Acórdão nº 1184/22.2T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório L. S. instaurou providência tutelar cível no Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz 1 - contra J. L., requerendo a regulação das responsabilidades parentais relativamente à filha menor de ambos, F. A.

, nascida a ..

-02-2019, alegando, no essencial, que requerente e requerido colocaram termo à união de facto que existiu entre ambos durante cerca de 4 anos, residindo a requerente atualmente em Braga e o requerido em Matosinhos, o que torna necessária tal regulação.

Foi agendada data para a conferência de pais a que alude o artigo 35.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro (RGPTC), na qual ambos compareceram, acompanhados pelos seus Ilustres mandatários, e foram ouvidos pelo Mmo. Juiz, tudo nos termos que constam da ata de 21-03-2022 (ref. ª citius 178314319) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo então sido proferido o seguinte despacho: «Considerando as declarações da progenitora que, ainda que titubeantemente, admita que o comportamento do pai, consubstanciado no alegado fazer filmes pornográficos para onde ia levar a filha de ambos porá em casa a integridade psico emocional da referida criança, impõe-se apurar se tal se verifica e em caso afirmativo, em que medida, pelo que decide fixar o seguinte regime provisório do exercício das responsabilidades parentais, relativo à criança, F. A., nascida em a -/02/2019, nos seguintes termos e conforme o já acordado pelos progenitores: I- RESPONSABILIDADES PARENTAIS.

1) Residência da Criança e Atos da Vida Corrente: A criança fica a residir com a mãe; As responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente da criança, serão exercidas pelo progenitor com quem ela se encontra, no momento; 2) Questões de Particular Importância: As questões de particular importância para a vida da criança, nomeadamente, no que respeita à saúde e educação, serão exercidas em comum por ambos os progenitores; II - DIREITO DE VISITAS E CONVIVIOS: O progenitor vai buscar a filha a casa da mãe às 10:00 horas de sábado e entrega-a às 18:00 horas de domingo, devendo estar com a filha em Braga, na casa dos avós paternos, não podendo ausentar-se para o Porto com a filha; III- ALIMENTOS/DESPESAS: 1) A título de alimentos devida filha, o pai pagará mensalmente à mãe a quantia de 185,00€ (cento e oitenta e cinco euros), até ao dia 08 de cada mês, por transferência bancária para a conta cujo IBAN já tem conhecimento; 2) A atualização automática dos montantes das prestações para alimentos à criança, anteriormente previstos, será realizada anualmente, com início em janeiro de 2023, em 3%; 3) O progenitor pagará ainda metade das despesas médicas e medicamentosas extraordinárias e escolares de início de ano letivo.

Notifique.

*Solicite de imediato à CPCJ de Braga que averigue a situação indicada.

Notifique.

(…)» Deste despacho, que fixou provisoriamente o regime de regulação das responsabilidades parentais, veio o requerido veio interpor recurso, pugnando no sentido de ser revogada a decisão recorrida. Terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I - Na sequência observada na conferência de progenitores, a mesma mudou abruptamente de rumo na sequência de umas imputações da progenitora, que determinaram a promoção do MP e o consequente despacho, ora recorrido.

II - Tudo isto sem audição do progenitor - mesmo após este ter solicitado ao Tribunal que lhe fosse tomada a palavra sobre o assunto vertente, o que o Tribunal a quo negou porquanto já se iria tomar a decisão provisória que veio a ser proferida.

III - Isto em desrespeito do dever de audição do progenitor, imposto pelo artigo 28º, nº 4, do RGPTC e 3º, nº 3, do CPC, ex vi do disposto no nº 1 do artigo 33º do RGPTC.

IV - Ao não ter ouvido o pai, para mais fundando-se apenas em declarações da progenitora que o Tribunal a quo classificou de «titubeantes», para mais ainda considerando que se determinou a averiguação da CPCJ baseada apenas em tais declarações da mãe, o despacho recorrido padece da nulidade prevista na I parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ex vi do preceituado no nº 3 do artigo 613º do CPC e no nº 1 do artigo 33º do RGPTC, vício que expressamente se alega e invoca para todos os efeitos legais.

V - Quanto ao mérito da decisão, desta não constam os fundamentos que determinam a necessidade de decisão provisória, de inibição parcial dos contactos do pai com a menor e de averiguação pela CPCJ.

VI - Não foi invocado, nem pela progenitora, nem pelo Tribunal a quo, um único perigo ou malefício que pudesse decorrer, para a menor, da manutenção da situação anterior à decisão recorrida.

VII - Além do mais, quando a avaliação que o Tribunal a quo faz da situação vertida pela progenitora é a de que “é legal! Pronto. Não há juízos de valor, não há juízos de moralidade, é legal. Se isso acontece, quer dizer, por si só não será impeditivo de nada”, fica por explicar a suficiência de “Se a senhora [mãe] entende que isso interfere com o exercício das responsabilidades parentais, com as competências parentais do pai da sua filha, então vamos parar tudo, vamos averiguar até que ponto é que isto realmente é ou não impediente”.

VIII - Não demonstra o Tribunal a quo qual a razão de salvaguarda da menor que justifica a inibição parcial das responsabilidades parentais ao progenitor.

IX - Não se pode aceitar que a progenitora «entende» e o Tribunal “para logo tudo”, menos ainda sem se concretizar - e sobretudo sem ser por apelo a indícios «titubeantes» qual a «situação» que precisa de ser averiguada e qual a necessidade de salvaguarda à menor até apuramento da CPCJ.

X - Ficando, assim, por demonstrar qual a convicção do Tribunal a quo quanto às necessidades de se proferir uma decisão provisória, frustrando-se o dever de fundamentação não se invocando nem (menos ainda) demonstrando o mal à menor a que se pretende obviar, quer com a inibição parcial, quer com a averiguação ao progenitor.

XI - Resta apenas ao Recorrente propugnar que um «achismo» da progenitora, para mais classificado pelo Tribunal a quo como «titubeante» (ou seja, que não mereceu muito crédito ao Tribunal) não pode ser adequado e suficiente para presidir ao despacho revidendo, impondo-se a revogação do mesmo.

Assim Vas Exas decidindo, farão boa e sã Justiça».

O Ministério Público apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido.

O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.ºs 1 e 2, e 641.º, n.º 1, do CPC, nos seguintes termos: «Da, alegada, nulidade.

Tanto quanto se infere, o progenitor alega a nulidade por não ter sido ouvido quanto à questão - cfr. art.º 3.º, n.º 3 do C.P.Civil.

Com o devido respeito, o progenitor não só estava presente na diligência, como - pelo menos - através do seu mandatário pronunciou-se “…sobre a regulação das responsabilidades parentais e sobre o regime de visitas sugerido pelo MP tendo, inclusivamente, dito que concordava com a posição do M.P. e que a ser assim (como a mãe pugnava) nem de tarde nem uma hora a sua filha poderia estar consigo.” - cfr. resposta ao recurso apresentada pela Digna Curadora de Menores.

Ademais trata-se de uma questão que o progenitor nem questiona, como resulta do relatório da CPCJ junto aos autos a 21.6.2022, tendo confirmado perante esta entidade o suscitado pela progenitora.

Quer-nos parecer, assim, que não se verificará qualquer nulidade por violação do contraditório - cfr. art.º 617.º, n.º 1 do C.P.Civil».

Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

Por decisão sumária de 15-07-2022, proferida pelo ora relator, foi julgada improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, com custas a cargo do apelante.

Notificado de tal decisão, veio o apelante requerer que sobre a matéria da decisão sumária recaia acórdão, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos (que se transcrevem): «I 1º Com o devido respeito, a decisão reclamada soçobra logo na destrinça das questões decidendas.

  1. Com efeito, consignou-se em tal elenco: A) Nulidade da decisão por verificação do vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC; B) Se na decisão recorrida não foram indicados os fundamentos que determinam a necessidade da decisão provisória proferida relativamente aos contactos do pai com a criança e de averiguação da situação pela CPCJ, e respetivas consequências.

  2. Desde logo se tem de suscitar ter-se olvidado o Venerando Relator de uma outra questão adequadamente arguida e que não foi nem resumida nem apreciada: a inidoneidade e a insuficiência de uma mera insinuação de prejuízo por banda da Progenitora para, com isso, se sacrificar o Progenitor, inibindo-o por tempo indefinido de exercer a parentalidade com a normalidade devida.

  3. Com efeito, além das alegações de recurso, a questão preterida consta claramente das conclusões de recurso IX e XI: IX - NÃO SE PODE ACEITAR QUE A PROGENITORA «ENTENDE» E O TRIBUNAL “PÁRA LOGO TUDO”, MENOS AINDA SEM SE CONCRETIZAR – E SOBRETUDO SEM SER POR APELO A INDÍCIOS «TITUBEANTES» QUAL A «SITUAÇÃO» QUE PRECISA DE SER AVERIGUADA E QUAL A NECESSIDADE DE SALVAGUARDA À MENOR ATÉ APURAMENTO DA CPCJ.

    XI - RESTA APENAS AO RECORRENTE PROPUGNAR QUE UM «ACHISMO» DA PROGENITORA, PARA MAIS CLASSIFICADO PELO TRIBUNAL A QUO COMO «TITUBEANTE» (OU SEJA, QUE NÃO MERECEU MUITO CRÉDITO AO TRIBUNAL) NÃO PODE SER ADEQUADO E SUFICIENTE PARA PRESIDIR AO DESPACHO REVIDENDO, IMPONDO-SE A REVOGAÇÃO DO MESMO.

  4. Aceitar tais termos da decisão da 1ª instância patrocinaria que agora qualquer Progenitor, pretendendo prejudicar o outro, chegasse a uma conferência e lançasse qualquer imputação sobre o outro, reputando-a como grave e impediente da parentalidade, e com...

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