Acórdão nº 1280/22.6T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação ...

I – RELATÓRIO D..., Supermercados, LDA., NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ... ..., vem intentar AÇÃO DECLARATIVA, COM PROCESSO COMUM contra DF..., LDA, NIPC ..., com sede na Av. ... ..., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 6.581,36€, a que acrescem os juros de mora vincendos, à taxa legal comercial, até integral pagamento.

Alega para tanto, em síntese, que no âmbito da relação contratual que estabeleceu com a Ré, esta incumpriu obrigações dela decorrentes, causando danos à Autora, cujo montante peticiona.

Em tal peça processual a Autora, além de outros meios de prova que indica, requereu o seguinte: - “D) REQUER a V. Exª, para prova da matéria alegada nos precedentes artºs 14º a 18º, se digne ordenar a notificação da Ré para que junte aos autos (art. 429º do CPC), as faturas das aquisições que fez de frango aberto temperado para os fornecimentos à A. em 02/04/2019, 04/04/2019, 05/04/2019, 09/04/2019, 10/04/2019, 11/04/2019, 13/04/2019, 16/04/2019, 17/04/2019, 19/04/2019, 20/04/2019, 23/04/2019, 24/04/2019, 26/04/2019, 27/04/2019, 30/04/2019, 02/05/2019, 04/05/2019, 07/05/2019, 08/05/2019, 09/05/2019, 10/05/2019, 11/05/2019, 14/05/2019, 16/05/2019, 18/05/2019, 20/05/2019, 21/05/2018, 22/05/2019, 23/05/2019, 25/05/2019, 28/05/2019, 29/05/2019, 30/05/2019, 01/06/2019, 04/06/2019, 05/06/2019, 06/06/2019, 08/06/2019, 11/06/2019, 12/06/2019, 14/06/2019, 15/06/2019, 19/06/2019, 21/06/2019, 22/06/2019, 27/06/2019, 28/06/2019, 29/06/2019, 02/07/2019, 03/07/2019, 04/07/2019, 06/07/2019, 09/07/2019, 10/07/2019, 11/07/2019, 12/07/2019, 13/07/2019, 16/07/2019, 17/07/2019, 18/07/2019, 19/07/2019, 20/07/2019, 23/07/2019, 25/07/2019, 27/07/2019, 30/07/2019, 31/07/2019, 01/08/2019, 02/08/2019, 03/08/2019, 05/08/2019, 06/08/2019, 07/08/2019, 09/08/2019, 10/08/2019, 13/08/2019, 14/08/2019, 17/08/2019, 20/08/2019, 22/08/2019, 23/08/2019, 24/08/2019, 27/08/2019, 28/08/2019, 30/08/2019, 31/08/2019, 05/09/2019, 05/09/2019, 06/09/2019, 07/09/2019, 10/09/2019, 11/09/2019, 12/09/2019, 13/09/2019, 14/09/2019.

E) REQUER ainda a V. Exª (art. 436º do CPC) - no caso de se entender não ser de ordenar a notificação da Ré nos termos da anterior alínea D), e para prova da mesma matéria (artºs 14º a 18º) - se digne ordenar a notificação da Inspeção Tributária da Direção de Finanças de ... e/ou Serviço de Finanças ..., sitos, respetivamente, na Av. ... ... e Av. ..., ..., ... ..., requisitando-lhe a junção aos autos do SAFT da contabilidade (ou outro sistema instalado) do exercício de 2019 da Ré, DF-COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES, LDA, NIPC ..., com sede na Av. ..., ..., com os registos contabilísticos (e os documentos de suporte) das aquisições de frango aberto temperado para os fornecimentos à A. nas datas elencados no art. 16º deste articulado, ou seja, 02/04/2019, 04/04/2019, 05/04/2019, 09/04/2019, 10/04/2019, 11/04/2019, 13/04/2019, 16/04/2019, 17/04/2019, 19/04/2019, 20/04/2019, 23/04/2019, 24/04/2019, 26/04/2019, 27/04/2019, 30/04/2019, 02/05/2019, 04/05/2019, 07/05/2019, 08/05/2019, 09/05/2019, 10/05/2019, 11/05/2019, 14/05/2019, 16/05/2019, 18/05/2019, 20/05/2019, 21/05/2018, 22/05/2019, 23/05/2019, 25/05/2019, 28/05/2019, 29/05/2019, 30/05/2019, 01/06/2019, 04/06/2019, 05/06/2019, 06/06/2019, 08/06/2019, 11/06/2019, 12/06/2019, 14/06/2019, 15/06/2019, 19/06/2019, 21/06/2019, 22/06/2019, 27/06/2019, 28/06/2019, 29/06/2019, 02/07/2019, 03/07/2019, 04/07/2019, 06/07/2019, 09/07/2019, 10/07/2019, 11/07/2019, 12/07/2019, 13/07/2019, 16/07/2019, 17/07/2019, 18/07/2019, 19/07/2019, 20/07/2019, 23/07/2019, 25/07/2019, 27/07/2019, 30/07/2019, 31/07/2019, 01/08/2019, 02/08/2019, 03/08/2019, 05/08/2019, 06/08/2019, 07/08/2019, 09/08/2019, 10/08/2019, 13/08/2019, 14/08/2019, 17/08/2019, 20/08/2019, 22/08/2019, 23/08/2019, 24/08/2019, 27/08/2019, 28/08/2019, 30/08/2019, 31/08/2019, 05/09/2019, 05/09/2019, 06/09/2019, 07/09/2019, 10/09/2019, 11/09/2019, 12/09/2019, 13/09/2019, 14/09/2019.” Citada a Ré, esta contestou impugnou a versão dos factos da petição inicial, concluindo pela total improcedência da acção.

Em 7.11.2022 foi proferida a seguinte decisão: -“Porque as diligências requeridas em D) e E) não têm a virtualidade de demonstrar o alegado pela A. nos arts. 14.º a 18.º (desconhecendo-se se as aquisições que possam ter sido efectuadas pela R. se destinaram todas à A. ou a outros clientes), indefere-se o requerido em tais pontos do requerimento probatório da demandante.

Notifique.” Inconformada com esta decisão dela veio recorrer a Autora formulando as seguintes conclusões: 1ª) Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho de fls… (ref. ...30, de 15.09.2022) que rejeitou parte das provas requeridas pela A., concretamente, o que foi requerido sob as alíneas D) e E) dos requerimentos de prova formulados na petição inicial.

  1. ) A razão aduzida pela decisão recorrida para o indeferimento da prova (que a junção das faturas das aquisições que a A. fez de frango aberto temperado não permitiria demonstrar a matéria dos artºs 14º a 18º da PI porque se desconhece “se as aquisições que possam ter sido efectuadas pela R. se destinaram todas à A. ou a outros clientes”) não ponderou que as empresas envolvidas no comércio, transformação e venda de aves (como é o caso da A.), estão obrigadas à rastreabilidade em termos de segurança alimentar, por forma a ser conhecida a origem e toda a cadeia de transformação até á venda do género alimentar.

  2. ) Assim, a rastreabilidade da carne de aves implica (para além de outros elementos) que a comercialização seja acompanhada da identificação do lote respetivo (cfr. art. 9º e s.s. do D.L. 26/2016 de 09 de junho).

  3. ) Ora, verifica-se das faturas que titularam os fornecimentos efetuados pela Ré à A. (doc.... com a PI), que têm sempre a indicação do número do lote da carne de frango que a Ré adquiriu ao matadouro para o fornecimento à A. (3ª coluna, contando da esquerda para a direita), 5ª) número de lote esse que corresponde ao identificado (insiste-se, por imposição legal) nas faturas de aquisição, pela Ré ao matadouro, da carne de aves para os fornecimentos à A., 6ª) e permite inequivocamente estabelecer a relação direta entre as aquisições de carne frango pela Ré, e as vendas da mesma à A., não havendo hipótese de confusão com as aquisições de carne de aves para “outros clientes”, pois que, o número de lote assegura a destrinça cabal do que constituíram outras aquisições para terceiros.

  4. ) Assim, quando a Ré for notificada para proceder à junção aos autos das faturas das aquisições de carne frango que efetuou para os fornecimentos que fez à A. terá de juntar as faturas de aquisições com o mesmo número de lote que consta das vendas que efetuou a esta (e que constam de ambas as faturas), não havendo possibilidade de confusão com as faturas para aquisição de outra carne de aves, para outros clientes, pois que, terão, necessariamente, um número de lote diferente.

  5. ) Acresce que, as provas são admitidas desde que tenham interesse para a descoberta da verdade material, e a boa decisão da...

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