Acórdão nº 2586/20.4T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Os interessados AA e marido BB vieram reclamar da relação de bens invocando, em síntese, os seguintes fundamentos: - não têm na sua posse os valores referidos nas verbas 1 a 3, os quais devem ser eliminados da relação de bens; - o prédio descrito na verba 5, a si doado pelos inventariados, tem a área total de 1 915 m2 e nele construíram a sua casa de habitação e anexos, apenas tendo sido outorgada a doação depois de concluídas as construções, pelo que a verba n.º 6 da relação de bens, não tem qualquer logradouro, pois todo o terreno pertence ao imóvel descrito na verba n.º 5; - não foi relacionada a doação feita à cabeça-de-casal AA e ao seu marido CC em 08/02/2008 pela inventariada DD, o que deve acontecer.

- a reclamante despendeu a quantia de 460,00 € com a aquisição da sepultura/jazigo onde estão sepultados os inventariados, que suportou as despesas havidas com o funeral do inventariado EE, no montante de 1 595,00 €, tendo sido reembolsada pela Segurança Social da quantia de 1 257,66 €, que suportou as despesas com o funeral da inventariada DD, no valor de 1.560,00 €, tendo-lhe igualmente sido reembolsada da quantia de 1 257,66 €, que despendeu o montante de 226,56€ com o IUC de veículos da herança e a quantia de 292,96€ com o IMI de imóveis da herança, valores esses que devem ser relacionados como passivo da herança.

*A cabeça de casal pronunciou-se, impugnando o alegado pelos reclamantes, aceitando apenas as despesas suportadas a título de IMI e IUC.

*Produzida a prova foi proferida a seguinte decisão: «Em conformidade com todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a reclamação apresentada e, consequentemente, decide-se ordenar que a cabeça de casal, no prazo de dez dias, apresente nova relação de bens em que sejam relacionadas: - como dívida, as benfeitorias realizadas pelos reclamantes AA e marido no prédio mencionado na verba n.º 5 da relação de bens, bem como seu valor; - a doação, por conta da quota disponível, do montante de 1 865,99 € atribuída pela inventariada à cabeça de casal; - como dívidas aos reclamantes AA e marido, os montantes de 226,56€ e 292,96€, a título de despesas suportadas por aqueles, respectivamente, com o IUC de veículos e IMI de imóveis pertencentes ao acervo hereditário.

Mais se condena a cabeça de casal e a reclamante nas custas processuais relativas ao presente incidente, na proporção, respectivamente, de em 1/6 e 5/6, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.»*Inconformados com esta decisão os reclamantes vieram interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões: A) - Uma das questões sobre as quais incide o presente recurso diz respeito à configuração do prédio descrito na verba n.º 6 da relação de bens.

  1. - Tal questão é suscetível de afetar a utilidade prática dos atos a realizar ou determinar na conferência de interessados.

  2. - Justifica-se plenamente a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, o que expressamente se requer.

  3. - À data do óbito do Inventariado marido existiam, titulados em nome do mesmo, os saldos descritos nas verbas nºs 1 a 3 da relação de bens.

  4. - Não consta dos autos que à data do respetivo óbito existissem quaisquer saldos bancários em nome da Inventariada mulher.

  5. - Estando os Inventariados casados segundo o regime da comunhão geral de bens, os valores monetários descritos nas verbas nºs 1 a 3 da relação de bens constituíam património comum do casal, pelo que metade desses valores, existentes à data do óbito do Inventariado marido, correspondia à meação da Inventariada mulher.

  6. - Tendo a Recorrente mulher tomado conta da sua mãe desde 2010 até à data da sua morte e estando esta acamada, cega e totalmente dependente do auxílio de terceiros para todos os atos da sua vida diária – pontos 3, 4 e 5 dos factos provados -, é perfeitamente legítimo que aquela se servisse dos valores pertencentes à Inventariada para prestar tais cuidados, até porque esta não era titular de quaisquer outros saldos bancários.

  7. - Sendo certo que é dever dos filhos prestar assistência aos pais, não deve ser exigido àqueles suportar os custos de tal assistência quando os pais dispõem de meios para tal.

  8. - Defender o contrário seria impor um sacrifício desproporcionado a uma filha que, durante 6 anos, cuidou de uma mãe totalmente dependente de terceiros.

  9. - Apenas deveriam ter sido relacionadas as verbas nºs 1 a 3 na parte correspondente à meação do Inventariado marido.

  10. - Relativamente à discussão sobre as verbas nºs 5 e 6 da relação de bens, os Recorrentes consideram incorretamente julgados os pontos 21 e 22 dos factos provados e o ponto h) dos factos não provados.

  11. - A prova documental e o depoimento das testemunhas FF, GG e HH impunham decisão diversa da recorrida.

  12. - Pertencendo os prédios em causa aos mesmos proprietários, o rústico sempre constituiu logradouro e eirado do urbano, constituindo uma unidade económica.

  13. - Os Recorrentes construíram, com autorização dos Inventariados, a sua casa de habitação no referido prédio rústico, passando este a prédio misto, composto de casa de dois pavimentos, logradouro e junto terreno de lavradio.

  14. - Tal prédio viria a ser doado aos aqui Recorrentes, através de escritura de 05/12/2007, constante da relação de bens como verba n.º 5.

  15. - Após a morte dos Inventariados, a cabeça-de-casal, em 17/06/2020, apresentou Mod. 1 do IMI referente ao artigo ...16 Urbano da União de freguesias ... e Igreja Nova, declarando que o prédio tem a área total de 732m2, dos quais 566m2 constituem logradouro, e juntando um levantamento topográfico com a indicação a tracejado dos limites do prédio, nomeadamente a alegada delimitação com o prédio doado aos Recorrentes – verba n.º 5 – situado a Poente.

  16. - As testemunhas FF, GG e HH, valoradas pelo Tribunal a quo, ao descrever o prédio dos Inventariados, reportaram o seu conhecimento ao período em que existia um estabelecimento de café a funcionar no local.

  17. - Resulta dos mesmos depoimentos que tal café encerrou definitivamente ainda antes da doação feita aos Recorrentes, pelo que as testemunhas se focaram num período anterior à mesma.

  18. - Ora, nesse período não havia quaisquer dúvidas de que todo o terreno envolvente da casa, incluindo o terreno que viria a ser doado aos Recorrentes, estava afeto ao prédio urbano.

  19. - Nenhuma das testemunhas se referiu à composição e configuração do imóvel a que alude a verba n.º 6 da relação de bens em momento posterior à doação, pelo que os seus depoimentos não podem sustentar a matéria constante do ponto 21 dos factos provados.

  20. - Para apurar se o terreno declarado pela cabeça-de-casal como logradouro da verba n.º 6 faz efetivamente parte desse prédio é absolutamente irrelevante saber se o mesmo, antes da doação feita aos Recorrentes, estava afeto à casa dos Inventariados.

  21. - A questão que efetivamente se coloca é a de saber o que é que foi doado aos Recorrentes.

  22. - Na escritura de doação de 05/12/2007 é dito que os Inventariados fazem doação aos Recorrentes de um prédio misto composto por casa de dois pavimentos (construída pelos Recorrentes), logradouro e junto terreno de lavradio.

  23. - Os Inventariados doaram, para além da casa e respetivo logradouro, o terreno de lavradio que se encontrava junto.

  24. - Os Inventariados, ao doarem tal prédio aos Recorrentes, não deixaram qualquer área adstrita ao prédio urbano que possuíam (verba n.º 6), sendo assim legítimo concluir, face ao teor da escritura de doação, que os mesmos pretendem doar toda a parte rústica aos Recorrentes.

  25. - Quanto ao ponto 22 dos factos provados, não existe nos autos qualquer prova de que entre o prédio descrito na verba n.º 5 da relação de bens e o prédio descrito na verba n.º 6 exista um murete encimado por uma rede.

AA) - A fotografia junta pela cabeça-de-casal com a resposta à reclamação apenas atesta que existe um murete encimado por rede, não provando que o mesmo delimite os dois prédios.

BB) - Nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos referiu que os prédios estavam delimitados por um murete.

CC) - No levantamento topográfico que instruiu o Modelo 1 do IMI apresentado pela cabeça-de-casal, a delimitação feita por esta não coincide com o local onde está implantado o murete e a rede.

DD) - Como claramente resulta da fotografia junta pela cabeça-de-casal, o murete não separa totalmente a área da casa doada aos Recorrentes do restante terreno, pois existe uma abertura.

EE) - Face aos referidos meios de prova, impunha-se que o Tribunal a quo julgasse não provados os factos constantes dos pontos 21 e 22 dos factos provados e provado o facto constante do ponto h) dos factos não provados.

FF) - Sem conceder, não existe nos autos qualquer prova da existência de um logradouro com a área de 566m2.

GG) - A única referência nos autos a essa área é feita através de uma declaração...

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