Acórdão nº 6028/21.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MAURÍCIO
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACÓRDÃO (1) ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * *1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Impugnada Nos presentes autos, na data de 28/10/2021, P... LDA.

veio, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17º-C/3a) do C.I.R.E., instaurar Processo Especial de Revitalização (PER), pedindo que «sejam desencadeadas todas as diligências necessárias com vista à recuperação da empresa, nomeadamente da nomeação imediata de Administrador Judicial Provisório, prosseguindo-se demais tramitação até final».

Em 03/11/2021, foi proferido despacho liminar e nomeado administrador judicial provisório.

Na data de 29/11/2021, o administrador judicial provisório apresentou a lista provisória de créditos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Na data de 03/03/2022, o administrador judicial provisório veio juntar aos autos o Plano de Recuperação.

Na data de 08/03/2022, o administrador judicial provisório veio juntar aos autos Nova Versão do Plano de Recuperação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Na data de 15/03/2022, a Credora Reclamante A..., SA veio requerer «a não homologação do Plano de Revitalização ora proposta, em virtude de o mesmo implicar para a aqui Credora uma situação previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas», expondo o seguinte: “1- A aqui Credora figura como Credora Garantida, tendo-lhe sido reconhecido um crédito no montante € 1.509.294,61 (um milhão quinhentos e nove mil duzentos e noventa e quatro euros e sessenta e um cêntimos).

2- Para efeitos do seu crédito, o plano prevê um perdão de 100% dos juros vencidos, pagamento de 100% (cem por cento) do capital em dívida e juros contratuais, em cento e cinquenta prestações mensais, à taxa Euribor a 6 meses + 1,0% e floor zero, com início 90 (noventa) dias após a homologação do Plano de Revitalização, 3- Prevê ainda a manutenção das garantias existentes.

4- Ora, com o devido respeito, a aqui Credora não pode concordar com os termos propostos, 5- Aliás, conforme já tinha tido oportunidade de manifestar junto do Ilustre Administrador Judicial Provisório, quando abordada sobre o assunto.

6- É solicitado à aqui Credora que aceite um perdão no valor de aproximado de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), 7- Valores que lhe são devidos e os quais se encontram garantidos por hipoteca registada a seu favor sobre o imóvel melhor identificado como prédio rústico, denominado “Bouça da ...”, sito em Lugar ... ou anta, com área total de 28.000 m2 (vinte e oito mil metros quadrados), da freguesia ..., concelho ..., descrito na C. R. Predial ... sob o n.º ...42 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...90, da freguesia ..., ... e ....

8- Estima-se que o imóvel tenha um valor de mercado suficiente para liquidação da totalidade dos créditos detidos pela aqui Credora 9- Acresce que o valor devido a título dos jutos cujo perdão se pretende são fruto de ter havido anteriormente reiteradas situações de incumprimento, nomeadamente de planos aprovados em processos semelhantes.

10- Ademais, não se vislumbra no plano qualquer cenário de venda do imóvel que garante a dívida da aqui Credora, aplicação do produto da venda à dívida da mesma, no intuito de minimizar os prejuízos já sentidos com esta situação que já se arrasta por demasiado tempo.

11- A dívida começaria a ser paga apenas três meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação, sem quaisquer garantias para os aqui Credores de que seria realmente honrado o plano e arrastar-se-ia por mais doze anos e meio.

12- Salvo devido respeito por entendimento divergente, o presente plano implica para a aqui Credora um cenário manifestamente pior do que resultaria da execução do próprio contrato e das garantias prestadas, senão vejamos: 13- Sobre o imóvel melhor identificado supra e para garantia das responsabilidades emergentes do contrato de abertura de crédito e ainda de todas e quaisquer responsabilidades assumidas pela sociedade Devedora junto do Banco 1..., S.A., foram respectivamente constituídas duas hipotecas, pela Ap. ...4 de 2006/01/05 e Ap. ... de 2008/05/20: ➔ Capital: € 811.386,00 e € 750.000,00, respecitvamente;➔ Montante Máximo Assegurado: € 1.772.850,06 e € 1.027.500,00, respectivamente.

14- As duas hipotecas garantem a totalidade dos créditos reclamados a título de capital acrescido do equivalente a três anos de juros.

15- O Banco 2..., S.A., entidade cedente teria avaliado o imóvel em causa num montante pelo menos suficiente para efeitos de garantida dos créditos concedidos.

16- Sem prejuízo de aqui Credora desconhecer o valor actual de mercado do imóvel, para efeitos do plano de insolvência anteriormente aprovado no âmbito do processo n.º 4258/09...., o mesmo foi avaliado em € 2.157.217,99 (dois milhões cento e cinquenta e sete mil duzentos e dezassete euros e noventa e nove cêntimos).

17- Não poderemos olvidar que o mercado imobiliário terá sofrido uma inflação acentuada nos últimos anos, 18- Pelo que forçoso será concluir que a venda do imóvel não só serviria para liquidar os créditos da aqui Credora, na sua totalidade.

19- Acresce que nos termos do plano anteriormente aprovado e homologado no âmbito do processo de insolvência identificado supra no ponto 16, as condições determinadas para os créditos garantidos era manifestamente melhor do que a actual, desde logo porque previa o pagamento de 100% de capital e de juros vencidos, em 96 (noventa e seis) prestações mensais de igual valor, com um período de carência de 12 (doze) meses, ao qual acresceria ainda o valor devido pelos juros vincendos, calculados á taxa Eur3M + 2%, com início a 30 (trinta) dias após a aprovação do Plano de Insolvência; previa ainda a manutenção das garantias sem desoneração das garantias prestadas por terceiro…”.

Na data de 18/03/2022, a Credora Reclamante Banco 3... veio «informar que o sentido de voto é desfavorável ao plano apresentado, requerendo ainda a não homologação do mesmo, atendendo às evidencias de tratamento diferenciado entre os credores».

Na data de 28/03/2022, o administrador judicial provisório veio juntar aos autos a Votação do Plano de Recuperação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual consignou: «Participaram 97,90% dos credores com créditos reclamados e reconhecidos. Resultado da votação Participação 97,90% Favor 67,81% Contra 30,09%. A votação permite a aprovação do Plano de Recuperação, nos termos da alínea b) do n.º 5 do art.º 17.º-F do CIRE».

Na data de 31/03/2022, o Tribunal a quo proferiu a sentença com o seguinte decisório: “Nestes termos, e em conclusão, nos presentes autos de processo especial de revitalização de P... LDA., considerando o teor do plano apresentado e o resultado da votação do mesmo, decido homologar, nos termos do disposto nos artigos 17.º-F, n.º 5, 215º e 216º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o plano de recuperação apresentado nestes autos. Custas pela devedora…”.

*1.2. Da Recurso da Credora Reclamante A...

Inconformada com a referida decisão, a Credora Reclamante A... interpôs recurso de apelação, requerendo que “a douta sentença de homologação recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes exposto, por ter violado por erro de interpretação e/ou aplicação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, designadamente os artigos 3º, 17º-A, 216º todos do CIRE, com a consequente não homologação do Plano de Revitalização em apreço nos autos”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: “A. O objecto do presente recurso prende-se com a sentença de homologação do plano especial de revitalização da devedora e requerente P... LDA.., e pretende a Recorrente reverter tal decisão, logrando que o Tribunal “ad quem” revogue a decisão recorrida, com a consequente não homologação do aludido plano de revitalização.

B. Isto porque, resulta do plano de revitalização, sucintamente e na parte que interessa para a presente apreciação, o perdão dos juros vencidos, a alteração das taxas de juros e spread, e o prolongamento do cumprimento da obrigação em mais de 12 anos.

C. Salvo devido respeito por entendimento divergente, o presente plano implica para a aqui Credora um cenário manifestamente pior do que resultaria da execução do próprio contrato e das garantias prestadas, senão vejamos: D. Sobre o imóvel melhor identificado supra e para garantia das responsabilidades emergentes do contrato de abertura de crédito e ainda de todas e quaisquer responsabilidades assumidas pela sociedade Devedora junto do Banco 1..., S.A., foram respectivamente constituídas duas hipotecas, pela Ap. ...4 de 2006/01/05 e Ap. ... de 2008/05/20: Capital: € 811.386,00 e € 750.000,00, respecitvamente; Montante Máximo Assegurado: € 1.772.850,06 e € 1.027.500,00, respectivamente.

E. As duas hipotecas garantem a totalidade dos créditos reclamados a título de capital acrescido do equivalente a três anos de juros.

F. O Banco 2..., S.A., entidade cedente teria avaliado o imóvel em causa num montante pelo menos suficiente para efeitos de garantida dos créditos concedidos.

G. Sem prejuízo de aqui Credora desconhecer o valor actual de mercado do imóvel, para efeitos do plano de insolvência anteriormente aprovado no âmbito do processo n.º 4258/09...., o mesmo foi avaliado em € 2.157.217,99 (dois milhões cento e cinquenta e sete mil duzentos e dezassete euros e noventa e nove cêntimos).

H. Não poderemos olvidar que o mercado imobiliário terá sofrido uma inflação acentuada nos últimos anos, I. Pelo que forçoso será concluir que a venda do imóvel não só serviria para liquidar os créditos da aqui Credora, na sua totalidade.

J. Acresce que nos termos do plano anteriormente aprovado e homologado no âmbito do processo de insolvência identificado supra, as condições determinadas para os...

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