do RGPTC.
IV - Ao não ter ouvido o pai, para mais fundando-se apenas em declarações da progenitora que o Tribunal a quo classificou de «titubeantes», para mais ainda considerando que se determinou a averiguação da CPCJ baseada apenas em tais declarações da mãe, o despacho recorrido padece da nulidade prevista na I parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ex vi do preceituado no nº 3 do artigo 613º do CPC e no nº 1 do artigo 33º do RGPTC, vício que expressamente se alega e invoca para todos os efeitos legais.
V - Quanto ao mérito da decisão, desta não constam os fundamentos que determinam a necessidade de decisão provisória, de inibição parcial dos contactos do pai com a menor e de averiguação pela CPCJ.
VI - Não foi invocado, nem pela progenitora, nem pelo Tribunal a quo, um único perigo ou malefício que pudesse decorrer, para a menor, da manutenção da situação anterior à decisão recorrida.
VII - Além do mais, quando a avaliação que o Tribunal a quo faz da situação vertida pela progenitora é a de que “é legal! Pronto. Não há juízos de valor, não há juízos de moralidade, é legal. Se isso acontece, quer dizer, por si só não será impeditivo de nada”, fica por explicar a suficiência de “Se a senhora [mãe] entende que isso interfere com o exercício das responsabilidades parentais, com as competências parentais do pai da sua filha, então vamos parar tudo, vamos averiguar até que ponto é que isto realmente é ou não impediente”.
VIII - Não demonstra o Tribunal a quo qual a razão de salvaguarda da menor que justifica a inibição parcial das responsabilidades parentais ao progenitor.
IX - Não se pode aceitar que a progenitora «entende» e o Tribunal “para logo tudo”, menos ainda sem se concretizar - e sobretudo sem ser por apelo a indícios «titubeantes» qual a «situação» que precisa de ser averiguada e qual a necessidade de salvaguarda à menor até apuramento da CPCJ.
X - Ficando, assim, por demonstrar qual a convicção do Tribunal a quo quanto às necessidades de se proferir uma decisão provisória, frustrando-se o dever de fundamentação não se invocando nem (menos ainda) demonstrando o mal à menor a que se pretende obviar, quer com a inibição parcial, quer com a averiguação ao progenitor.
XI - Resta apenas ao Recorrente propugnar que um «achismo» da progenitora, para mais classificado pelo Tribunal a quo como «titubeante» (ou seja, que não mereceu muito crédito ao Tribunal) não pode ser adequado e suficiente para presidir ao despacho revidendo, impondo-se a revogação do mesmo.
Assim Vas Exas decidindo, farão boa e sã Justiça».
O Ministério Público apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido.
O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.ºs 1 e 2, e 641.º, n.º 1, do CPC, nos seguintes termos: «Da, alegada, nulidade.
Tanto quanto se infere, o progenitor alega a nulidade por não ter sido ouvido quanto à questão - cfr. art.º 3.º, n.º 3 do C.P.Civil.
Com o devido respeito, o progenitor não só estava presente na diligência, como - pelo menos - através do seu mandatário pronunciou-se “…sobre a regulação das responsabilidades parentais e sobre o regime de visitas sugerido pelo MP tendo, inclusivamente, dito que concordava com a posição do M.P. e que a ser assim (como a mãe pugnava) nem de tarde nem uma hora a sua filha poderia estar consigo.” - cfr. resposta ao recurso apresentada pela Digna Curadora de Menores.
Ademais trata-se de uma questão que o progenitor nem questiona, como resulta do relatório da CPCJ junto aos autos a 21.6.2022, tendo confirmado perante esta entidade o suscitado pela progenitora.
Quer-nos parecer, assim, que não se verificará qualquer nulidade por violação do contraditório - cfr. art.º 617.º, n.º 1 do C.P.Civil».
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.
Por decisão sumária de 15-07-2022, proferida pelo ora relator, foi julgada improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, com custas a cargo do apelante.
Notificado de tal decisão, veio o apelante requerer que sobre a matéria da decisão sumária recaia acórdão, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos (que se transcrevem): «I 1º Com o devido respeito, a decisão reclamada soçobra logo na destrinça das questões decidendas.
-
Com efeito, consignou-se em tal elenco: A) Nulidade da decisão por verificação do vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC; B) Se na decisão recorrida não foram indicados os fundamentos que determinam a necessidade da decisão provisória proferida relativamente aos contactos do pai com a criança e de averiguação da situação pela CPCJ, e respetivas consequências.
-
Desde logo se tem de suscitar ter-se olvidado o Venerando Relator de uma outra questão adequadamente arguida e que não foi nem resumida nem apreciada: a inidoneidade e a insuficiência de uma mera insinuação de prejuízo por banda da Progenitora para, com isso, se sacrificar o Progenitor, inibindo-o por tempo indefinido de exercer a parentalidade com a normalidade devida.
-
Com efeito, além das alegações de recurso, a questão preterida consta claramente das conclusões de recurso IX e XI: IX - NÃO SE PODE ACEITAR QUE A PROGENITORA «ENTENDE» E O TRIBUNAL “PÁRA LOGO TUDO”, MENOS AINDA SEM SE CONCRETIZAR – E SOBRETUDO SEM SER POR APELO A INDÍCIOS «TITUBEANTES» QUAL A «SITUAÇÃO» QUE PRECISA DE SER AVERIGUADA E QUAL A NECESSIDADE DE SALVAGUARDA À MENOR ATÉ APURAMENTO DA CPCJ.
XI - RESTA APENAS AO RECORRENTE PROPUGNAR QUE UM «ACHISMO» DA PROGENITORA, PARA MAIS CLASSIFICADO PELO TRIBUNAL A QUO COMO «TITUBEANTE» (OU SEJA, QUE NÃO MERECEU MUITO CRÉDITO AO TRIBUNAL) NÃO PODE SER ADEQUADO E SUFICIENTE PARA PRESIDIR AO DESPACHO REVIDENDO, IMPONDO-SE A REVOGAÇÃO DO MESMO.
-
Aceitar tais termos da decisão da 1ª instância patrocinaria que agora qualquer Progenitor, pretendendo prejudicar o outro, chegasse a uma conferência e lançasse qualquer imputação sobre o outro, reputando-a como grave e impediente da parentalidade, e com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO