Acórdão nº 2273/07.9TBBCL-N.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, no seguinte: I- RELATÓRIO L..., Lda.

instaurou a presente ação especial de insolvência pedindo que se declarasse E... – Sociedade I... Unipessoal, Lda.

insolvente.

Por sentença proferida em 07/03/2008, transitada em julgado, declarou-se a requerida E... – Sociedade I... Unipessoal, Lda. insolvente.

Em 13/10 /2015, no apenso I, proferiu-se sentença de verificação e graduação de créditos a qual viria a ser confirmada por acórdão desta Relação de 11/01/2018.

Nessa sentença não se faz qualquer menção ao crédito que foi reconhecido no âmbito do apenso H, por sentença aí proferida em 01/07/2009, transitada em julgado.

A sentença de verificação e graduação de créditos e o acórdão confirmatório daquela não foram notificados aos autores infra identificados da ação que correu termos no apenso H.

AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH instauraram, em 17/04/2009, ação de verificação ulterior de créditos, que correu termos no apenso H, pedindo que se julgasse reconhecido e verificado, com a garantia do arresto e de penhora registada, o crédito que detêm sobre a massa insolvente, no montante de 517.315,07 euros.

Por sentença proferida em 01/07/2009, transitada em julgado, essa ação foi julgada procedente e o crédito reclamado pelos requerentes sobre a massa insolvente, no montante de 517.315,07 euros, foi julgado reconhecido – cfr. apenso H.

Por requerimento apresentado em 13/02/2020, no apenso de liquidação (apenso L), AA e outros, Autores da ação de verificação ulterior de créditos que correu termo no apenso H, arguiram a nulidade de “tudo quanto consta dos autos e que se refere a reconhecimento de lista de credores”, alegando, em síntese, que apenas em 05/02/2020, receberam, na pessoa do seu mandatário, uma notificação no âmbito do apenso de liquidação (apenso L) e de cujo teor verificaram que o seu crédito, reconhecido judicialmente em sentença de verificação ulterior de créditos, não se encontra contemplado. Mais alegaram que nunca receberam qualquer outra comunicação respeitante a créditos, sua verificação, reconhecimento, etc., para além da sentença proferida no âmbito do apenso H.

Apenas o administrador da insolvência se pronunciou quanto à nulidade arguida, opondo-se à declaração da nulidade invocada pelos Autores da ação que correu termos no apenso H.

Por despacho proferido nos autos principais em 13/08/2020, a 1ª Instância indeferiu a nulidade suscitada, constando esse despacho do seguinte teor: “Por absoluta falta de fundamento legal e de facto, aliás não alegado, indefere-se a declaração de nulidade do processado, requerida no articulado com a refª ...42, pelos credores AA e outros”.

Do despacho assim proferido foram notificados os requerentes AA e outros (Autores da ação que correu termos no apenso H), na pessoa do seu ilustre mandatário, via Citius, que dele não interpuseram recurso.

Por requerimento apresentado nos autos principais em 28/10/2020, o administrador da insolvência juntou aos autos plano e mapa de rateio parcial, nos termos do n.º 1 do art. 178º do CIRE, requerendo que fosse autorizado a realizar os pagamentos neles previstos.

Nesse plano e mapa de rateio parcial apresentado pelo administrador da insolvência não figura o crédito julgado verificado por sentença, transitada em julgado, proferida no apenso H.

Por despacho proferido nos autos principais em 28/10/2020, a 1ª Instância autorizou a realização dos pagamentos, conforme mapa de rateio parcial apresentado pelo administrador da insolvência.

Esse despacho foi notificado aos Autores da ação que correu termos no apenso H, na pessoa do seu ilustre mandatário, via Citius, em 29/10/2020.

Por requerimento junto aos autos principais em 12/11/2021, DD (um dos Autores da ação que correu termos no apenso H), alegando não entender porque não faz parte da lista de credores, quando o reconhecimento do seu crédito é anterior a todos os restantes, requereu que o tribunal agisse “em conformidade e de acordo com o valor e a valia de uma sentença judicial transitada em julgado, que faz parte destes autos e que não foi cumprida”.

Observado o contraditório quanto ao requerido, apenas o administrador da insolvência se pronunciou, por requerimento de 03/12/2021, sustentando que a relação de créditos a que alude o art. 129º do CIRE não tem de incluir os créditos que foram reclamados nos termos do art. 146º do mesmo Código; a sentença de verificação e graduação de créditos foi proferida em 13/10/2015 e apenas verifica e gradua os créditos constantes na relação de créditos a que alude o art. 129º do CIRE, nada dizendo em relação aos créditos que tinham sido reconhecidos no apenso G (créditos da Fazenda Nacional) e no apenso H (o do aqui credor, em conjunto com outros); na sua perspetiva, “o problema não é o reconhecimento do crédito – está reconhecido por sentença judicial – mas antes a sua verificação e graduação; o mapa de rateio (e já o anterior mapa de rateio parcial) apenas contempla os créditos que se encontram devidamente verificados, como aliás determina o art. 173º do CIRE”.

Por despacho proferido nos autos principais em 10/05/2022, ordenou-se que fosse aberta conclusão no apenso de reclamação de créditos (apenso I).

Por decisão proferida no apenso de reclamação de créditos em 14/07/2022, a 1ª Instância determinou o seguinte (procede-se à transcrição integral do despacho proferido): “Procede-se à correção da sentença de verificação e graduação de créditos proferida a 13-10-15, ao abrigo do disposto no art.º 614 CPC, que, no seu segmento decisório passará a ter a incorporar o crédito reconhecido por sentença (apenso H) no lugar correspondente aos restantes créditos comuns.

No que toca ao apenso G, tais créditos dividir-se-ão entre privilegiados (IRC e IVA), e garantidos, sendo que estes dizem respeito ao crédito por IMI incidente sobre as verbas imóveis com os números 1 a 15”.

Inconformada com o assim decidido, a credora L..., Lda. interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: I - Os factos relevantes e com interesse para o presente recurso são os seguintes: 1 – No dia 12 de junho de 2006 a recorrente deu entrada da ação especial de insolvência que correu termos sob o n.º 2273/07.... visando a declaração de insolvência da sociedade E... - Sociedade I... Unipessoal, Limitada.

2 – Em 07-03-2008 foi proferida sentença de declaração de insolvência da referida sociedade.

3 – Foram apresentadas pelos credores as seguintes reclamações de créditos: - A... Lda. e H..., Lda., no montante de €156.000,00, relativo a um mútuo com hipoteca; - Instituto da SS de Braga, no montante de €39.030,93, relativo a contribuições; - Banco 1... SA, no montante de €90.709,21, relativo a um crédito; - pela Recorrente, no montante de €300.000,00, relativo a um contrato-promessa; - Serviço de Finanças ..., no montante de €40.473,89, relativo a impostos; - S... SA, no montante de €2.749,92, relativo a comunicações; 4 – Em 17-04-2009, os credores AA e Outros dão entrada de uma ação de verificação ulterior de créditos onde impetram o reconhecimento de um crédito de 517.315,07 €.

5 – A massa insolvente, na pessoa da administradora de insolvência então em funções (os credores não tiveram conhecimento desta ação), citada para contestar não apresentou contestação, e como tal, através de sentença proferida em 30 de junho de 2009 naquele mesmo apenso, esses credores viram reconhecido o seu crédito pelo valor de Euros 517.315,07, não tendo, no entanto, havido nesta mesma sentença qualquer referência quanto à sua graduação.

6 – Em 13 de junho de 2011, é criado o apenso de reclamação de créditos (apenso I).

7 – Nesse apenso foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos em 13 de outubro de 2015 (referência CITIUS...), tendo por base a lista dos créditos reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência.

8 – O crédito dos credores AA e Outros não constava da referida sentença de verificação e graduação de créditos.

9 – Tal sentença não foi objeto de recurso por parte dos credores AA e Outros.

10 – À data em que a sentença de verificação e graduação dos créditos foi proferida – 13 de outubro de 2015 – a verificação ulterior de crédito do apenso H estava finda.

11 – Em 13-02-2020, os credores AA e Outros apresentam um requerimento nos autos principais (referência CITIUS...) onde invocam a nulidade da sentença de verificação e graduação de créditos em virtude de a mesma não contemplar o crédito por eles peticionado.

12 – O Tribunal a quo, através do despacho proferido em 19-03-2020 (referência CITIUS...) notifica o Exmo. Sr. AI para se pronunciar sobre esta questão.

13 – Em 08-06-2020, o Tribunal, profere decisão sobre a invocada nulidade da sentença de verificação e graduação de créditos nos seguintes moldes (referência CITIUS...): “Por absoluta falta de fundamento legal e de facto, aliás não alegado, indefere-se a declaração de nulidade do processado, requerida no articulado com a ref.ª ...42, pelos credores AA e Outros.”.

14 – Em 28-10-2020, o Exmo. Sr. AI submete o plano e mapa de rateio nos autos principais (referência CITIUS...).

15 – Por despacho de 29-10-2020, nesses mesmos autos principais, o Tribunal a quo profere a seguinte decisão (referência CITIUS...): “Autoriza-se a realização dos pagamentos, conforme mapa de rateio parcial apresentado pelo Sr. II”.

16 – Mais uma vez, tal decisão não foi objeto de qualquer tipo de reação recursória por parte dos credores AA e Outros, e os pagamentos são feitos pelo Exmo. Sr. AI aos credores em conformidade.

17 – Em 12-11-2021, os credores AA e Outros submetem nos autos principais o requerimento com a referência CITIUS... onde reiteram que o crédito devia estar reconhecido.

18 – Finalmente, em 14-07-2022, através do despacho que se coloca em crise no presente recurso, procede-se à correção da sentença de verificação e graduação de créditos proferida a 13-10-2015, ao abrigo do disposto no art.º 614...

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