Acórdão nº 250/21.6T8PVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:*I. Relatório (que se transcreve): AA, divorciado, emigrante nos ..., e aquando de férias na Rua ..., ..., ... ..., contribuinte fiscal n.º ....

Veio intentar a presente ação declarativa de condenação contra: L..., Av. ..., ... andar, ... ....

*Pedindo, a final, que seja a Ré condenada: A. No reconhecimento que o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...50 cobre o valor dos danos e prejuízos decorrentes do assalto de que o autor foi alvo; B. A indemnizar o autor no valor de € 26.379, 48 dos danos pelas perdas e prejuízos sofridos, acrescidos de juros de mora até efetivo e integral pagamento.

*Alega o Autor, para tanto e em síntese que, na sequência de dois furtos ocorridos na sua residência ficou desapossado de diversos objetos, que enumera. Mais alega que foram destruídos ou danificados diversos elementos na sua residência.

Invoca que havia celebrado com a Ré um contrato de seguro. Contudo, a mesma tem vindo a recusar assumir a responsabilidade pelo pagamento dos danos que sofreu em consequência de tais furtos.

*A Ré, regularmente citada, veio apresentar contestação, alegando que solicitou ao Autor cópias das faturas dos bens reclamados, e diversos elementos que lhe permitissem identificar os bens furtados, o que até à data não lhe foi facultado.

Termina pedindo que a ação seja julgada totalmente improcedente.

*Após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nos termos expostos, julgo a presente ação parcialmente improcedente e, em consequência, decido: • Condenar a Ré L..., C..., S.A. no reconhecimento de que o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...50 cobre o valor dos danos e prejuízos reclamados pelo Autor no total de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), sendo esta responsável pelo pagamento de tal quantia, absolvendo-a do demais peticionado.

• Condenar o Autor e a Ré no pagamento das custas, na proporção dos respetivos decaimentos.

Notifique e registe.”.

*É desta decisão que vem interposto recurso pelo A, o qual termina o seu recurso formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Um. Os objetos furtados, integrantes dos factos dados como não provados da alínea B não foram objeto de impugnação.

Dois. Foram confirmados pelas testemunhas inquiridas.

Três. Pelo que deveriam constar dos factos dados como provados.

Quatro. Os bens que foram, dados como provados o seu furto deveriam ter sido relegado para execução de sentença a determinação do seu valor ou faze-la o M.º Tribunal como recurso a critérios de equidade.

Cinco. Deveria ter sido dado como provado o facto não provado da alínea K.

Consideram-se violadas os art.ºs 4º 562º, 564º, 569º do C. Civil571º, 574ºdo CPCivil.”*Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.

Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido, após os vistos.

*II- FUNDAMENTAÇÃO As questões a decidir no presente recurso, em função das conclusões recursivas e segundo a sua sequência lógica, são as seguintes: 1. da impugnação da matéria de facto; 2. da alteração da fundamentação de direito, no sentido da procedência total da ação.

*III- Para a apreciação das questões elencadas, é importante atentar na matéria que resultou provada e não provada, que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes: “Factos provados: Ponderada toda a prova produzida, resultaram provados os seguintes factos, de entre os alegados pelas partes com relevo para a decisão da causa, dos quais se excluíram os factos conclusivos e conceitos de direito: 1. Em data não concretamente apurada do mês de outubro de 2020 a residência do autor foi assaltada pela primeira vez, tendo o mesmo ocorrido uma segunda vez em data não concretamente apurada do mês de novembro de 2020.

  1. O autor teve conhecimento de tais ocorrências a 24 de outubro de 2020 e em data não apurada do mês de novembro de 2020, data em que o seu irmão se deslocou à sua residência e constatou que, na primeira data, a porta estava estroncada e na segunda tinham rebentado uma janela.

  2. O autor encontrava-se, como se encontra, a residir nos ....

  3. Os ladrões entraram na residência da primeira vez estroncando a porta da residência, destruindo a fechadura e a porta, e na segunda vez rebentando com a janela, partindo o vidro.

  4. Aproveitando que o mesmo não se encontrava no país.

  5. Apurou-se apenas que o Autor ficou desapossado, no conjunto dos dois furtos, dos seguintes objetos: i. Box de marca, modelo e valor não apurados; ii. Karaoke de marca, modelo e valor não apurados; iii. Computadores em número não determinado e de marca, modelo e valor não apurados; iv. Aspirador ... de modelo e valor não apurado; v. ... (robot de cozinha) de modelo e valor não apurado; vi. 2 televisores de marca, modelo e valor não apurados; vii. Caixa com várias ferramentas, de marca, modelo e valor não apurados; viii. Máquina de lavar de marca, modelo e valor não apurados; 7. Como o autor se encontrava no ... não foi possível determinar com certeza absoluta se algum dos bens que verificaram terem desaparecido da segunda vez, poderiam ter sido furtados da primeira vez.

  6. No conjunto dos dois furtos foram destruídas ou danificadas a porta, as janelas e as redes mosquiteiras.

  7. O Autor orçamentou a reparação dos materiais referidos em 8, tendo obtido os valores de 1.142.31€ pelas janelas, 660.05€ pela porta, 180€ pelas redes mosquiteiras das 3 janelas, e 546.69€ pela rede mosquiteira da porta, tudo a acrescer IVA a 23%, no valor total de 3.110,74€.

  8. Foi chamada a GNR ..., a qual tomou conta da ocorrência.

  9. Até ao momento nada foi possível apurar quanto aos responsáveis pelo assalto, apesar de terem deixado marcas e impressões digitais.

  10. Os procedimentos criminais foram arquivados por não terem sido identificados os autores dos crimes.

  11. Não tendo sido intentado qualquer pedido de indemnização ou ação, em face da impossibilidade de identificação dos autores dos furtos.

  12. O Autor reparou as portas e janelas referidas em 4 e 8.

  13. O Autor celebrou com a ré contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...50.

  14. Tal seguro previa, além do mais, a indemnização dos danos que o autor pudesse sofrer em resultado de assaltos.

  15. Feita a comunicação, os serviços da ré vêm sistematicamente solicitando documentação que o autor não possui.

  16. Nomeadamente não possui já as faturas da aquisição da televisão e dos demais eletrodomésticos, pelo que não pode juntar os mesmos.

  17. Apesar de tal facto, e notificados para o efeito, os serviços da ré não declinam a responsabilidade e o pagamento, mas também não o assumem.

  18. As coberturas de “furto ou roubo de conteúdo” do seguro referido em 15 estão sujeitas a uma franquia de 5% do valor do sinistro, no mínimo de € 50,00.

  19. As coberturas de “vandalismos e impacto edifício” não estão sujeitas a qualquer franquia.

  20. Foi efetuada pelos serviços de peritagem da Ré uma vistoria ao local seguro em 12/11/2020.

  21. A residência do Autor trata-se de uma moradia desabitada.

  22. Nesse dia o senhor perito nomeado pela Ré solicitou cópias das faturas dos bens reclamados, manuais de instrução, caixas e fotografias, bem como a concreta identificação do valor e características dos bens alegadamente furtados.

  23. Tais documentos até à data não lhe foram facultados nem os bens identificados e discriminados.

    Factos não provados: Ponderada toda a prova produzida, não resultaram provados os seguintes factos, de entre os alegados pelas partes com relevo para a decisão da causa, dos quais se excluíram os factos conclusivos e conceitos de direito: A. Na rua da residência do autor somente reside um casal de idosos, que apesar de terem ouvido barulho, tiveram medo de vir verificar o que se passava.

    1. Que, relativamente aos dois furtos, tenham sido retirados de casa do Autor: i. Desumificador Whirpool no valor de 220€; ii. Computador fixo ... com monitor; iii. Computador portátil, ... no valor de 800€; iv. Caixa de jóias em estanho, com 3 pulseiras em ouro, 3 fios em ouro; v. Motosserra ... no valor de 220€; vi. Martelo elétrico ...; vii. telemóvel ... no valor de 833€; viii. 2 rebarbadoras ..., no valor de 70€ cada; ix. Caixa de jóias em estanho, no valor de 110.74€; x. 3 pulseiras em ouro, no valor de 700€.

      xi. Martelo elétrico ..., no valor de 520€; xii. 3 assadores elétricos, no valor de 180€ cada; xiii. 2 serras circulares, no valor de 80€ cada; xiv. 3 fios em ouro, no valor total de 1500€; xv. Serviço de jantar em porcelana, com fio de ouro, no valor de 3500€.

      xvi. um faqueiro de prata, no valor de 5000€ xvii. 8 garrafas de whisky, no valor total de 150€; xviii. Vestuário do autor, no valor de 1900€; xix. Lençóis e toalhas e mesa e banho, no valor de 1500€; xx. Quantia em dinheiro de 1000€.

    2. Que os televisores fossem da marca ..., LCD, de 5 polegadas, no valor 800€ cada; D. Que a Box fosse da ..., no valor de 150€; E. Que o karaoke fosse da marca ..., no valor de 200€; F. Que o Aspirador ... tenha o valor de 500€; G. Que a ... (robot de cozinha), tenha o valor de 350€; H. Que a Máquina de lavar de alta pressão seja da marca ..., e tenha o valor de 475€; I...

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