Acórdão nº 6028/21.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | PEDRO MAURÍCIO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACÓRDÃO (1) ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * *1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Impugnada Nos presentes autos, na data de 28/10/2021, P... LDA.
veio, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17º-C/3a) do C.I.R.E., instaurar Processo Especial de Revitalização (PER), pedindo que «sejam desencadeadas todas as diligências necessárias com vista à recuperação da empresa, nomeadamente da nomeação imediata de Administrador Judicial Provisório, prosseguindo-se demais tramitação até final».
Em 03/11/2021, foi proferido despacho liminar e nomeado administrador judicial provisório.
Na data de 29/11/2021, o administrador judicial provisório apresentou a lista provisória de créditos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Na data de 03/03/2022, o administrador judicial provisório veio juntar aos autos o Plano de Recuperação.
Na data de 08/03/2022, o administrador judicial provisório veio juntar aos autos Nova Versão do Plano de Recuperação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Na data de 15/03/2022, a Credora Reclamante A..., SA veio requerer «a não homologação do Plano de Revitalização ora proposta, em virtude de o mesmo implicar para a aqui Credora uma situação previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas», expondo o seguinte: “1- A aqui Credora figura como Credora Garantida, tendo-lhe sido reconhecido um crédito no montante € 1.509.294,61 (um milhão quinhentos e nove mil duzentos e noventa e quatro euros e sessenta e um cêntimos).
2- Para efeitos do seu crédito, o plano prevê um perdão de 100% dos juros vencidos, pagamento de 100% (cem por cento) do capital em dívida e juros contratuais, em cento e cinquenta prestações mensais, à taxa Euribor a 6 meses + 1,0% e floor zero, com início 90 (noventa) dias após a homologação do Plano de Revitalização, 3- Prevê ainda a manutenção das garantias existentes.
4- Ora, com o devido respeito, a aqui Credora não pode concordar com os termos propostos, 5- Aliás, conforme já tinha tido oportunidade de manifestar junto do Ilustre Administrador Judicial Provisório, quando abordada sobre o assunto.
6- É solicitado à aqui Credora que aceite um perdão no valor de aproximado de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), 7- Valores que lhe são devidos e os quais se encontram garantidos por hipoteca registada a seu favor sobre o imóvel melhor identificado como prédio rústico, denominado “Bouça da ...”, sito em Lugar ... ou anta, com área total de 28.000 m2 (vinte e oito mil metros quadrados), da freguesia ..., concelho ..., descrito na C. R. Predial ... sob o n.º ...42 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...90, da freguesia ..., ... e ....
8- Estima-se que o imóvel tenha um valor de mercado suficiente para liquidação da totalidade dos créditos detidos pela aqui Credora 9- Acresce que o valor devido a título dos jutos cujo perdão se pretende são fruto de ter havido anteriormente reiteradas situações de incumprimento, nomeadamente de planos aprovados em processos semelhantes.
10- Ademais, não se vislumbra no plano qualquer cenário de venda do imóvel que garante a dívida da aqui Credora, aplicação do produto da venda à dívida da mesma, no intuito de minimizar os prejuízos já sentidos com esta situação que já se arrasta por demasiado tempo.
11- A dívida começaria a ser paga apenas três meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação, sem quaisquer garantias para os aqui Credores de que seria realmente honrado o plano e arrastar-se-ia por mais doze anos e meio.
12- Salvo devido respeito por entendimento divergente, o presente plano implica para a aqui Credora um cenário manifestamente pior do que resultaria da execução do próprio contrato e das garantias prestadas, senão vejamos: 13- Sobre o imóvel melhor identificado supra e para garantia das responsabilidades emergentes do contrato de abertura de crédito e ainda de todas e quaisquer responsabilidades assumidas pela sociedade Devedora junto do Banco 1..., S.A., foram respectivamente constituídas duas hipotecas, pela Ap. ...4 de 2006/01/05 e Ap. ... de 2008/05/20: ➔ Capital: € 811.386,00 e € 750.000,00, respecitvamente;➔ Montante Máximo Assegurado: € 1.772.850,06 e € 1.027.500,00, respectivamente.
14- As duas hipotecas garantem a totalidade dos créditos reclamados a título de capital acrescido do equivalente a três anos de juros.
15- O Banco 2..., S.A., entidade cedente teria avaliado o imóvel em causa num montante pelo menos suficiente para efeitos de garantida dos créditos concedidos.
16- Sem prejuízo de aqui Credora desconhecer o valor actual de mercado do imóvel, para efeitos do plano de insolvência anteriormente aprovado no âmbito do processo n.º 4258/09...., o mesmo foi avaliado em € 2.157.217,99 (dois milhões cento e cinquenta e sete mil duzentos e dezassete euros e noventa e nove cêntimos).
17- Não poderemos olvidar que o mercado imobiliário terá sofrido uma inflação acentuada nos últimos anos, 18- Pelo que forçoso será concluir que a venda do imóvel não só serviria para liquidar os créditos da aqui Credora, na sua totalidade.
19- Acresce que nos termos do plano anteriormente aprovado e homologado no âmbito do processo de insolvência identificado supra no ponto 16, as condições determinadas para os créditos garantidos era manifestamente melhor do que a actual, desde logo porque previa o pagamento de 100% de capital e de juros vencidos, em 96 (noventa e seis) prestações mensais de igual valor, com um período de carência de 12 (doze) meses, ao qual acresceria ainda o valor devido pelos juros vincendos, calculados á taxa Eur3M + 2%, com início a 30 (trinta) dias após a aprovação do Plano de Insolvência; previa ainda a manutenção das garantias sem desoneração das garantias prestadas por terceiro…”.
Na data de 18/03/2022, a Credora Reclamante Banco 3... veio «informar que o sentido de voto é desfavorável ao plano apresentado, requerendo ainda a não homologação do mesmo, atendendo às evidencias de tratamento diferenciado entre os credores».
Na data de 28/03/2022, o administrador judicial provisório veio juntar aos autos a Votação do Plano de Recuperação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual consignou: «Participaram 97,90% dos credores com créditos reclamados e reconhecidos. Resultado da votação Participação 97,90% Favor 67,81% Contra 30,09%. A votação permite a aprovação do Plano de Recuperação, nos termos da alínea b) do n.º 5 do art.º 17.º-F do CIRE».
Na data de 31/03/2022, o Tribunal a quo proferiu a sentença com o seguinte decisório: “Nestes termos, e em conclusão, nos presentes autos de processo especial de revitalização de P... LDA., considerando o teor do plano apresentado e o resultado da votação do mesmo, decido homologar, nos termos do disposto nos artigos 17.º-F, n.º 5, 215º e 216º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o plano de recuperação apresentado nestes autos. Custas pela devedora…”.
*1.2. Da Recurso da Credora Reclamante A...
Inconformada com a referida decisão, a Credora Reclamante A... interpôs recurso de apelação, requerendo que “a douta sentença de homologação recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes exposto, por ter violado por erro de interpretação e/ou aplicação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, designadamente os artigos 3º, 17º-A, 216º todos do CIRE, com a consequente não homologação do Plano de Revitalização em apreço nos autos”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: “A. O objecto do presente recurso prende-se com a sentença de homologação do plano especial de revitalização da devedora e requerente P... LDA.., e pretende a Recorrente reverter tal decisão, logrando que o Tribunal “ad quem” revogue a decisão recorrida, com a consequente não homologação do aludido plano de revitalização.
B. Isto porque, resulta do plano de revitalização, sucintamente e na parte que interessa para a presente apreciação, o perdão dos juros vencidos, a alteração das taxas de juros e spread, e o prolongamento do cumprimento da obrigação em mais de 12 anos.
C. Salvo devido respeito por entendimento divergente, o presente plano implica para a aqui Credora um cenário manifestamente pior do que resultaria da execução do próprio contrato e das garantias prestadas, senão vejamos: D. Sobre o imóvel melhor identificado supra e para garantia das responsabilidades emergentes do contrato de abertura de crédito e ainda de todas e quaisquer responsabilidades assumidas pela sociedade Devedora junto do Banco 1..., S.A., foram respectivamente constituídas duas hipotecas, pela Ap. ...4 de 2006/01/05 e Ap. ... de 2008/05/20: Capital: € 811.386,00 e € 750.000,00, respecitvamente; Montante Máximo Assegurado: € 1.772.850,06 e € 1.027.500,00, respectivamente.
E. As duas hipotecas garantem a totalidade dos créditos reclamados a título de capital acrescido do equivalente a três anos de juros.
F. O Banco 2..., S.A., entidade cedente teria avaliado o imóvel em causa num montante pelo menos suficiente para efeitos de garantida dos créditos concedidos.
G. Sem prejuízo de aqui Credora desconhecer o valor actual de mercado do imóvel, para efeitos do plano de insolvência anteriormente aprovado no âmbito do processo n.º 4258/09...., o mesmo foi avaliado em € 2.157.217,99 (dois milhões cento e cinquenta e sete mil duzentos e dezassete euros e noventa e nove cêntimos).
H. Não poderemos olvidar que o mercado imobiliário terá sofrido uma inflação acentuada nos últimos anos, I. Pelo que forçoso será concluir que a venda do imóvel não só serviria para liquidar os créditos da aqui Credora, na sua totalidade.
J. Acresce que nos termos do plano anteriormente aprovado e homologado no âmbito do processo de insolvência identificado supra, as condições determinadas para os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO