Acórdão nº 2173/18.7GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
O autor AA, intentou a presente ação declarativa com processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra as rés A... - COMPANHIA DE SEGUROS, SA., e E... - PAVIMENTOS, LDª, pedindo: - A condenação da ré seguradora: a. A pagar a pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente para o trabalho que venha a ser atribuída pelos peritos médicos; b. A pagar o subsídio de elevada incapacidade a que tiver direito; c. A pagar a prestação suplementar para a assistência a terceira pessoa a que tiver direito; d. A pagar a quantia de € 20,00 (vinte euros) que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; e. A pagar os juros de mora a calcular à taxa legal supletiva; f. A prestar as ajudas medicamentosas e técnicas que forem consideradas necessárias pelos peritos médicos.
- A condenação da ré empregadora: a. A pagar a pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente para o trabalho que venha a ser atribuída pelos peritos médicos; b. A pagar a quantia que estiver em dívida pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho; c. A pagar o subsídio de elevada incapacidade a que tiver direito; d. A pagar a prestação suplementar para a assistência a terceira pessoa a que tiver direito; e. A pagar a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais; f. A pagar a quantia de € 20,00 (vinte euros) que despendeu em deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; g. A pagar os juros de mora a calcular à taxa legal supletiva; h. A prestar as ajudas medicamentosas e técnicas que forem consideradas necessárias pelos peritos médicos.
*O autor alegou que sofreu um acidente de trabalho que resultou da violação das regras de segurança e saúde no trabalho pela ré empregadora e pretende ser ressarcido pela incapacidade permanente para o trabalho de que ficou a padecer, pelo período em que esteve com incapacidade temporária para o trabalho e pelas demais prestações a que tem direito.
A primeira ré contestou alegando que o acidente resultou da violação das regras de segurança e saúde no trabalho pela ré empregadora.
*A segunda ré contestou alegando que o acidente não resultou da violação das regras de segurança e saúde no trabalho e que transferiu para a primeira ré a responsabilidade integral pelo acidente de trabalho.
*Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto foi proferida decisão julgando a ação nos seguintes termos: “ Pelo exposto, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: - Condeno a ré empregadora: 1. A pagar ao autor pensão anual e vitalícia no valor de € 13.690,20 (treze mil seiscentos e noventa euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta clínica até integral pagamento relativamente às prestações vencidas; 2. A pagar autor a quantia de € 38.604,66 (trinta e oito mil seiscentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) pelo período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta clínica até integral pagamento; 3. A pagar ao autor a indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora a calcular taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento.
- Condeno a ré seguradora: 1. A pagar ao autor pensão anual e vitalícia no valor de € 9.645,09 (nove mil seiscentos e quarenta e cinco euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta clínica até integral pagamento relativamente às prestações vencidas; 2. A pagar ao autor o subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4.895,89 (quatro mil oitocentos e noventa e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta clínica até integral pagamento; 3. A pagar ao autor a quantia € 20,00 (vinte euros), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a tentativa de conciliação até integral pagamento; 4. A prestar ao autor creme protetor hidratante.
- As pensões são devidas desde o dia seguinte ao da alta clínica; - A ré empregadora apenas é responsável pelo pagamento da diferença relativamente às prestações da responsabilidade da ré seguradora; - As prestações da responsabilidade da ré seguradora são sem prejuízo de eventual direito de regresso.
(…) Inconformada a ré...
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